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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2025 · pág. 18

DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760

de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE , a LEI MUNICIPAL Nº 620/2025 DE 21/07/2025 , que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O MUNICÍPIO DE CHAVAL E ASSOCIAÇÕES, ENTIDADES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS VOLTADAS À INCLUSÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 21 dias de Julho de 2025.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 336F303F

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL DE Nº 621/2025, DE 21 DE JULHO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO LIVRO E À CULTURA DA LEITURA, COM A PROMOÇÃO DA "MOSTRA MUNICIPAL DE LITERATURA E ARTE", ESTABELECE AS SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ , SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida para a Cidade de Chaval, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura,denominada “ProgramaDescobrindo a Leitura” ,que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:

I– Estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores; II– Ampliar o acesso ao livro; III– Incentivar a produção literária e editorial;

IV– Preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário do povo camboriuense, catarinense e brasileiro; V– Fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.

Art. 2º - Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial, o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:

I– Estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário; II– Incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;

III– Promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º - Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:

I– Manter atualizados os acervos da biblioteca municipal; II– Priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas destes equipamentos;

III– Incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e da leitura na cidade;

IV– Apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas com as bibliotecas comunitárias; V– Dar apoio a instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura; VI– Criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição, e comercialização do livro;

VII– Estimular a produção intelectual dos escritores e autores chavalenses, tanto de obras científicas quanto artísticas e educacionais;

VIII– Desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;

IX– Dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem;

X– Estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura, visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;

XI– Criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência visual e auditiva;

XII– Realizar oficinas e mini cursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias;

XIII– Desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores catarinenses com a população em geral e, em especial, com os estudantes da Rede Municipal de Ensino;

XIV - Incentivar a exposição literária no âmbito escolar, a exemplo das que já o fazem EXPOLITEB E ANAEXPOLIART.

Art. 4º - O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual, as ações e metas relativas à implantação da presente Lei, com seus programas, projetos e congéneres.

Art. 5º - O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas, bibliotecas e salas de leituras da Rede Municipal de Ensino ampliem o horário de funcionamento e atendam o público em geral.

Art. 6º - Caberáao Poder Executivo firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas deem acesso irrestrito ao público.

Art. 7º - Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no Município de Chaval, com as seguintes ações:

§1º -Na terceira semana do mês de Abril realizar-se-á a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura(em alusão ao dia do livro em 23 de Abril), contando com:

I– Realização de feiras, bienais, jornadas de literatura; II– Homenagem a escritores locais, chavalenses e brasileiros.

§2º -Na segunda quinzena do mês de Outubro, haverá o evento “Programa Leitura Comunitária” , com o objetivo de realizar ações de fomento à leitura priorizando bairros com menor acesso a equipamentos públicos destinados à leitura.

§3º -Periodicamente, se concretizará o “Programa Aula a Céu Aberto” , com o intuito de proporcionar o intercâmbio lítero-cultural e aproximar alunos e professores.

§4º -Incluir no calendário do ano letivo das escolas municipais a “A hora da leitura" com deliberação do conselho pedagógico, incrementando a grade curricular com:

I– (uma) hora por período escolar para leitura em todas as salas de aula ao mesmo tempo.

II– Realizar trabalhos de interpretação textual ao fim de cada bimestre.

Art. 8º - Fica criado o “Programa Cantinho da Leitura” que consistirá na disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares, nos respectivos órgãos do Poder Municipal, seja administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local.

Art. 9º - Fica instituída a obrigatoriedade de valorização da literatura local por meio da inclusão de obras de escritores do município de Chaval no planejamento pedagógico das escolas da Rede Municipal de Ensino.

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