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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2025 · pág. 63

DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760

Art. 12 – Compete à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, relatório de avaliação especial de desempenho a autoridade máxima ao qual se encontra vinculada a CEEP, qual seja o Secretário de Gestão de Pessoas, que proferirá, no prazo legal, decisão final sobre a aquisição de estabilidade.

Art. 13 – Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das deliberações da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP e do Secretário Gestão de Pessoas serão regidos pelo disposto na Lei nº 763/2001, que trata sobre o Estatuto das Servidores Públicas do Município de Russas.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14 – Nas hipóteses previstas nos artigos 8º, § 7º, 9º, parágrafo único, e 10, § 3º, todos deste decreto, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP deverá encaminhar representação ao Comissão Permanente de Processos Disciplinares-CPPAD do Município de Russas, para instauração de Procedimento de Exoneração de Servidor em Estágio Probatório, nos termos do artigo 45, I da Lei nº 763, de 2001.

§1º. A representação, que não exige forma especial, deve conter os elementos essenciais, acompanhados das provas aptas a configurar as razões da reprovação ou da configuração das condutas previstas no artigo 2º, incisos I a VI, deste decreto.

§2º. Constatando a Comissão Permanente de Processos DisciplinaresCPPAD, que a conduta caracteriza ilícito disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento disciplinar correspondente.

§3º. Na hipótese de manutenção do servidor, não tendo ainda transcorrido o prazo de 3 (três) anos, permanecerá ele em avaliação para fins de estágio probatório.

I – Para o exercício de cargo de provimento privativo dentre os integrantes da carreira, existente na estrutura de outra Secretaria ou órgão equiparado;

II – Para o exercício de cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete;

III – Para lotação em outra Secretaria ou órgão equiparado, objetivando o desempenho das atribuições de cargo cuja legislação específica disponha sobre a execução descentralizada, mediante Plano de Trabalho.

Parágrafo Único – A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório, nomeado para o exercício de cargo ou função, ou com fixação de lotação fora de seu órgão de origem, anteriormente à edição deste decreto.

Art. 18 – As Secretarias e os órgãos equiparados terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições deste decreto, contados de sua publicação.

Art. 19 – As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores em estágio probatório ora em curso.

Parágrafo Único – Por ocasião da fixação dos critérios e parâmetros mencionados no artigo 9º deste decreto, caberá à Comissão Especial de Estágio Probatório CEEP estabelecer regras de transição para a avaliação especial de desempenho dos servidores mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 20 – Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas SEGEPE dirimir dúvidas e traçar orientações gerais sobre estágio probatório, bem como expedir normas complementares à execução deste decreto.

Art. 21 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 020/2018 de 10 de janeiro de 2018.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 26 de maio de 2025.

§4º. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração em estágio probatório antes do termo final do período de estágio probatório, o Procurador Geral do Município poderá convertê-lo no procedimento disciplinar adequado, com aproveitamento, se possível, dos atos até então praticados.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 5B486978

PROCURADORIA

DECRETO Nº 60/2025 DE 15 DE JULHO DE 2025.

Art. 15 – À exceção do artigo 17, nenhuma outra disposição deste decreto aplica-se aos servidores integrantes das carreiras que tenham regramentos próprios atualmente em vigor, previstos em leis e decretos específicos, que disciplinam suas respectivas avaliações especiais de desempenho para fins de aquisição de estabilidade do serviço público municipal.

Art. 16 – Para os profissionais não estáveis da Classe dos Docentes que, mediante concurso de acesso, venham a ascender à Classe dos Gestores Educacionais, é desnecessário o reinício da contagem do período de estágio probatório.

Parágrafo Único – Na hipótese do "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP deverá disciplinar a forma como será feita a avaliação especial de desempenho do servidor até a aquisição da estabilidade.

Art. 17 – Ressalvadas as normas em contrário, previstas na legislação específica de cada carreira ou quadro e as hipóteses de cessão de servidores, bem como observadas as disposições contidas na legislação vigente, fica vedada a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório para o exercício de cargos e funções de direção, chefia ou de assessoramento e a sua lotação fora do seu órgão de origem, exceto:

DECRETO Nº 60/2025 de 15 de julho de 2025.

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA (COMUTER) E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA (FUMTER) DO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CODEFAT nº 890, de 2 de dezembro de 2020, que estabelece critérios e diretrizes para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda (CTER), nos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nos termos da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 921, de 18 de novembro de 2021, que dispões sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), e regulamenta procedimentos e critérios para transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

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