DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762
Publique-se. Cientifique-se o interessado. Encaminhem-se os autos ao setor competente para as providências cabíveis.
Quixadá, 18 de julho de 2025.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: DF6FCFDB
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 008/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2025
Investigado(a) : Paulo André Viana de Oliveira Portaria: 11.06.001/2025
III – DECISÃO
Diante do exposto, e com base no Relatório Final da Comissão Processante e no Parecer Jurídico nº 14.07.002/2025, acolho integralmente suas conclusões e, com fundamento no art. 175, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, DECIDO :
-
ABSOLVER o servidor PAULO ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA de qualquer responsabilidade administrativa pelos fatos apurados no PAD nº 008/2025, por ausência de conduta dolosa ou culposa;
-
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do referido Processo Administrativo Disciplinar;
Publique-se. Cientifique-se o interessado. Encaminhem-se os autos ao setor competente para as providências cabíveis.
Quixadá, 15 de julho de 2025.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 6107CA29
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 11.06.001/2025, com a finalidade de apurar possível infração funcional supostamente praticada pelo servidor Paulo André Viana de Oliveira, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
A imputação inicial teve como fundamento a aplicação de multa de trânsito ao veículo da frota oficial municipal sob sua condução, por suposta infração decorrente da condução de veículo sem portar autorização escolar.
O processo foi regularmente instruído com os documentos de origem, defesa prévia, depoimentos do investigado e de testemunha, bem como Relatório Final da Comissão Processante. Após a instrução, a Comissão concluiu pela inexistência de dolo ou culpa do servidor, recomendando sua absolvição sumária e o arquivamento do feito.
O Parecer Jurídico nº 14.07.002/2025, emitido pela Procuradoria Geral do Município, opinou de forma convergente com o relatório final da Comissão, reforçando a ausência de responsabilidade funcional do servidor.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com os elementos constantes dos autos, restou evidenciado que a infração de trânsito em questão decorre de irregularidade na documentação do veículo oficial, especificamente pela ausência de vistoria veicular, cuja realização não ocorreu devido à paralisação das atividades do DETRAN, fato alheio à vontade e à responsabilidade do servidor.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997), em seu art. 257, § 2º, estabelece que ao proprietário do veículo cabe a responsabilidade por infrações relacionadas à regularização e documentação exigidas para circulação. Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo atribui ao condutor a responsabilidade apenas pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
No caso concreto, a infração não resultou de qualquer conduta ilícita, imprudente ou negligente do servidor, tampouco foi praticada durante a condução do veículo. Conforme apurado, o servidor requereu a vistoria veicular dentro do prazo, mas não obteve atendimento em virtude da greve do órgão estadual competente.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de conduta dolosa ou culposa por parte do servidor, tampouco demonstração de omissão no exercício de suas atribuições funcionais.
O art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, que trata dos deveres dos servidores, exige, para eventual responsabilização, a comprovação de violação de norma legal e de negligência quanto à conservação do patrimônio público, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, nos termos do art. 175, § 4º, da mesma Lei Complementar, a autoridade julgadora deve acolher o relatório da Comissão, salvo se manifestamente contrário às provas dos autos — o que, no presente feito, não se constata.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 009/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2025
Investigado(a) : Ozeas Andrade Silva Portaria: 11.06.002/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 11.06.002/2025, com o objetivo de apurar possível infração funcional imputada ao servidor OZEAS ANDRADE SILVA, ocupante do cargo de Motorista, lotado na Secretaria Municipal de Educação, relacionada à multa de trânsito aplicada ao veículo oficial HYJ-4177, sob sua condução.
O processo foi devidamente instruído com os documentos de origem, defesa prévia, depoimentos do investigado e de testemunha, bem como com o Relatório Final da Comissão Processante, que concluiu pela ausência de dolo ou culpa por parte do servidor, recomendando sua absolvição sumária e o arquivamento do feito.
O Parecer Jurídico nº 14.07.003/2025, exarado pela Procuradoria Geral do Município, manifestou-se de forma convergente, reconhecendo a inexistência de responsabilidade funcional, diante da natureza documental da infração e da ausência de elementos que comprovassem conduta dolosa ou culposa por parte do servidor.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme apurado nos autos, a infração de trânsito registrada — "conduzir veículo sem portar autorização escolar" — decorre da ausência de documentação obrigatória do veículo, ocasionada pela não emissão tempestiva pelo DETRAN, mesmo após a realização da vistoria dentro do prazo pelo setor competente.
Nos termos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a responsabilidade pelas infrações decorrentes de irregularidades documentais e formais do veículo recai sobre o proprietário, e não sobre o condutor, salvo quando houver responsabilidade solidária, o que não se verifica no caso concreto.
O § 2º do referido artigo estabelece que ―Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre‖.
O conjunto probatório não revela qualquer conduta dolosa ou culposa do servidor, tampouco negligência no cumprimento de suas funções. Ao contrário, restou demonstrado que o investigado solicitou a vistoria dentro do prazo legal e que a demora no envio da documentação decorreu de fatores externos, alheios à sua atuação.
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