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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2025 · pág. 61

DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760

HOMOLOGAR, com fundamento na parte final do inciso IV do Art. 71 da Lei nº 14.133/2021, o resultado do presente certame licitatório, ratificando a validade de todos os atos praticados e confirmando em definitivo a adjudicação previamente realizada. Adjudicado e Homologado para PREMOLVALE INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA inscrita no CNPJ/MF: 32.871.480/0001-52, pelo melhor valor de R$ 1.362.100,00 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil e cem reais), em 21/07/2025.

§1º. Entende-se como Inassiduidade: Arts. 164 e 165 da Lei Municipal nº 763/2001 – Estatuto do Servidor Público do Município de Russas.

§2º. Entende-se como Indisciplina:Situações em que o empregado deixa de cumprir um ou mais regulamentos da empresa relacionados à sua função. O desrespeito das normas gerais aplicadas às funções exercidas na empresa também caracteriza uma situação de indisciplina.

NATHAN DE MATOS REBOUÇAS

Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos

Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: D2E3335F

PROCURADORIA DECRETO Nº 49/2025 DE 26 DE MAIO DE 2025.

§3º. Entende-se como Insubordinação: É caracterizada nas situações em que o empregado deixa de cumprir uma ordem dada diretamente a ele por um de seus superiores. O ponto importante aqui é que, para caracterizar a insubordinação, a ordem deve ser dada exclusivamente ao empregado. Caso a ordem seja dada para todos os empregados, a situação será classificada como indisciplina.

CAPÍTULO II

REGULAMENTA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE RUSSAS, BEM COMO ESTABELECE REGRAS RELATIVAS À LOTAÇÃO E NO EXERCÍCIO DE OUTROS CARGOS OU FUNÇÕES NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS - Estado do Ceará, o Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o disposto no Art. 29, §1º da Lei Municipal nº 763/2001, bem como o Art. 41, §4º da Constituição Federal de 1988 e ainda a necessidade de proceder à avaliação especial de desempenho para fins de aquisição, pelos servidores que especifica, de estabilidade no serviço público municipal de Russas e ainda a necessidade de estabelecer regras relativas à lotação e ao exercício de outros cargos ou funções no período de estágio probatório.

DECRETA

Art. 1º - Para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor municipal nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público deverá ser submetido, no período de estágio probatório, a avaliação especial de desempenho, a ser realizada por Comissão Especial de Estágio Probatório CEEP, que ora fica instituída, na conformidade das disposições deste decreto.

Parágrafo Único – Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho em ambos os vínculos, de acordo com o procedimento a ser definido pela CEEP a que estiver vinculado.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Enquanto não adquirir estabilidade, o servidor municipal poderá ser exonerado, por interesse do serviço público, nos casos de:

I – Inassiduidade;

II – Ineficiência; III – Indisciplina; IV – Insubordinação; V – Falta de dedicação ao serviço; VI – Má conduta;

VII – Não aprovação em curso de formação ou capacitação, previsto em legislação específica para o exercício das funções inerentes ao cargo.

DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – CEEP

Art. 3º - Deverá ser instituída no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas do Município de Russas a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP.

Art. 4º - A Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP, será composta por 5 (cinco) membros, sempre em número ímpar de componentes e será integrada por servidores municipais que atendam as seguintes condições:

I – Sejam efetivos e estáveis;

II – Não estejam respondendo procedimento disciplinar; a qualquer tipo de procedimento disciplinar;

III – Não mantenham parentesco com o servidor que esteja sob avaliação.

Parágrafo Único – 2/5 da composição da CEEP serão preenchidos por servidores efetivos e/ou temporários lotados na SEGEPE, ocupantes de cargo em comissão.

Art. 5º - Para a avaliação especial de desempenho dos ocupantes de cargos que, para o seu provimento, exijam formação específica, na composição da Comissão Especial de Estágio Probatório CEEP, além do atendimento ao disposto no artigo 4º deste decreto, deverão ser também observadas as seguintes regras:

I – 1/5 (um quinto) da quantidade de membros que comporão a comissão até o limite de 2/5 (dois quintos) do número total de integrantes, deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes da carreira;

II – Definido o limite a que se refere o inciso I deste artigo, ressalvado o disposto no § único do art. 4º, a quantidade remanescente de membros deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes de outras carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade exigido para os ocupantes do cargo sob avaliação.

§1º. Cuidando-se de avaliação especial de desempenho de ocupantes de cargos integrantes de carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, que ainda não tenham servidores estáveis, a Comissão Especial de Estágio Probatório CEEP deverá ser composta apenas por servidores efetivos e estáveis de outras carreiras ou, se for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade do cargo sob avaliação, dispensando-se, nesse caso, o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, até a aquisição de estabilidade no serviço público municipal pelos primeiros nomeados.

§2º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores integrantes das carreiras que tenham regramento próprio a respeito da avaliação especial de desempenho.

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