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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2025 · pág. 47

DOMCE 31/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3767

para formação de cadastro de reserva, conforme previsto no Edital Nº 001/2025, após transcorridos todos os prazos para recursos administrativos.

Art. 2º. O prazo de validade do Processo Seletivo é de01 (um) ano, contado da data de publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por igual período, conforme interesse público e nos termos do edital.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte/CE, em 29 de julho de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: CBB80373

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 019/2025 - GAB, DE 30 DE JULHO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE GESTORES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PENAFORTE – CE.

O Prefeito Municipal de Penaforte, Estado do Ceará, o Sr. LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse da Secretaria Municipal de Educação de criar um BANCO DE GESTORES ESCOLARES da rede municipal de ensino; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 3, de 1º de julho de 2024, do Ministério da Educação que traz novas orientações sobre a condicionalidade I do Fundeb/VAAR; CONSIDERANDO o Art. 37º e Art. 206 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o artigo 14 da Lei 9.394/1996 – LDB, e na Lei 13.005/2014 – PNE, visando regulamentar a escolha de Diretor das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO o art. 14 da LDB – 9.394/1996, onde os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades; CONSIDERANDO a Lei 13.005/2014 em seu art. 2º, VI e na Meta 19, que fala da promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

CONSIDERANDO o inciso III do Art.5º e § 1º Inciso I do art. 14 da Lei 14.113/20, complementação – VAAR,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 858, de 23 de maio de 2025, que dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa do Município;

CONSIDERANDO o Regime Geral de Previdência Social Lei Federal nº 8.212 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Existência Prévia Dotação Orçamentária suficiente;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, conforme art. 37, caput, da CF;

Art. 3º. A inclusão dos profissionais no Banco de Gestores Escolares, de que trata este Decreto, terá validade pelo período máximo previsto no art. 2º, não gerando direito à estabilidade, por se tratar de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei Municipal nº 776, de 29 de janeiro de 2025.

§1. O provimento dos cargos do Banco de Gestores Escolares será realizado por meio de nomeação para cargo em comissão, condicionado à prévia aprovação no presente Processo Seletivo Simplificado que deverá ser realizado observando os critérios, de conhecimento técnicos de mérito e desempenho, com aferição através de prova escrita, entrevista e análise curricular, que será estabelecido através de Edital.

§2. A remuneração dos gestores nomeados observará os valores, critérios e demais disposições constantes na legislação municipal vigente, especialmente na Lei nº 858/2025 e seus atos complementares.

§3. A permanência no exercício do cargo estará condicionada ao prazo de validade do Banco de Gestores e ao interesse da Administração justificado, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º. Fica vedada a nomeação para cargo do Banco de Gestores Escolares de candidatos que se enquadrem em qualquer das situações: I – Tenha sido condenado por improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente;

II – Possua Decisão judicial Transitada em Julgado que o torne inelegível ocupar o cargo público;

III – Esteja cumprindo penalidade oriunda de serviço público em qualquer esfera da administração pública; IV – Não atendam aos requisitos previstos no edital do certame.

Art. 4º. O certame deverá observar os princípios da gestão democrática do ensino, nos termos do art. 14 da LDB, da Meta 19 do Plano Nacional de Educação e do art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020, além das normas municipais aplicáveis.

Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a criar uma Comissão Especial para supervisionar e acompanhar a realização do certame;

Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a contratar empresa especializada para realização do certame, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021;

Art. 7º. O Processo Seletivo de que trata este Decreto será regido pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos princípios da isonomia, transparência, objetividade e meritocracia, devendo suas regras, critérios, etapas, requisitos e procedimentos serem detalhados em edital próprio, a ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O edital conterá, obrigatoriamente, a descrição clara das etapas do processo seletivo, critérios de avaliação e classificação, cronograma, formas de recurso, bem como os requisitos exigidos para o exercício da função, em estrita observância às normas legais aplicáveis e aos princípios da administração pública.

Art. 8º. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal Nº 013/2022 de 14 de setembro de 2022.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS), destinado exclusivamente à formação do Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino de Penaforte, em atendimento às exigências da Condicionalidade I da complementação-VAAR do FUNDEB, prevista na Lei Federal nº 14.113/2020, com a finalidade de cadastrar profissionais habilitados a exercer, mediante nomeação, o cargo em comissão de Diretor Escolar, conforme as necessidades e critérios da Administração, nos termos da Lei Municipal nº 858, de 25 de maio de 2025, e das demais normas aplicáveis.

Art. 2º. A vigência do Processo Seletivo Simplificado (PSS) será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez;

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte/CE, em 30 de julho de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 70D8CEBD

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 358/2025 DE 30 DE JULHO DE 2025

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