Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2025 · pág. 21

DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762

Publicado por: Hugo Aragão Ximenes Código Identificador: 8766AFD9

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROC.037/2025

Processo Administrativo Nº: 037/2025 Interessada: Maria Ivonete Pimenta Marinho

Assunto: Recurso Administrativo – Decisão Administrativa

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por MARIA IVONETE PIMENTA MARINHO em desfavor de decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo, que determinou a rescisão unilateral do Termo de Permissão de Uso celebrado com o Município de Guaraciaba do Norte/CE e a Interessada.

  1. A PUBLICAÇÃO da presente decisão no Diário Oficial dos Municípios (APRECE), bem como a devida notificação para as partes.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Guaraciaba do Norte/CE, 17 de Julho de 2025.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO

Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 40B79C0C

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROC.:038/2025

Processo Administrativo Nº: 038/2025 Interessada: Marcones Rodrigues Pires

Assunto: Recurso Administrativo – Decisão Administrativa

I – RELATÓRIO

A decisão impugnada teve como fundamento ilegalidades identificadas na celebração do referido Termo, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de infrações a cláusulas contratuais previstas no instrumento de permissão.

O recurso foi interposto tempestivamente e foi regularmente processado, com o devido encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, a qual emitiu Parecer Jurídico, opinando pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão administrativa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Após análise dos autos, verifica-se que a decisão administrativa da Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo está devidamente motivada e respaldada em elementos técnicos e jurídicos, os quais demonstram:

• A existência de ilegalidades formais na celebração do Termo de Permissão de Uso, comprometendo a validade do instrumento com a violação de princípios administrativos inerentes a Administração Pública;

• O descumprimento de cláusulas contratuais por parte da permissionária, o que, por si só, já autorizaria a rescisão unilateral da permissão de uso.

Importante destacar que o Termo de Permissão de Uso é ato administrativo de natureza precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção, podendo ser revogado ou rescindido unilateralmente pela Administração Pública, sempre que constatadas irregularidades ou motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente.

O parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município corrobora a legalidade do ato praticado pela Secretaria Municipal, destacando que não foram apresentados no recurso elementos capazes de afastar ou infirmar os fundamentos da decisão original. III – DECISÃO

Diante do exposto e com base no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, DECIDO:

  1. INDEFERIR o recurso administrativo interposto por Maria Ivonete Pimenta Marinho;

  2. MANTER, na íntegra, a decisão administrativa do Processo Administrativo N° 037/2025 proferida pela Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo, que determinou a rescisão unilateral do Termo de Permissão de Uso, por ilegalidades com vícios de origem na sua celebração e, subsidiariamente, por infração às cláusulas contratuais;

Trata-se de recurso administrativo interposto por MARCONES RODRIGUES PIRES em desfavor de decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo, que determinou a rescisão unilateral do Termo de Permissão de Uso celebrado com o Município de Guaraciaba do Norte/CE e a Interessada.

A decisão impugnada teve como fundamento ilegalidades identificadas na celebração do referido Termo, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de infrações a cláusulas contratuais previstas no instrumento de permissão. O recurso foi interposto tempestivamente e foi regularmente processado, com o devido encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, a qual emitiu Parecer Jurídico, opinando pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão administrativa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Após análise dos autos, verifica-se que a decisão administrativa da Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo está devidamente motivada e respaldada em elementos técnicos e jurídicos, os quais demonstram:

• A existência de ilegalidades formais na celebração do Termo de Permissão de Uso, comprometendo a validade do instrumento com a violação de princípios administrativos inerentes a Administração Pública;

• O descumprimento de cláusulas contratuais por parte do permissionário, o que, por si só, já autorizaria a rescisão unilateral da permissão de uso.

Importante destacar que o Termo de Permissão de Uso é ato administrativo de natureza precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção, podendo ser revogado ou rescindido unilateralmente pela Administração Pública, sempre que constatadas irregularidades ou motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente.

O parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município corrobora a legalidade do ato praticado pela Secretaria Municipal, destacando que não foram apresentados no recurso elementos capazes de afastar ou infirmar os fundamentos da decisão original. III – DECISÃO

Diante do exposto e com base no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, DECIDO:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 21