DOMCE 29/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3765
GABINETE DO VICE PREFEITO LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.895/2025, DE 25 DE JULHO DE 2025.
CRIA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO DA REGIÃO DO CARIRI, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Barbalha/CE o Consórcio Público de Turismo da Região do Cariri, que se denominará CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO DA REGIÃO DO CARIRI – CITURC, associação pública de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, que tem como partes integrantes, conforme pactuação, os Municípios de Barbalha/CE, Crato/CE, Missão Velha/CE, Nova Olinda/CE e Santana do Cariri/CE.
Parágrafo único. A composição inicial do CITURC é a disposta no caput deste artigo, sem prejuízo do ingresso de outros Municípios que desejem aderir ao Protocolo de Intenção.
Art. 2º. O Consórcio de que trata esta Lei tem como principal objetivo, na forma do inciso IX, do art. 3º, do Decreto n° 6.017/2007, a gestão e proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum, bem como o de cada ente consorciado, promover ações conjuntas para o desenvolvimento turístico, buscando parcerias, estimulando investimentos, incentivando e integrando os diversos setores envolvidos no processo, utilizando-se de estratégias ambientais, econômicas, culturais e sociais, que assegurem o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º. O Estatuto do CITURC disporá sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, destinando os recursos financeiros necessários para o cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio Intermunicipal de Turismo da Região do Cariri – CITURC, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, ou através da abertura de Crédito Adicional Suplementar ao vigente orçamento, nos termos das disposições da Lei Federal n° 4.320/64.
§1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam.
§2º. É vedada a aplicação dos recursos destinados por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CITURC, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000, o CITURC deve fornecer as informações contábeis necessárias, bem como o relatório de todas as despesas realizadas com os recursos aportados em razão do Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas por cada ente consorciado, em conformidade com os elementos econômicos e as atividades ou projetos atendidos.
§5º. Poderá ser excluído do CITURC, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar em suas Leis Orçamentárias futuras, após a sua inclusão no Consórcio, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as obrigações contraídas por meio da assinatura do Contrato de Rateio.
Art. 5º. Fica fixado por meio desta Lei o valor de contrapartida a ser aportado mensalmente por cada ente consorciado do CITURC conforme adiante se dispõe:
I - O Município de Barbalha/CE deve promover mensalmente o aporte junto ao CITURC do valor correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) por cada habitante, observado o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a correspondente média de crescimento anual.
II - O Município de Crato/CE deve promover mensalmente o aporte junto ao CITURC do valor correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) por cada habitante, observado o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a correspondente média de crescimento anual.
III - O Município de Missão Velha/CE deve promover mensalmente o aporte junto ao CITURC do valor correspondente a R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por cada habitante, observado o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a correspondente média de crescimento anual.
IV - O Município de Nova Olinda/CE deve promover mensalmente o aporte junto ao CITURC do valor correspondente a R$ 0,30 (trinta centavos) por cada habitante, observado o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a correspondente média de crescimento anual.
V - O Município de Santana do Cariri/CE deve promover mensalmente o aporte junto ao CITURC do valor correspondente a R$ 0,30 (trinta centavos) por cada habitante, observado o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a correspondente média de crescimento anual.
Parágrafo único. O valor de aporte de cada ente consorciado deverá ser reajustado anualmente, de forma automática, observando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA na janela dos últimos 12(doze) meses anteriores a assinatura do Termo Aditivo anual o Contrato de Rateio, bem como o crescimento populacional atingido pelo cálculo da média, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 6º. A retirada do ente consorciado do CITURC dependerá de ato formal de seu representante em assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Turismo da Região do Cariri – CITURC.
§1°. O requerimento de retirada do ente consorciado do CITURC deverá ser apresentado com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do último dia útil do exercício financeiro vigente.
§2°. Ainda que aprovado em assembleia em data anterior, na forma deste artigo, a efetiva retirada do ente consorciado do CITURC se concretizará apenas no último dia útil do exercício financeiro vigente, visando o não prejuízo ao andamento dos projetos em desenvolvimento e possibilitando a reprogramação financeira para o exercício posterior.
§3°. Os bens por ventura destinados ao CITURC pelo ente consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no instrumento de transferência ou doação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do CITURC dependerá de instrumento aprovado em assembleia geral, e ratificado mediante Lei por todos os entes consorciados.
Art. 8º. O Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Turismo da Região do Cariri – CITURC, firmado entre os Municípios de Barbalha/CE, Crato/CE, Missão Velha/CE, Nova Olinda/CE e Santana do Cariri/CE, bem como os atos de delegação e gestão já praticados para esta finalidade, serão ratificados por Lei posterior.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Turismo, ou através da abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do corrente exercício financeiro, caso necessária, a qual já resta autorizada por meio desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 25 de julho de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 25 de julho de 2025.
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