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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2025 · pág. 64

DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760

CONSIDERANDO o empenho do Poder Executivo no intuito de discutir e articular ações que diminuam o desemprego no âmbito do Município; e

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 93/2022, 12-A/2024 e 13-A/2024.

DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (COMUTER) de Russas e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (FUMTER) de Russas, instituídos pela Lei n° 1.931/2021, de 01 de outubro de 2021, ficam alterados e regulamentados pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º - O COMUTER, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio (SEDEAC), e tem por finalidade propor diretrizes e prioridades,

bem como acompanhar e auxiliar a implementação de políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e emprego, além de propor ações de promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho no Município, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

Art. 3º - O FUMTER, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas de fomento, conforme o disposto no inciso II, § 1º, art. 12, da Lei Federal nº 13.667, de 2018, tem por finalidade a execução das ações de apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação e requalificação profissional no Município.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA (COMUTER) DO MUNICÍPIO DE RUSSAS

Art. 4º - O COMUTER de Russas, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

§2º. Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.

§3º. Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes, titulares e suplentes indicados pelo dirigente titular das respectivas secretarias municipais, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico, e de economia solidária para compor o COMUTER.

§4º. Os conselheiros, titulares e suplentes, indicados pelas respectivas organizações ou órgãos, através de ofício, serão designados por ato do Poder Executivo Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, e publicado na imprensa oficial local e no sítio oficial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio (SEDEAC) na Internet.

§5º. O ato legal de designação dos membros do COMUTER deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.

§6º. Pela atividade exercida no COMUTER, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

§7º. O mandato do representante se extinguirá, antes do término, nas seguintes hipóteses:

I – Morte;

II – Renúncia;

III – Perda da condição pela qual foi indicado para o COMUTER;

IV – Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas;

V – Condenação resultante de sentença transitada em julgado, por crime comum ou de responsabilidade.

§8º. No caso da vacância prevista no §7º deste artigo, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.

I – Bancada do Governo:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comercio; b) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social;

Art. 5º - A presidência e vice-presidência do COMUTER, eleita bienalmente, serão exercidas em sistema de rodízio das bancadas, sendo alternada e sucessiva entre as bancadas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, vedada a recondução para período consecutivo.

c) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura.

II – Bancada dos Trabalhadores:

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Russas; b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Industria do Vestuário e Calçados de Russas;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Russas.

III – Bancada dos Empregadores:

a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Russas;

b) 01 (um) representante da Associação dos Microempreendedores e das Micro e Pequenas Empresas de Russas (ASSEMIPER);

c) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Russas.

§1º. Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§1º. A eleição da presidência e da vice-presidência do COMUTER deverá ser por maioria simples de votos, respeitado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, formalizada mediante a edição de ato normativo ou resolução do Colegiado, indicando nome e período de mandato, publicado na imprensa oficial local, e no sítio oficial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio (SEDEAC) na Internet.

§2º. Quando a presidência e a vice-presidência do COMUTER forem de titularidade da bancada do Governo, deverá ser exercida pelos representantes indicados na alínea “a”, “b” e/ou “c”, do inciso I do artigo 2º deste Decreto.

§3º. No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para o cargo de Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantido o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 6º - Cabe ao Presidente do COMUTER:

I – Presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

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