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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/07/2025 · pág. 49

DOEAM 03/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 03 de julho de 2025 29

Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas – FCECON PORTARIA Nº0124/2025 - FCECON

O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON , no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Delegada nº108 de 18 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir ampla, contínua e isonômica habilitação de interessados, por meio do procedimento auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos arts. 176 a 180 do Decreto Estadual nº 47.133/2023, que regulamentam o chamamento no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o dever da autoridade máxima de designar agentes públicos e observar a segregação de funções (arts. 34 e 35 do Decreto nº 47.133/2023);

CONSIDERANDO que o procedimento de credenciamento deve ser conduzido por agente de contratação ou comissão de contratação, formada por pelo menos três membros (art. 8º, §2º, Lei 14.133/2021; ¬§2º do art. 176 c/c art. 35, §§4º-6º, Decreto nº 47.133/2023);

CONSIDERANDO a competência da Assessoria Jurídica desta Fundação para o controle prévio de legalidade dos credenciamentos (art. 39, §1º, VI, Decreto nº 47.133/2023);

CONSIDERANDO a viabilidade técnica e econômica de manter comissão permanente, garantindo celeridade e padronização das análises;

CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 108, de 18 de maio de 2007, que dispõe sobre a Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, definindo sua estrutura organizacional e competências essenciais para cumprimento de suas finalidades públicas; RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Comissão Permanente de Chamamento Público - CPCP , responsável por conduzir todos os procedimentos de credenciamento, no âmbito da FCECON.

Art. 2º . A Comissão Permanente de Chamamento Público (CPCP), instituída pelo art. 1º desta Portaria, será composta pelos seguintes membros, designados para exercer as funções indicadas:

  1. Deuza Maria Nogueira Rosário - Matrícula nº. 011.237-0I - Presidente

  2. Sarde Costa Souza - Matrícula nº. 188.877-3C - Vice-Presidente

  3. Hilka Flávia B. do E. S. Alves Pereira - Matrícula nº. 149.857-6D - Membro

  4. Karlen Santos da Silva - Matrícula nº. 248.559-1D - Membro

  5. Graça Maria Gondim de Albuquerque - Matrícula nº. 149.657-3D - Membro

  6. Shirley Fragoso Monteiro - Matrícula nº. 149.834-7B - Membro

  7. João Victor Simões Cavalcante - Matrícula nº. 272.415-4A - Suplente

  8. Maria Auxiliadora da Silva Silva - Matrícula nº. 192.169-0A - Suplente

  9. Maura Andrea Negreiros Bianco - Matrícula nº. 234.941-8B - Suplente

§ 1º. Cada titular poderá ser substituído por suplente designado, pela Diretoria-Presidente, nos impedimentos ou afastamentos superiores a 30 dias.

§ 2º. Observam-se os impedimentos do art. 9º da Lei 14.133/2021 e o princípio da segregação de funções (art. 34, II, Decreto 47.133/2023).

Art. 3º Compete à CPCP, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 47.133/2023 e em demais normas aplicáveis:

I. Elaborar e submeter à autoridade competente o edital de chamamento público (arts. 177 e 178, Decreto 47.133/2023).

II. Divulgar o edital no PNCP e no Portal E-Compras, assegurando a publicidade prevista no art. 54 da Lei 14.133/2021.

III. Receber, examinar e julgar a documentação de habilitação, observando os prazos do art. 180, §1º, Decreto 47.133/2023.

IV. Lavrar atas circunstanciadas das reuniões (art. 177, V, Decreto 47.133/2023).

V. Manter registro atualizado dos credenciados e encaminhar relatórios mensais à Diretoria-Geral.

VI. Propor descredenciamentos nos casos previstos no edital (art. 179, I-II, Decreto 47.133/2023).

VII. Encaminhar o processo à Assessoria Jurídica para emissão de parecer e, em seguida, à autoridade superior para homologação (art. 36, I, Decreto 47.133/2023).

