DOMCE 30/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3766
Pois bem. Posto isto, informa-se:
Com relação a primeira decisão interlocutória, encontra-se as fls. 1713/1730, o Município de Ibiapina se compromete a cumprir, na parte que lhe diz respeito, na seguinte forma:
―4. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍO DA FUNÇÃO PÚBLICADADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS: (...)
.... A suspensão temporária do exercício do cargo/função pública em face de MARCOS DOUGLAS DE SOUSA LIMA (Presidente da Comissão de Licitação) e ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA (Engenheiro responsável pelas medições).
sendo seguido rigorosamente pelo STF, pelo STJ e pela esmagadora jurisprudência, tanto do Judiciário quanto dos Tribunais de Contas;
A Corte Suprema decidiu que, nenhum Agente Público, seja ele detentor de poder político ou meramente exercente de funções administrativas, pode deixar de receber, total ou parcialmente, sua remuneração (gênero) se for afastado por responder a processo penal (espécie). Essa é a ratio decidendi do RE 482.006/MG .
A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição , que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos;
Corroborando, segue decisão do STF e do TJCE:
Nesse cenário, decido pelo deferimento da tutela , a fim de determinar a suspensão temporária e o afastamento cautelar dos agentes investigados mencionados de seus cargos, pelo prazo de 180 dias , a contar de suas efetivas intimações. (...)‖.
Douta Desa. Relatora, sobre este ponto, o Município de Ibiapina, agora formalmente ciente desta decisão judicial, informa que, estará implementando as ações administrativas cabíveis e todos os procedimentos de praxe, para fazer ser cumprido esta parte da decisão interlocutória , onde irá afastar temporariamente estas 02 (duas) pessoas de seus cargos/funções e, ato contínuo, serão nomeados outras pessoas, visando com isso não deixar que ocorra a interrupção das atividades que estas pessoas desenvolviam e, com isso, não ensejar nenhum prejuízo ao Município.
Aqui no caso, serão feitos PORTARIAS de afastamento provisório para os Srs. MARCOS DOUGLAS DE SOUSA LIMA (Presidente da Comissão de Licitação) e ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA (Engenheiro responsável pelas medições).
Assim, após a efetivação dos atos administrativos praticados, o Município de Ibiapina se compromete a proceder com a juntada nestes autos , para fins de comprovação do cumprimento.
Com relação ao prestador de serviço Alex Rodrigues de Oliveira , o mesmo possui vínculo com o Município por meio de contrato administrativo de prestação de serviços, logo, diante da decisão judicial, restará inviável a manutenção do contrato do mesmo, diante do longo tempo sem que o mesmo possa continuar a prestar os seus serviços ao Município, de modo que, o Ente público estará afastando o mesmo, bem como, em breve, irá rescindir o seu contrato e terá que fazer outro procedimento licitatório para que se possa contratar outro profissional com a mesma função. Assim, durante este período, o mesmo não irá prestar serviços para o Município.
Com relação ao servidor público Sr. Marcos Douglas de Sousa Lima , o mesmo como SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL do Município de Guaraciaba do Norte e encontra-se cedido ao Município de Ibiapina, portanto, o mesmo ficará afastado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.
Tal pleito em relação ao Sr. Marcos Douglas de Sousa Lima, se justifica, diante do entendimento pacificado da jurisprudência, veja:
Acerca deste ponto da decisão interlocutória e visando deixar tudo às claras, o Município de Ibiapina, no cumprimento desta parte da decisão interlocutória, informa que , ante a ausência de condenação judicial com trânsito em julgado, impera o princípio da inocência (presunção de inocência - art. 5º, LVII, CF e da irredutibilidade de subsídios - art. 37, XV, CF ), de sorte que, estará sendo adotado o
entendimento do STF e que vem sendo seguido pelo Egrégio TJCE , no que diz respeito a manutenção do pagamentos/remunerações dos mesmos, ante o fato da decisão cautelar de afastamento, consoante vem sendo assim seguindo, veja:
O Plenário do STF, no RE 482.006/MG , decidido por unanimidade, estimou o dispositivo incompatível com a presunção de inocência e a irredutibilidade de subsídio e vencimentos, entendimento que vem
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que a suspensão da remuneração de policial preso preventivamente viola a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.‖ (STF, RE 1344951 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/12/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude das faltas ao serviço decorrentes de prisão preventiva atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.‖ (STF, RE 1104426 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07/05/2019)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR E VEREADOR). AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO DE VEREADOR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal assegura no inciso LVII do art. 5º, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Já em seu art. 37, inciso XV, preceitua que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, II e 153, § 2º, I". [...] 3. Na hipótese, considerando que a suspensão automática do pagamento da remuneração do autor, em decorrência do afastamento cautelar de suas funções por decisão judicial, sem prévia comunicação formal da cessação ou abertura de procedimento administrativo, revela-se ilegal e abusiva. É devido, portanto, o pagamento das remunerações no período do afastamento [...].
(TJCE, Remessa Necessária n. 0050138- 10.2020.8.06.0104, rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. em 07/11/2022).
Exa., acerca da segunda decisão interlocutória, encontra-se as fls. 1977/1978, o Município de Ibiapina se compromete a cumprir, na parte que lhe diz respeito, porém está aguardando retorno do TJCE, para que possa implementar os atos que se fazem necessários ao deslinde do feito, que é a realização da DISPENSA DE LICITAÇÃO e, posteriormente, o encerramento completo da licitação da empresa
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32