DOEAM 02/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de julho de 2025 3
LEI N.º 7.614 , DE 02 DE JULHO DE 2025 DISPÕE o Dia Estadual do Cirurgião Pediátrico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Cirurgião Pediátrico no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . O Dia Estadual do Cirurgião Pediátrico a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente, no dia 12 de outubro.
Art. 2.º O Dia Estadual do Cirurgião Pediátrico tem como objetivos:
I - reconhecer e valorizar a importância dos cirurgiões pediátricos na promoção da saúde e no cuidado das crianças e adolescentes no Amazonas;
II - promover a conscientização da população sobre a atuação e a relevância dessa especialidade médica; e
III - incentivar o desenvolvimento de ações educativas, eventos científicos e campanhas que abordem a saúde infantil e a cirurgia pediátrica.
Art. 3.º No dia estabelecido por esta Lei, poderão ser realizadas ações de caráter educativo, social e científico, tais como:
I - palestras, seminários e workshops voltados à capacitação e atualização dos profissionais da saúde;
II - campanhas de conscientização sobre a saúde infantil e a importância do diagnóstico precoce para condições tratáveis por cirurgia pediátrica; e
III - atividades públicas para divulgação do trabalho realizado pelos cirurgiões pediátricos e seu impacto na qualidade de vida das crianças.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
I - reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pelos profissionais da educação infantil na formação inicial das crianças;
II - promover a conscientização sobre a importância do papel desses profissionais na educação e no desenvolvimento infantil;
III - fomentar debates e ações voltadas para a melhoria das condições de trabalho e formação continuada dos profissionais da educação infantil; e IV - estimular a realização de atividades educativas e culturais que envolvam a comunidade escolar e a sociedade em geral.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá, em colaboração com instituições de ensino, organizações não governamentais e outras entidades, promover eventos e campanhas alusivas ao Dia dos Profissionais da Educação Infantil, como palestras, seminários, oficinas e atividades culturais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 230961LEI N.º 7.617 , DE 02 DE JULHO DE 2025 INSTITUI o Dia Estadual do Médico Emergencista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 230959 LEI N.º 7.615 , DE 02 DE JULHO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual do Médico Residente.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Médico Residente no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 1.º de março, com o objetivo de promover a reflexão, conscientização e sensibilização dos diversos segmentos da sociedade sobre o importante papel do médico residente para qualidade dos serviços de saúde.
§ 1.º O Dia previsto no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
§ 2.º O Dia escolhido é o dia de início dos programas de residência médica, anualmente.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de julho de 2025.
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Médico Emergencista no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 16 de setembro, com o objetivo de promover a reflexão, conscientização e sensibilização dos diversos segmentos da sociedade sobre o importante papel do médico emergencista para qualidade dos serviços de saúde.
§ 1.º O dia previsto no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
-
§ 2.º O dia escolhido é o dia de início dos programas de residência
-
médica, anualmente.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 230962 LEI N.º 7.618 , DE 02 DE JULHO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I: FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 230960 LEI N.º 7.616 , DE 02 DE JULHO DE 2025INSTITUI o Dia dos Profissionais da Educação Infantil.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia dos Profissionais da Educação Infantil, a ser comemorado anualmente, no dia 1.º de fevereiro.
Art. 2.º O Dia dos Profissionais da Educação Infantil tem como objetivos:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de fevereiro.
Art. 2.º O Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico tem como objetivos: I - reconhecer a importância da especialidade de cardiologia pediátrica no cuidado e na promoção da saúde cardiovascular de crianças e adolescentes;
II - conscientizar a sociedade sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado das doenças cardíacas na infância;
III - fomentar a realização de eventos educativos, palestras, seminários
e campanhas de saúde voltados à população e aos profissionais da área; e IV - incentivar a formação, capacitação e valorização dos cardiologistas pediátricos.
Art. 3.º As entidades públicas e privadas poderão, na data instituída por esta Lei, promover ações relacionadas à saúde cardiovascular infantil, como mutirões de atendimento, orientações e atividades de conscientização. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO