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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/07/2025 · pág. 110

DOMCE 18/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3758

XXVI - Buscar investimentos, apoio e assistência técnica junto a órgãos ou entidades estaduais e empresas privadas, objetivando o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos;

XXVII - Promover o levantamento dos recursos minerais e energéticos;

XXVIII - Acompanhar e fiscalizar, conjuntamente com o Estado e a União, nos limites de sua competência e de forma permanente, os trabalhos relativos à mineração para a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM e impostos pertinentes; XXIX - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades de mineração, ciências e tecnologia no Município;

XXX - Criar programas de fomento às atividades minerais compatíveis com a vocação da economia local;

XXXI - Incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas da mineração, ciência e tecnologia e energias renováveis do Município;

XXXII - Planejamento e execução de políticas públicas de Proteção Animal e inibição de maus-tratos;

XXXIII - Estabelecer políticas de saúde e bem-estar animal destinado a promover o desenvolvimento sustentável das cidades, bem como sensibilizar os diversos atores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;

XXXIV - Proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio de açõesde promoção, proteção e recuperação da saúde animal;

XXXVV - Buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de abandono e maus-tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e ás agressões ao meio ambiente;

XXXVI - Desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a Necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e rural;

XXXVII - Aplicar no âmbito do município as penalidades por infração à legislação ambiental vigente;

XXXVIII - Celebrar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas e com organizações não governamentais nacionais, estrangeira se internacionais;

XXXIX - Gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o fundo municipal da proteção animal, exercendo sobre eles o seu controle orçamentário, financeiro e patrimonial;

XL - Trabalhar para o desenvolvimento das atividades do COMDEMA;

XLI - Exercer ou trás atividades correlatas.

Capítulo III Da Estrutura Administrativa Art.5º A AMAB terá a seguinte estrutura administrativa: Direção Superior; 1 - Superintendente Ambiental; 2 - Superintendente adjunto Ambiental; Órgãos de Assessoramento: 1 - Procuradoria jurídica Ambiental; 2 - Assessoria Técnica Ambiental; 3 - Assessoria Administrativa e Financeira Órgãos de Execução Programática; 1 - Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;

2 - Diretoria de Educação Ambiental, banco de mudas, unidades de conservação e parques; e coleta seletiva; 3 - Diretoria de Proteção Animal; 4 - Diretoria de Mineração e Energias Renováveis; 5 - Fiscal Ambiental; 6 - Tecnico em Meio Ambiente; 7 - Agente Administrativo; 8 - Auxiliar de Serviços Gerais; 9 - Vigia; 10 - Motorista.

Art. 6º- O regulamento da Autarquia Municipal do Meio Ambiente (AMAB) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei e, sem prejuízo do nela disposto, estabelecerá as competências das unidades administrativas de que trata este artigo.

Art.7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura administrativa da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Banabuiú (AMAB), de livre nomeação e exoneração, relacionados no Anexo Único desta Lei, nos quantitativos e simbologias previstos no referido instrumento.

Capítulo IV

Da criação do Quadro de Pessoal Permanente

Art. 8 º A AMAB terá quadro próprio de servidores, aprovados através de concurso público, que ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos servidores de Banabuiú.

§1° Até que seja instituído e provido o quadro de pessoal efetivo da AMAB, a autarquia poderá funcionar com servidores de carreira remanejados de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, por decreto do Poder Executivo;

§2º Até que seja realizado concurso público para provimento dos cargos efetivos do quadro permanente da AMAB, fica autorizada a realização de contratação temporária de excepcional interesse público para o recrutamento de pessoal necessário ao desempenho das atribuições técnicas e especializa das previstas no art. 3º desta Lei, obedecidas as disposições legais da Legislação Municipal.

Capitulo V Do Patrimônio e Receitas

Art. 9º Constituem patrimônio da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Banabuiú (AMAB) os bens e direitos de sua propriedade os que Ihes forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar, bem como os bens móveis e imóveis doados pelo Município de Banabuiú ou demais órgãos do Estado ou União.

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