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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2025 · pág. 12

DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762

COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE

CAMPOS SALES/CE , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 290/2005, que instituiu a Estrutura Organizacional do Município, alterada pela Lei nº 719/2022; bem como de acordo com o disposto na alínea ―a‖ do inciso II do Art. 124 da Lei Orgânica do Município, pela presente

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR, a senhora CELIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, inscrita no RG/CPF nº 813.119.903-72 SSPDS/CE, para o exercício do cargo comissionado de COORDENADOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DNS-3 , junto à Secretaria Municipal de Políticas para a Educação.

Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Ceará - Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de maio de 2025.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

MOÉSIO LOIOLA DE MELO

Prefeito Municipal

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 9DC2D004

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 250604.0001/2025

PORTARIA Nº 250604.0001/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DO RESULTADO PRELIMINAR DA ANÁLISE DOCUMENTAL E ANÁLISE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CATUNDA

Interessado: Guilherme Vieira da Silva

Cargo: Vigia – Secretaria Municipal de Educação e Desporto Inscrição no Concurso Público: 000630001719

Etapa Recorrida: Resultado Preliminar da Análise Documental e Análise da Junta Médica Oficial do Município de Catunda Situação Inicial: Desclassificado

Situação Final: Aprovado (APTO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise do recurso administrativo interposto pelo candidato Guilherme Vieira da Silva, direcionado à Comissão Organizadora do Concurso Público, regido pelos Editais nº 001/2024, 002/2024, 003/2024 e 004/2024, referente ao Resultado Preliminar da Análise Documental e Análise da Junta Médica Oficial, publicado nos moldes do Edital de Convocação nº 001/2025.

No resultado preliminar, o candidato fora desclassificado sob o fundamento de ausência de regularidade documental ou possível inaptidão médica, conforme consta do Anexo III da publicação oficial. O recorrente, todavia, apresentou recurso tempestivo nos termos do Anexo IV do referido Edital, instruindo o pedido com documentação complementar comprobatória e requerendo a revisão da decisão que culminou em sua exclusão do certame.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Legalidade e Vinculação ao Edital

A Constituição Federal (art. 37, II) determina que o provimento de cargos públicos se dê mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsto em lei. A Administração, ao organizar certames, vincula-se aos termos expressos no edital, que funciona como norma interna do certame.

O Edital de Convocação nº 001/2025 e os Editais n° 001/2024, 002/2024, 003/2024 e 004/2024 preveem que a fase de análise documental e avaliação médica constitui etapa eliminatória. Nela, o candidato deve apresentar documentação exigida e se submeter à inspeção médica oficial, sendo passível de eliminação nos casos de omissão, irregularidade formal ou inaptidão física comprovada.

2.2. Do Direito ao Contraditório e Ampla Defesa

MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES/CE , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 290/2005, que instituiu a Estrutura Organizacional do Município, alterada pela Lei nº 719/2022; bem como de acordo com o disposto na alínea ―a‖ do inciso II do Art. 124 da Lei Orgânica do Município, pela presente

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR, o senhor MATEUS ALVES DE SOUZA, inscrito no RG/CPF sob o nº 067.531.633-28 SSP/CE, para o exercício do cargo comissionado de DIRETOR PEDAGÓGICO ESCOLAR, DPE-1 , junto à Secretaria Municipal de Políticas para a Educação.

Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Ceará - Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de junho de 2025.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

MOÉSIO LOIOLA DE MELO

Prefeito Municipal

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 21DDCB4D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA

Nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, é assegurado aos administrados o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em processos que envolvam desclassificação de concursos públicos. O recurso apresentado pelo candidato em tela observou a forma, prazo e conteúdo estabelecidos, sendo legítima sua apreciação.

A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que eventuais falhas formais supríveis, ou dúvidas razoáveis sobre documentos ou resultados médicos, devem ser resolvidas em favor da manutenção da lisura e legalidade do certame, não servindo de fundamento para eliminação sumária do candidato sem a devida motivação e oportunidade de saneamento.

2.3. Da Análise Técnica da Comissão

Procedeu-se à reavaliação da documentação complementar apresentada, observando-se a lista de exigências contidas no Edital e confrontando-a com os documentos ora anexados.

Conforme verificado, a documentação inicialmente ausente ou incompleta foi devidamente apresentada e convalida os requisitos formais exigidos, atendendo ao item 4.1 do Edital de Convocação nº 001/2025.

No que se refere à avaliação médica, não há laudo impeditivo ou atestado de inaptidão emitido pela Junta Médica Oficial. Ao contrário, o conjunto probatório confirma a aptidão física e mental do candidato para o desempenho das funções do cargo de Vigia, compatível com o exigido para o exercício das atribuições previstas na legislação municipal e no edital.

Assim, resta afastado o fundamento da desclassificação do candidato, seja ele de ordem documental ou médica, impondo-se o acolhimento do recurso por absoluta adequação aos critérios exigidos.

III – DECISÃO

Ante o exposto, acolhe-se o recurso administrativo interposto por GUILHERME VIEIRA DA SILVA, reconhecendo-se sua

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