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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/07/2025 · pág. 109

DOMCE 18/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3758

endereços eletrônicos: www.portaldevarzeaalegrece.com.br, www.tce.ce.gov.br/licitacoes, www.varzeaalegre.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo telefone (88) 9 99913663.

Várzea Alegre/CE, 17 de Julho de 2025.

MARIA FERNANDA BEZERRA

Agente de Contratação do Município

Publicado por: Jailson Rodrigues de Oliveira Código Identificador: 1EEE04B2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

GABINETE DO PREFEITO

―CRIA A AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE BANABUIÚ (AMAB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

LEI Nº 897 DE 17 DE JULHO DE 2025.

―CRIA A AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE BANABUIÚ (AMAB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal.

Capítulo I Da Natureza Jurídica

Art.1º Fica instituída a Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Banabuiú (AMAB), com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Banabuiú, Estado do Ceará, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Parágrafo Único : A AMAB ficará vinculada á Secretaria MunicipaI de Infraestrutura e serviços públicos.

Art. 2º A AMAB integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), como órgão local, nos termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, sendo responsável pela execução, controle do uso dos recursos ambientais, fiscalização e licenciamento ambiental em todo o Município de Banabuiú e ainda o que determina o artigo 6º da resolução CONAMA 237 De 19 de dezembro de 1997.

Art. 3º A Autarquia de meio ambiente de Banabuiú - AMAB tem por finalidade executar a política ambiental do município, com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente, mediante a racionalização do uso dos recursos ambientais, a preservação e recuperação do meio ambiente· e o controle da poluição e degradação ambiental, na conformidade das diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.

Capítulo ll Das competências Art.4º Compete á AMAB: I - Formular, coordenar, acompanhar e executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município; II - Assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Municipio de Banabuiú, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para harmonizara preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente; III - Promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibílização com os planos, programas e projetos; IV - Promover a integração da Política Municipal demeio Ambiente com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente; V - Apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências; VI - Estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental; VII - Estabelecer o zoneamento ambiental do Municipio de Banabuiú; VIII - Coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execuçâo de programas, projetos eações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas; IX – Estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente; X - Elaborar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Meio Ambiente; XI - Elaborar e revisar períodicamente o Código Ambiental Municipal; XII - Executar a fiscalização no âmbito do Município de Banabuiú em matéria ambiental; XIII - Executar o licenciamento ambiental obrigatório de atividade ambiental de impacto local ou daquelas que Ihe forem delegadas por instâncias superiores; XIV - Pronunciar-se sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em ãmbito municipal; XV - Exercer o controle das fontes de poluição de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos nos processos de licenciamento; XVI - Baixar, por meio de ato administrativo, normas técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento da legislaçãoambiental municipal, incluindo os prazos de validade das licenças; XVII - Realizar estudos e pesquisas visando a melhoria da qualidade ambiental do Município de Banabuiú; XVIII - Aprovar previamente todos os projetos urbanos a serem executados no Município, conforme as normas ambientais vigentes; XIX - Desenvolver em todo o Município programa de educação ambiental, objetivando alcançar uma consciência ecológica participativa à luz do desenvolvimento sustentável, fortalecendo os princípios gerais da cidadania; XX - Executar uma política municipal de resíduos sólidos, incentivando a sua redução, o reaproveitamento e a reciclagem; XXI - Promover uma politica de incentivo a criação de unidades de conservação, públicas ou privadas, e administrar as existentes; XXII - Colaborar com os órgãos competentes na implantação e manutenção de áreas verdes, priorizando a vegetação nativa na arborização urbana. XXIII - Criar, desenvolver, orientar, estimular, fomentar, controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as atividades ligadas aos recursos minerais e energéticos por parte de organismos estatais e privados;

XXIV - Zelar pelo cumprimento da aplicação das leis federais e estaduais referentes aos recursos minerais e energéticos; XXV - Implementar políticas de energias limpas e sustentáveis para todos ossetores econômicos;

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