VIII. Solicitar, no prazo do art. 180 §1º do Decreto 47.133/2023, a complementação de documentação de habilitação, quando necessário, suspendendo a análise até o saneamento.

IX. Receber, analisar e decidir impugnações e recursos previstos nos arts. 183 e 184 do Decreto 47.133/2023, elaborando relatório circunstanciado.

X. Realizar verificações semestrais da regularidade fiscal, trabalhista e do registro profissional dos credenciados, propondo descredenciamento quando houver perda de requisitos (arts. 184-185, Dec. 47.133/2023).

XI. Revisar a minuta do instrumento contratual padronizado, assegurando a inclusão das cláusulas obrigatórias do art. 92 da Lei 14.133/2021, antes do envio à Assessoria Jurídica.

Art. 4º . O mandato dos membros da CPCP, bem como as regras de funcionamento, obedecerá ao disposto nos §§ 1º a 4º.

§ 1º. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.

§ 2º. Para a convocação e realização das reuniões da CPCP aplicam-se as seguintes disposições:

I. As reuniões serão convocadas pela Presidente, com antecedência mínima de 48 horas e ciência eletrônica aos integrantes;

II. Admitir-se-á participação remota, mediante justificativa, em plataforma oficial com gravação arquivada;

III. As atas serão lavradas em processo eletrônico institucional e assinadas digitalmente pelos presentes.

§ 3º. As deliberações exigirão a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, decidindo-se por maioria simples; em caso de empate, a Presidente exercerá voto de qualidade.

§4º. Nos casos de impedimento, licença ou vacância de membro da CPCP, observar-se-ão os seguintes critérios de substituição:

I. Nos impedimentos, licenças ou afastamentos superiores a 30 dias, será designado substituto ad hoc, dentre servidores efetivos, por despacho do Presidente;

II. Ocorrendo vacância definitiva, a autoridade competente editará nova portaria para recompor a Comissão;

III. A designação de suplentes é facultativa; inexistindo suplente, aplicam-se os incisos I e II deste parágrafo.

§ 5º. Fica designado Gilberson Figueira Barbosa, matrícula 201.914-0B, para atuar como Secretário-Executivo da CPCP, responsável por: a) elaborar e distribuir pautas;

b) lavrar atas;

c) manter arquivo eletrônico dos expedientes;

d) apoiar o cumprimento dos prazos do art. 180 § 1º do Decreto 47.133/2023. § 6º. O exercício das funções na CPCP constitui serviço público relevante e não remunerado, conforme art. 8º § 1º da Lei 14.133/2021. Art. 5º . A Chefia de Gabinete da FCECON prestará apoio logístico-administrativo à Comissão Permanente de Chamamento Público - CPCP, incumbindo-se de:

I. providenciar as publicações oficiais;

II. disponibilizar infraestrutura de tecnologia da informação, sala de reuniões presencial ou virtual e recursos de gravação;

III. guardar, em ambiente eletrônico, atas, relatórios e demais expedientes produzidos pela CPCP;

IV. encaminhar, quando solicitado, documentos físicos ou digitais às unidades internas e externas competentes.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Cientifique-se, cumpra-se e publique-se.

GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON , Manaus, 03 de julho de 2025.

GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO

Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON

Protocolo 230699

Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM APLICAÇÃO DE PENALIDADE Nº 002/2025

A DIRETORA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 17 da Lei Delegada nº 67/2007 e o Art. 10 da Lei Delegada nº 109/2007 e; CONSIDERANDO o que determina o Art. 155, III, 156, III e §4º todos da Lei n.º 14.133/21; CONSIDERANDO o que consta no processo nº: 01.02.017302.000988/2025-60, o qual não cumpriu todas as etapas de defesa e não apresentou recurso em observância ao contraditório e ampla defesa. RESOLVE: aplicar as penalidades de Advertência e Suspensão , pelo prazo de 1 (um) ano, de participação licitação e contratar com a Administração Pública direta e indireta no Estado do Amazonas, e que em caso de reincidência poderão ser aplicadas novas sanções à empresa

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO