DOEAM 07/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
RESOLUÇÃO CONEDE/AM Nº 002, DE 17 DE JUNHO DE 2025. Resolução nº 002/2025.Manaus, segunda-feira, 07 de julho de 2025 13
Dispõe sobre a Aprovação do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas com a revogação do Regimento anterior e disposições em contrário. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas, em reunião extraordinária realizada no dia 17 de junho de 2025, no uso de suas atribuições legais,
DELIBEROU:Art. 1º Aprovar o novo Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas.
Art. 2º O Regimento que alude o artigo anterior foi aprovado e passará a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O presente regimento estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas, doravante CONEDE-AM, instituído pela Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009.
CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO, DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO CONEDE/AMArt. 2º O CONEDE-AM é um Órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência do Amazonas - PPD-AM e do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - FUNEDE-AM, tendo a sua composição, finalidades e atribuições em conformidade com a Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009 e será composto por 28 (vinte e oito) Conselheiros Titulares e 26 (vinte e seis) Conselheiros Suplentes, obedecendo à seguinte composição:
I - 13 (treze) representantes de Associações da Sociedade Civil Organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
II - 13 (treze) representantes dos Órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais que serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta Estadual, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 1º Em prol da relevância das atividades do CONEDE-AM, os membros não poderão ocupar mais de 2 (dois) conselhos/comitês de caráter deliberativo e/ou consultivo durante o mesmo mandato.
§ 2º Membros da Sociedade Civil, sempre que trocarem de instituição, deverão ter um período de, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação comprovada na nova instituição, mediante apresentação da Ata de Posse, para que possam concorrer a uma vaga no CONEDE-AM.
§ 3º Os membros titulares do Conselho e seus suplentes serão eleitos ou indicados pelos respectivos segmentos e aprovados pela Assembleia Legislativa e designados pelo Governador do Estado, respeitada a legislação correlata.
§ 4º Os membros titulares do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 5º Os titulares do Conselho serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos dentre os membros titulares, para um mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o do Colegiado, podendo ser reconduzido por um mandato consecutivo e em conformidade com o Art. 19 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009. Art. 3º Para exercer as competências definidas no Art. 14, da Lei 3.432, o CONEDE-AM, praticará todos os atos administrativos necessários a plena efetividade dos objetivos da PPD-AM, bem como, dos direitos e garantias individuais e coletivas, através de atos simples, resoluções, normas e instruções.
Parágrafo Único. O CONEDE-AM obedecerá em todos os seus atos aos Princípios Constitucionais da Administração Pública.
Art. 4º Caberá ao CONEDE-AM, no ano que estiver terminando o mandato de seus membros não governamentais, convocar, 03 (três) meses antes do término, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONFEAM para eleição dos novos membros.
§ 1º Para a organização e a realização da CONFEAM, o CONEDE-AM constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por seus membros representantes das organizações governamentais e não governamentais;
§ 2º A normatização do processo eleitoral de escolha dos representantes das entidades não governamentais se dará mediante resolução do CONEDE-AM, atendendo o disposto no Art. 20 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009.
CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO, FALTAS E PERDA DO MANDATOArt. 5º Os membros, titulares ou suplentes do CONEDE-AM, poderão ser substituídos, por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que representam, dirigidas ao
CONEDE-AM, que oficiará ao Governador do Estado para formalização da nova nomeação.
§ 1º Os membros titulares do CONEDE-AM serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 2º Os membros titulares que não puderem comparecer aos eventos e reuniões do CONEDE-AM, têm a obrigação de comunicar seus suplentes. § 3º Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que praticar uma das condutas tipificadas no Art. 25, da Lei 3.432.
§ 4º A substituição involuntária, quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do CONEDE-AM, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CONEDE-AM, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa e o contraditório. § 5º O Presidente, após deliberação da maioria absoluta do Conselho acerca da destituição do Conselheiro, comunicará ao ente público ou privado que o nomeou, para que proceda à indicação de conselheiro para concluir o mandato. § 6º A entidade, em caso de renúncia do Conselheiro, deverá indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, um novo representante para completar o respectivo mandato.
Art. 6º A apresentação de justificativa às faltas, a que se refere o § 2º, do artigo 5º, do presente Regimento, deverá ser dirigida ao Presidente do CONEDE-AM, na próxima reunião ordinária sequente a falta. Parágrafo Único. As quantidades de faltas que se refere o Art. 25, inciso II, da Lei 3.432, são consideradas dentro do período de um ano, ou seja, são anuais, sendo levado em conta o ano civil.
Art. 7º Perderá o mandato a organização não-governamental que incorrer numa das condições previstas no Art. 26, da Lei 3.432.
§ 1º A perda do mandato da entidade dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do CONEDE-AM, em procedimento iniciado por convocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na CONFEAM. § 3º Em caso de não haver entidade suplente, a substituição se dará de acordo com a ordem de precedência, indicada nas eleições oriundas da CONFEAM.
Art. 8º A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de relatório, emitido por comissão especial, formada por 04 (quatro) membros titulares ou suplentes, escolhidos paritariamente entre seus membros.
§ 1º Para emissão do relatório, a comissão especial deverá instaurar sindicância, garantida ampla defesa e o contraditório, ouvindo o indiciado e testemunhas, juntando documentos, requisitando certidões às repartições públicas e tomando outras providências que se fizerem necessárias. § 2º A penalidade produzirá efeitos por no mínimo de 02 (dois) e no máximo 04 (quatro) anos, recaindo sobre o membro e/ou organização da sociedade civil sancionada, tendo como marco a data da decisão final levada aprovada em plenária.
Art. 9º O Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência do Amazonas - FUNEDE-AM, criado pela Lei 3.432, de 15 de setembro de 2009, custeará a execução dos projetos e ações do CONEDE-AM, cuja aprovação se dará na 1ª reunião anual deste colegiado e será administrado pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD sendo normatizado, controlado e fiscalizado pelo CONEDE-AM, conforme determina a Lei 3.432, no seu art. 10 e art. 12.
Parágrafo Único. Os beneficiários dos recursos do FUNEDE-AM deverão estar devidamente cadastrados no CONEDE-AM, sendo obedecidas às normas estabelecidas pelo referido Conselho, através de resolução própria.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃOArt. 10 O CONEDE-AM terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas (permanentes e temporárias).
Seção IDo Plenário
Art. 11 O Plenário, órgão soberano do CONEDE-AM é composto de todos seus membros titulares ou suplentes que os representem na sua ausência, em exercício pleno de seus mandatos.
Art. 12 Para melhor desempenho do CONEDE-AM poderão ser convidadas pessoas com notório conhecimento, com objetivo de prestar assessoramento ao Colegiado em assuntos específicos.
Art. 13 Salvo Disposição em contrário, as deliberações do Plenário serão decididas por maioria simples dos Conselheiros e tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ata.
§ 1º Durante a sessão plenária, cada membro titular do CONEDE-AM terá direito a um único voto por matéria, podendo o titular ser substituído pelo seu respectivo suplente, em caso de ausência ou impedimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO