DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762
XVI - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração aos membros do Conselho, quando omisso o Regimento.
XVII - propor normas para o bom atendimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. XVIII - mandar anotar os precedentes regimentais para a solução de casos análogos.
XIX - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões.
XX - vistar os livros e os documentos destinados ao serviço do Conselho e seu expediente; XXI - determinar o destino do expediente lido nas sessões.
XXII - agir em nome do Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins. XXIII - dar ciência ao Secretário Municipal de Agricultura ou Prefeito Municipal, das decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Artigo 8º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais.
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável contará com 1º e 2º Secretários eleito entre os membros do Conselho Municipal.
Artigo 10 - Ao Secretário compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho.
III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente.
IV - responsabilizar-se pelos livros, atas, e outros documentos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 11 - Aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural incube: I - participar das discussões e deliberações do Conselho apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem.
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho. III - comparecer às reuniões na hora pré-fixada.
IV - desempenhar as funções para as quais foi designado;
V - relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente.
VI - obedecer às normas regimentais.
VII - assinar as listas de presença das reuniões do Conselho.
VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas.
IX - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente. X - apresentar à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável quaisquer assuntos relativos às suas elaborações.
XI - eleger o ou a Presidente e o ou a Vice-Presidente o ou a 1º Secretário (a) e o ou a 2º Secretário (a) do Conselho.
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reunir-se-á ordinariamente com a periodicidade trimestral, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. O quorum mínimo para realização da reunião é de, pelo menos, a metade dos seus membros.
Parágrafo Primeiro - A convocação se fará através das seguintes formas de comunicação: correspondência, contato telefônico ou pessoalmente, com antecedência de 02 (dois) dias ou em caráter de urgência com antecedência mínima de 01(um) dia. A comunicação poderá ser reforçada por aplicativos de mensagens virtuais e redes sociais.
Parágrafo Segundo - Não havendo quorum na primeira convocação, a reunião ocorrerá após 30 minutos, em segunda convocação, independente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.
Artigo 13 - As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural estarão abertas à assistência pública desde que não haja interferência nos trabalhos.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 14 - A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:
I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior. II - expediente.
III - ordem do dia.
IV - outros assuntos de interesse.
Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.
Artigo 15 - O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Artigo 16 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas.
Parágrafo primeiro - Durante as discussões cada membro terá direito a palavra, durante o tempo fixado pelo Presidente.
Parágrafo segundo - Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas em matéria de debate.
Artigo 17 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente.
Parágrafo único - O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido pelo Presidente.
Artigo 18 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, pelo prazo fixado pela Presidência para encaminhamento de votação.
Artigo 19 - A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta. Parágrafo primeiro - À votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.
Parágrafo segundo - À votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.
Parágrafo terceiro - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo quarto – A votação secreta será em urna indevassável, com contagem dos votos feita pelo Presidente, em voz alta e com acompanhamento dos Conselheiros.
Artigo 20 - Ao anunciar os resultados das votações, o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo único - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Artigo 21 - Ao Plenário cabe decidir se a votação deve ser nominal ou secreta, global ou destacada.
Artigo 22 - Não poderá haver voto por delegação.
Artigo 23 - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, terá voto e voz como os demais membros. Artigo 24 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.
Artigo 25 - A ata é o resultado das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo primeiro - As atas devem ser redigidas digitalmente, impressas em folhas numeradas e, após lidas e aprovadas pelos Conselheiros serão assinadas pelo Presidente e Secretário, escaneadas e arquivadas digitalmente no Sistema de Controle de Atas dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável de Antonina do Norte, bem como disponibilizado à Prefeitura Municipal e à quem mais demandar.
Artigo 26 - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e pelo 1º Secretário.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO V
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