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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2025 · pág. 30

DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760

Publicado por: José Maria Ximenes Lima Código Identificador: A9CAE90C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE

SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL RESOLUÇÃO CMDCA Nº. 002/2025, DE 18 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a Instituição da Comissão Especial para o processo de escolha suplementar para suplentes dos membros do Conselho Tutelar do Município de Guaraciaba do Norte e dá outras Providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Guaraciaba do Norte - CE, no uso de suas competências e nas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Federal N°. 8.069/1990, do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), pelas disposições constantes na Lei Municipal Nº. 1.471/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências), em Reunião Extraordinária realizada no dia 21 (vinte e um) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco),

CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA, no que tange ao papel da sociedade na proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil; CONSIDERANDO o art. 204 da Constituição Federal quanto à participação popular no processo de formulação e execução das políticas públicas sociais no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), no que se refere ao papel dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente como órgãos de controle e promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito local;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultado de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui-se em órgão essencial do

Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei Nº. 8.069, de 13 de julho 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, Concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução Nº. 170/2014, de 10/12/2014 do CONANDA, alterada pela Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o

território nacional dos membros do Conselho Tutelar), ao regulamentar o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;

CONSIDERANDO que o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar estabelecido na Lei Municipal Nº. 1.471/2023, do dia 24/03/2023 (Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências) é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por força do disposto no art. 139, caput, da Lei Federal N°. 8.069/1990 do dia 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); e, CONSIDERANDO que por força do art. 7º. da Resolução CONANDA Nº. 231/2022, de 28/12/2022 (Altera a Resolução Nº. 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o Edital convocatório do pleito de escolha com seis (06) meses de antecedência à data prevista para sua realização, devendo conter o calendário com datas e prazos para candidaturas, impugnações, criação de comissão especial encarregada para realizar o referido processo, dentre outras disposições.

RESOLVE:

Art.1º.: Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha suplementar para suplentes dos membros do Conselho Tutelar do Município de Guaraciaba do Norte, sendo composta por 07 (sete) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º. Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.

§2º. Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no §1º. deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.

Art.2º.: Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:

I. Representantes Governamentais:

a. Erivaldo Farias de Sousa;

b. Eloiso de Sousa Silva;

II. Representantes da Sociedade Civil:

b. Maria Ednadia Ribeiro de Sousa.

§1º. Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Clebiane Carvalho Nunes.

§2º. Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Ingrid Gonçalves Pires.

§3º. O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. Art.3º.: Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de (cinco) 5 dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§1º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:

I. Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II. Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

III. Comunicar ao Ministério Público.

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