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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2025 · pág. 62

DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760

Art. 6º - A cada membro da Comissão Especial de Estágio Probatório CEEP será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos servidores sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho.

§4º. A avaliação especial de desempenho deve ser realizada em intervalos não superiores a 12 (doze) meses.

§5º. Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a avaliação especial de desempenho do servidor.

Parágrafo Único – Cada membro relator ficará responsável por:

I – Acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório; II – Receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho;

III – Orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório.

Art. 7º - Incumbe à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP:

I – Realizar a avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou a reprovação do servidor;

II – Manifestar-se sobre:

a) pedido de reconsideração relativo à avaliação especial de desempenho no estágio probatório;

b) recurso interposto contra pedido de reconsideração indeferido.

§1º. Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, a CEEP poderá, por ato administrativo devidamente motivado:

I – Sempre que entender adequado e necessário, convocar o servidor avaliado, sua respectiva chefia e outros servidores para prestar informações;

II – Exigir a entrega de relatórios extraordinários, inclusive selecionando casos individuais quando assim se faça necessário, em periodicidade Inferior àquela definida no § 4º do artigo 8º deste decreto;

III – Requisitar documentos e informações dos órgãos públicos municipais, úteis ao bom desempenho de suas atribuições.

§2º. As unidades de recursos humanos de cada secretaria e a SEGEPE deverão auxiliar a CEEP no desempenho de suas funções.

§3º. Os servidores e chefias de unidades deverão, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional, atender as convocações ou requisições da CEEP ou, se for o caso, apresentar justificativa de eventual impossibilidade de comparecimento, no dia e horário designados, de cumprimento da solicitação ou de atendimento no prazo assinalado para resposta.

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 8º - A avaliação especial de desempenho, condição necessária para a aquisição de estabilidade no serviço público municipal, deverá ser realizada em conformidade com os critérios e parâmetros definidos pela Comissão Especial de Estágio Probatório CEEP, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto, as atribuições de cada cargo ou disciplina e a legislação específica.

§1º. Os critérios e parâmetros previstos no " caput " deste artigo serão elaborados pela CEEP e previamente aprovados pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEPE de Russas.

§2º. Havendo a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros anteriormente definidos, a CEEP deverá submeter a proposta à prévia aprovação da Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEPE de Russas.

§3º. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEPE de Russas garantir a isonomia dos critérios e parâmetros de avaliação de carreiras que contem com CEEP específica, por terem regramento próprio, conforme previsto no §2º do Art. 59.

§6º. A chefia imediata do servidor sempre deverá ser ouvida no processo de avaliação especial de desempenho.

§7º. A reprovação em, no mínimo, duas avaliações especiais de desempenho ensejará a adoção do procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.

Art. 9º - Independentemente da realização das avaliações especiais de desempenho ou em razão delas, no caso de Inassiduidade, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta, reações grosseiras, desobediência descumprimento de funções e postura desidiosa, o membro relator responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia Imediata, deveres submeter o caso à Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP.

Parágrafo Único – Constatada pela CEEP a ocorrência de uma das condutas previstas no "caput" deste artigo, na forma a ser definida por aquele colegiado, deverá ser adotado o procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.

Art. 10 – Sem prejuízo da realização das avaliações especiais de desempenho ou em razão delas, em caso de ineficiência, o relator da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata, deverá adotar as seguintes providências:

I – Ouvir o servidor para identificar os motivos de suas dificuldades, bem como orientá-lo,

II – Ouvir a chefia imediata para identificar os motivos da ineficiência e avaliar eventual necessidade de realocação do servidor.

§1º. A ineficiência só se consuma, para os efeitos deste decreto, após a realocação do servidor em, no mínimo, uma outra unidade de trabalho, mantendo a nova chefia o mesmo entendimento anteriormente manifestado.

§2º. Verificada a Impossibilidade de manutenção do servidor, mesmo após a adoção das providências previstas no "caput" e §1º deste artigo, ainda que não realizadas todas as avaliações, deverá o relator submeter o caso à apreciação da CEEP.

§3º. Constatada a ocorrência da ineficiência pela CEEP, na forma a ser definida por aquele colegiado, deverá ser adotado o procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.

Art. 11 – Na hipótese de reprovação do servidor em curso de formação ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao cargo, será adotado o seguinte procedimento, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório:

I – Será dada ciência ao servidor do resultado da avaliação e aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis para sua eventual manifestação;

II – Decorrido o prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo, com ou sem a manifestação do servidor, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP elaborará relatório, propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio probatório e a consequente exoneração do servidor;

III – O Secretário de Gestão de Pessoas de Russas proferirá decisão final, exonerando ou mantendo o servidor nos quadros de pessoal da Administração Municipal.

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