DOMCE 30/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3766
CONSIDERANDO, o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município de Ibiapina, em que determina que esta Secretaria proceda com o cumprimento da ordem judicial, no sentido de terminar o afastamento temporário do Sr. Alex Rodrigues de Oliveira;
CONSIDERANDO, a decisão interlocutória de as fls. 1713/1730, proferida nos autos da medida cautelar inominada – processo, Processo 0625999-87.2025.8.06.0000 – Cautelar Inominada Criminal, de relatoria da Desa. Relatora Vanja Fontenele Pontes, do TJCE, em tramitação sob segredo de justiça, em que terminou o afastamento provisório das funções pelo prazo de 180 dias;
CONSIDERANDO, o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Ibiapina;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinado o imediato afastamento provisório/temporário, do Sr. ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 844.161.573-04, Engenheiro civil, responsável pelas medições dos contratos vinculados à Secretaria de Infraestrutura, Transporte, Serviços Públicos e Meio Ambiente do Município de Ibiapina, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da decisão judicial que fora proferida em 07 de julho de 2025, as fls. 1713/1730, no processo 0625999-87.2025.8.06.0000;
Parágrafo Único. Diante do prestador de serviço Alex Rodrigues de Oliveira, possuir vínculo com o Município por meio de contrato administrativo de prestação de serviços e diante da decisão judicial, restará inviável a manutenção do contrato do mesmo, haja vista o longo tempo sem que o mesmo possa continuar a prestar os seus serviços ao Município, de modo que, o Ente público estará afastando o mesmo, bem como, em breve, irá rescindir o seu contrato e terá que fazer outro procedimento licitatório para que se possa contratar outro profissional com a mesma função. Assim, durante este período, o mesmo não irá prestar serviços para o Município de Ibiapina e não haverá nenhuma contraprestação e/ou ônus para o Ente Público.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 07 de julho de 2025.
Paço Municipal da Prefeitura Municipal de Ibiapina/CE, Estado do Ceará, em 28 de julho de 2025.
FRANCISCO EDSON DE SÁ PRIMO
Secretário de Infraestrutura, Transporte, Serviços Públicos e Meio Ambiente Portaria 322/2025
Publicado por: Francisco Edson de Sá Primo Código Identificador: 59BF1926
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Consta que o objeto em questão apresentou dúvidas quanto a especificação do seu objeto, impactando a sua execução e por este motivo resolvemos encaminhar ao setor tecnico para rever o Termo de Referência para uma maior clareza no objeto pretendido para essa contratação.
Tendo em vista a inviabilidade de dar continuidade à licitação da forma acima aludida, apresentamos a justa causa, acima fundamentada, condição sine qua non para a revogação do certame licitatório, faz-se presente de forma inconteste.
Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.
Icapuí - CE., 25 de julho de 2025.
RAIMUNDO IVÃ DA SILVA E SOUZA
Presidente
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV
Publicado por: Raimundo Ivã da Silva e Souza Código Identificador: E039C397
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE TERMO DE REVOGAÇÃO - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 01.04.14.2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.04.14.2025
TERMO DE REVOGAÇÃO
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 01.04.14.2025 Processo Administrativo nº 01.04.14.2025
O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Icapuí/CE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01.04.14.2025 . Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.
FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO - FUSPI EXTRATO DO ADITIVO
A Fundação de Saúde Pública de Iguatu, em cumprimento a legislação em vigor, faz publicar extrato resumido de Termo de Contrato firmado com a empresa, como a seguir discrimina: Vínculo Construções e Tecnologia LTDA , com sede na Av. Santos Dumont, nº 1740, sala 302, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP nº 60.150-161, inscrita no CNPJ 53.086.750/0001-94, neste ato, representado pelo senhor Marcio Farias Melo, sócio administrador, inscrito no CPF .202.-00, conforme segue:
Processo nº: Concorrência Eletrônica n° 2025.06.09.02-PMI/FUSPI. Fundamento Legal: Lei federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, na lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na lei federal 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e no decreto municipal n° 018, de 31 de março de 2023. Termo de Contrato nº: 2025.07.23.02-PMI/FUSPI. Objeto: Contratação de serviços de requalificação predial, sob demanda, a
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