DOMCE 18/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3758
ESTABELECE O ART. 6º DA LEI ORDINÁRIANº 903/2022, DE 17 DE MARÇO DE 2022, NA FORMA QUEINDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ , o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA , no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial o art. 77, IV da Lei Orgânica do Município de Icapuí-CE.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 227, disciplina ser dever da família, dasociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e relevância dos primeiros anos de vida nodesenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 903/2022, de 17 de março de 2022, aprovou o Plano Municipal pela Primeira Infância deIcapuí (PMPII), com vistas ao cumprimento do Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016);
Art. 3º - Compete à Comissão Municipal da Primeira Infância (CMPI):
I – atender aos interesses das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade e à condição de sujeitos titulares de direitos, haja vistaque, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisam de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legalapropriada;
II – acompanhar e monitorar a execução das ações propostas no Plano Municipal pela Primeira Infância de Icapuí (PMPII);
III – encaminhar ao Prefeito os estudos técnicos com os indicadores de resultados das ações implementadas e em execução, por setratarem de medidas dinâmicas e contínuas;
IV – definir o cronograma de ações e o calendário das reuniões deliberativas da Comissão Municipal da Primeira Infância (CMPI);
V – estabelecer um programa de atividades e metas para o Grupo Técnico de Trabalho;
VI – estabelecer critérios de fiscalização do cumprimento das atividades descritas no PMPII, de acordo com o Documento Síntese esuas revisões;
VII – divulgar junto aos equipamentos e setores integrantes da área de atuação de cada componente, a importância do cuidar einvestir na Primeira Infância, através de palestras, orientações, vídeos, cartazes, folders e outras estratégias;
VIII – avaliar e deliberar acerca das recomendações expedidas pelo(a) Coordenador(a) Executivo(a) e Grupo Técnico de Trabalho. Art. 4º - À Presidente da Comissão, compete:
I – presidir as reuniões, coordenar os debates, tomar votos e votar;
II – emitir votos de qualidade, nos casos de empate;
DECRETA: CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (CMPI) E DO GRUPO TÉCNICO INTERSETORIAL (GTI)
Art. 1º - A Comissão Municipal da Primeira Infância (CMPI), constituída pela Lei Ordinária Nº. 903, de 17 de março de 2022, é umórgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, instituído com a finalidade de fazer o acompanhamento e monitoramento dasações e sub-ações propostas no Plano Municipal pela Primeira Infância de Icapuí (PMPII), tendo como parâmetro de análise aexequibilidade e efetividade das metas propostas, respaldadas nos indicadores de resultados.
Art. 2º - O monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância de Icapuí (PMPII), será feito, semestralmente, em articulaçãocom a Coordenadoria Especial da Primeira Infância (CESPI), tendo como parâmetro de análise os estudos técnicos feitos pelo(a)Coordenador(a) Executivo(a) e membros do Grupo Técnico Intersetorial (GTI).
§ 1º - A presidência da Comissão é função da Coordenadoria Especial da Primeira Infância.
§ 2º - Em caso de atuação da Primeira-Dama ou do PrimeiroCavalheiro, ou de seus representantes, em projetos sociais no municípiocom foco na Primeira Infância, poderão participar das reuniões da Comissão Municipal da Primeira Infância (CMPI), a título dePresidente Honorário(a), com direito a voz, mas sem direito a voto nas deliberações da Comissão.
§ 3º - A Coordenadoria Executiva da CESPI será exercida por um(a) Coordenador(a) Executivo(a), delegado pelo(a) Coordenador(a)Especial da Primeira Infância.
§ 4º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos I a X do artigo 4º da Lei nº 11.238, de 17 de março de 2022, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 5º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em sua ausência e impedimentos.
§ 6º - Os membros da Comissão de que trata a Lei nº 903, de 17 de março de 2022, serão designados para mandato de dois anos,permitida recondução, por igual período, sem limitação de recondução.
§ 7º - É facultado à Comissão, por deliberação da maioria simples de seus membros, convidar representantes de outras Secretariasque possuam relação direta com a execução do PMPII, inclusive aquelas criadas após a edição da Lei nº 903/2022 ou quevenham a ser instituídas posteriormente a este Decreto, a fim de contribuir com as discussões e auxiliar em suas decisões.
§ 8º - A participação na Comissão Municipal da Primeira Infância (CMPI) e no Grupo Técnico Intersetorial (GTI) será consideradaprestação de serviço público relevante, não remunerada.
III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – cumprir e fazer cumprir este decreto.
Art. 5º - Compete aos membros da Comissão:
I – participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II – encaminhar quaisquer matérias que tenham interesse de submeter à Comissão devendo estas serem entregues ao Coordenador Executivo da CMPI, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes da reunião;
III – cumprir e fazer cumprir este decreto.
Art. 6º - Compete à Coordenadoria Executiva da Comissão:
I – preparar as pautas, secretariar e agendar as reuniões da Comissão; II – preparar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação dos demais membros; III – expedir ato de convocação de conformidade com o que estabelece os artigos 7º e 8º, do presente decreto, e seus respectivos parágrafos;
IV – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Comissão;
V – cumprir e fazer cumprir este decreto.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 7º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas semestralmente, em dia, hora e local designados com antecedênciamínima de 4 (quatro) dias úteis, pelo(a) Presidente da Comissão.
§ 1º - Cada membro da Comissão deverá ser convocado, sendo que a pauta deverá ser divulgada aos mesmos, com antecedênciamínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º - A ata será divulgada aos membros em até 7 (sete) dias úteis após a data da reunião.
Art. 8º - As reuniões ordinárias poderão ser complementadas com reuniões extraordinárias, podendo estas ocorrerem a qualquertempo, por convocação do(a) Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - Para a convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado à Coordenadoria Executiva,acompanhado de justificativa.
§ 2º - Caberá à Coordenadoria Executiva a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a partir do ato de convocação. Art. 9º - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas com quórum mínimo de maioria simples dos presentes, cabendo ao(à)Presidente o voto de qualidade, para pautas previamente especificadas.
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