DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762
14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2025.07.14.1, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa NGC ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.968.811/0001-50, para a Contratação de serviços de implantação e suporte de um sistema de gestão de licenciamento e fiscalização ambiental para Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Potengi/CE. Valor global de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), com fundamento no artigo 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021.
de Gabinete, Lorena Goncalves Holanda Amorim. Data da assinatura do contrato: 16 de julho de 2025.
Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 5F682944
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 006/2025
JULGAMENTO
Data da assinatura, 23 de julho de 2025.
Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2025
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 7480E968
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 202507210001; 202507210002 E 202507210003
Órgão Gerenciador: Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Empresas Detentoras do Registro de Preços : EDMILSON MOURÃO SOARES LTDA, CNPJ: 35.063.379/0001-63, Valor Total : R$ 525.058,35 (Quinhentos e vinte e cinco mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos); VENEZA COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 55.290.874/0001-12, Valor Total : R$ 147.998,51 (Cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos) e CMC - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 05.515.458/0001-05, Valor Total : R$ 269.900,00 (Duzentos e sessenta e nove mil e novecentos reais). Prazo de Validade da Ata de Registro de Preços: 12 (Doze) Meses. Pregão Eletrônico Nº 027/2025 . Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO, PINTURA E CONSTRUÇÃO EM GERAL DESTINADOS AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. Signatários: Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas; Edmilson Mourão Soares - Proprietário, Ivan Lucas Oliveira Magalhães - Proprietário e Rafael Kaiser Vasconcelos Maciel - Proprietário. Data da Ata de Registro de Preços: 21/07/2025.
Quiterianópolis - CE, 23 de julho de 2025.
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES Ordenadora de Despesas
Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador: 97D6543D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO CONTRATO Nº 003/2024-22GAB, RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2024PERP
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Quixadá. Pregão Eletrônico nº 003/2024-PERP. Contratante: GABINETE DO PREFEITO tornam públicos Extrato do contrato resultante do Pregão Eletrônico nº 003/2024-PERP; nº 003/2024-22GAB – Valor global: R$ 1.896,00 – Contratada: GL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Guilherme Braga Almeida. Objeto: Aquisição de recargas d’agua e recarga de gás 13kg GLP e vasilhame destinado ao Gabinete do Prefeito do município de Quixadá/ce. Prazo de vigência: até 31 de dezembro de 2025 a partir da data de sua assinatura. Assina pela contratante: Chefe
Investigado(a) : Francisco Helder Gomes Portaria: 13.05.001/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria n° 13.05.001/2025, visando à apuração de possível infração funcional atribuída ao servidor FRANCISCO HELDER GOMES, ocupante do cargo de Operador de Máquinas, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural, em razão de incidente ocorrido no dia 05 de maio de 2025, envolvendo veículo da frota municipal (caçamba, placa OSN-3738) e automóvel particular (Siena, placa NQM-7H28), de propriedade do Sr. Jonas Sousa dos Santos.
O procedimento disciplinar buscou apurar eventual descumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos III e VII do art. 124 da Lei Complementar nº 001/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), relativos à observância das normas legais e à conservação do patrimônio público.
Após regular instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa, a Comissão Processante concluiu pela inexistência de culpa ou dolo por parte do servidor, recomendando sua absolvição sumária e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 175 da referida Lei Complementar.
O Parecer Jurídico nº 17.07.004/2025, da Procuradoria-Geral do Município, manifestou-se de forma convergente com a conclusão da Comissão, opinando pela absolvição do investigado, ante a ausência de elementos probatórios que indiquem conduta dolosa ou culposa apta a ensejar responsabilização disciplinar ou civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos revela que o servidor apresentou justificativa plausível para o incidente, registrada também em boletim de ocorrência, corroborada por testemunhas e não infirmada por provas em sentido contrário. O condutor do veículo particular não foi localizado para prestar depoimento, tampouco apresentou elementos que demonstrassem a responsabilidade do servidor.
Conforme preconiza o art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade do agente público por danos causados a terceiros é de natureza subjetiva, condicionada à demonstração de dolo ou culpa. Essa exigência também se aplica à responsabilidade funcional disciplinar, conforme o art. 130 da Lei Complementar nº 001/2007.
Não havendo prova de conduta dolosa ou culposa, e estando o processo regularmente instruído, sem vícios que maculem sua validade, a adoção do relatório final da Comissão Processante revelase medida de rigor.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007, e considerando o conteúdo do Relatório Final da Comissão Processante e do Parecer Jurídico nº 17.07.004/2025 , decido :
Acatar a recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2025 ;
Absolver o servidor FRANCISCO HELDER GOMES da imputação de infração funcional, por ausência de prova de conduta dolosa ou culposa;
Determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar , por ausência de justa causa para aplicação de penalidade disciplinar.
Disciplinar.
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