DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762
Publicado por: Hugo Aragão Ximenes Código Identificador: 8766AFD9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROC.037/2025
Processo Administrativo Nº: 037/2025 Interessada: Maria Ivonete Pimenta Marinho
Assunto: Recurso Administrativo – Decisão Administrativa
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por MARIA IVONETE PIMENTA MARINHO em desfavor de decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo, que determinou a rescisão unilateral do Termo de Permissão de Uso celebrado com o Município de Guaraciaba do Norte/CE e a Interessada.
- A PUBLICAÇÃO da presente decisão no Diário Oficial dos Municípios (APRECE), bem como a devida notificação para as partes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Guaraciaba do Norte/CE, 17 de Julho de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 40B79C0C
GABINETE DO PREFEITO DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROC.:038/2025
Processo Administrativo Nº: 038/2025 Interessada: Marcones Rodrigues Pires
Assunto: Recurso Administrativo – Decisão Administrativa
I – RELATÓRIO
A decisão impugnada teve como fundamento ilegalidades identificadas na celebração do referido Termo, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de infrações a cláusulas contratuais previstas no instrumento de permissão.
O recurso foi interposto tempestivamente e foi regularmente processado, com o devido encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, a qual emitiu Parecer Jurídico, opinando pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão administrativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos, verifica-se que a decisão administrativa da Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo está devidamente motivada e respaldada em elementos técnicos e jurídicos, os quais demonstram:
• A existência de ilegalidades formais na celebração do Termo de Permissão de Uso, comprometendo a validade do instrumento com a violação de princípios administrativos inerentes a Administração Pública;
• O descumprimento de cláusulas contratuais por parte da permissionária, o que, por si só, já autorizaria a rescisão unilateral da permissão de uso.
Importante destacar que o Termo de Permissão de Uso é ato administrativo de natureza precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção, podendo ser revogado ou rescindido unilateralmente pela Administração Pública, sempre que constatadas irregularidades ou motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente.
O parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município corrobora a legalidade do ato praticado pela Secretaria Municipal, destacando que não foram apresentados no recurso elementos capazes de afastar ou infirmar os fundamentos da decisão original. III – DECISÃO
Diante do exposto e com base no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, DECIDO:
-
INDEFERIR o recurso administrativo interposto por Maria Ivonete Pimenta Marinho;
-
MANTER, na íntegra, a decisão administrativa do Processo Administrativo N° 037/2025 proferida pela Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo, que determinou a rescisão unilateral do Termo de Permissão de Uso, por ilegalidades com vícios de origem na sua celebração e, subsidiariamente, por infração às cláusulas contratuais;
Trata-se de recurso administrativo interposto por MARCONES RODRIGUES PIRES em desfavor de decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo, que determinou a rescisão unilateral do Termo de Permissão de Uso celebrado com o Município de Guaraciaba do Norte/CE e a Interessada.
A decisão impugnada teve como fundamento ilegalidades identificadas na celebração do referido Termo, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de infrações a cláusulas contratuais previstas no instrumento de permissão. O recurso foi interposto tempestivamente e foi regularmente processado, com o devido encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, a qual emitiu Parecer Jurídico, opinando pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão administrativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos, verifica-se que a decisão administrativa da Secretaria Municipal de Comércio e Empreendedorismo está devidamente motivada e respaldada em elementos técnicos e jurídicos, os quais demonstram:
• A existência de ilegalidades formais na celebração do Termo de Permissão de Uso, comprometendo a validade do instrumento com a violação de princípios administrativos inerentes a Administração Pública;
• O descumprimento de cláusulas contratuais por parte do permissionário, o que, por si só, já autorizaria a rescisão unilateral da permissão de uso.
Importante destacar que o Termo de Permissão de Uso é ato administrativo de natureza precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção, podendo ser revogado ou rescindido unilateralmente pela Administração Pública, sempre que constatadas irregularidades ou motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente.
O parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município corrobora a legalidade do ato praticado pela Secretaria Municipal, destacando que não foram apresentados no recurso elementos capazes de afastar ou infirmar os fundamentos da decisão original. III – DECISÃO
Diante do exposto e com base no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, DECIDO:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21