DOEAM 07/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, segunda-feira, 07 de julho de 2025
§ 2º As decisões do CONEDE-AM serão expedidas sob a forma de Resolução de caráter deliberativo ou de recomendação, que serão assinadas pelo Presidente e pelos Conselheiros que participaram do procedimento de deliberação sobre a matéria versada.
Art. 14 Ao Plenário compete:
I - Examinar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos ao mesmo, conforme competências definidas neste Regimento ou por solicitação expressa de qualquer membro;
II - Deliberar sobre divergências em matérias que envolvam mais de uma Comissão;
III - Eleger o Presidente o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho dentre os membros titulares;
IV - Eleger, em caso de impedimento do presidente, do vice-presidente ou do Secretário Geral aquele que, entre os conselheiros presentes, presidirá a sessão;
V - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho; VI - Baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação, implementação e fiscalização das políticas estaduais referentes às pessoas com deficiência;
VII - Deliberar sobre criação e dissolução de Comissões Temáticas, ou Especiais permanentes e temporárias, e nomear os membros do Conselho para compô-las;
VIII - Acompanhar e avaliar os trabalhos e relatórios das Comissões;
IX - Indicar, nos impedimentos do Presidente do Vice-Presidente, representante do CONEDE-AM em eventos externos, dando oportunidade a todos os membros de exercer tal representação;
X - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao CONEDE-AM; XI - Solicitar aos órgãos da administração pública estadual, direta ou indireta, e às organizações não governamentais documentos, informações, estudos e pareceres sobre as matérias afetas à discussão e deliberação do CONEDE-AM;
XII - Deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, a respeito de destituição de conselheiros ou entidades, conforme hipóteses estabelecidas no § 4º, do Art. 5º e § 1º, do Art. 7º, deste Regimento; XIII - Convidar pessoas com qualificação na matéria objeto de análise, para emissão de opinativos e esclarecimentos técnicos nas reuniões do Conselho; XIV - Através de 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros, elaborar e alterar o Regimento do CONEDE-AM e por maioria simples, as suas normas de funcionamento.
Art. 15 As reuniões plenárias serão:
I - Ordinárias, realizadas mensalmente, por convocação do Presidente ou a requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) de seus membros, com o mínimo de 07 (sete) dias de antecedência, mencionando-se a respectiva pauta; e II - Extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mencionando-se a respectiva pauta.
§ 1º Os assuntos urgentes deverão ser decididos pelo Presidente, de ofício, ad referendum do Conselho.
§ 2º As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário, previamente aprovado pelo plenário, na última reunião anual anterior a vigência do referido calendário.
§ 3º Salvo disposição em contrário, para instalação da sessão, em primeira convocação, é necessário quórum correspondente à maioria absoluta dos membros do Conselho e, não havendo o quórum anteriormente estabelecido, será procedida à segunda convocação, quinze minutos após a primeira, podendo então a sessão ser instalada com o quórum de metade mais um. § 4º As reuniões serão públicas com acessibilidade, salvo deliberação em contrário.
§ 5º As deliberações do Plenário poderão ser subsidiadas pelas Comissões Temáticas, que funcionarão como instância de natureza técnica.
§ 6º Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto de qualidade.
§ 7º As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto apenas quando requerido pelo membro votante.
§ 8º Os temas para inclusão na pauta das reuniões deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, na reunião anterior, posta em votação da plenária, salvo urgência do assunto.
§ 9º Será facultado aos suplentes a participação nas reuniões, tendo direito a voto apenas quando em substituição do titular.
§ 10 Compete ao plenário deliberar acerca da concessão de direito à voz nas suas reuniões a pessoas que não sejam membros do Conselho.
Art. 16 O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria ainda não deliberada, pelo prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, mesmo que mais de um Conselheiro do CONEDE-AM a solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser reduzido às 24h, contadas do ato
de encerramento da reunião, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima sessão.
§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos, ficando o procedimento respectivo estabelecido em ata.
§ 2º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas formulado depois de iniciada a votação.
§ 3º É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 17 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - Abertura pelo Presidente;
II - Verificação do número de presentes;
III - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - Leitura e distribuição do expediente;
V - Discussão e votação da ordem do dia;
VI - Comunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VII - Distribuição de processos aos respectivos relatores;
VIII - Leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
IX - Comunicações gerais;
X - O que ocorrer;
XI - Encerramento.
Parágrafo único. O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
Art. 18 Para cada denúncia submetida à apreciação do CONEDE-AM, haverá um Relator, designado pela Diretoria.
§ 1º Na primeira reunião seguinte ao recebimento do processo, o Relator deverá apresentar o relatório e proferir seu voto, que será transcrito em ata e incorporado ao processo.
§ 2º O relator poderá requerer ao plenário, justificadamente, conversão do processo em diligência.
§ 3º Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente poderá designar outro relator.
Art. 19 A apreciação dos processos de denúncia constantes da ordem do dia, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - apresentação do parecer do relator; II - discussão;
III - votação.
§ 1º Desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a apresentação dos relatórios e da fundamentação dos votos cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º Qualquer Conselheiro poderá falar sobre matéria objeto de discussão, pelo prazo de 03 (três) minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 3º O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou legal.
§ 6º Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
Seção II Da DiretoriaArt. 20 O CONEDE-AM será administrado por uma Diretoria eleita dentre seus pares na 1ª Reunião Ordinária de cada mandato do CONEDE-AM, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral. Parágrafo único. À Diretoria compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar e orientar as atividades do CONEDE-AM, das Comissões Temáticas e da Secretaria Executiva, prestando contas da gestão ao colegiado ao fim de cada semestre.
Art. 21 Compete ao Presidente do CONEDE-AM:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Representar o CONEDE-AM em juízo ou fora dele;
III - Cientificar-se de todos os assuntos e ações de caráter técnico e administrativo relacionados com a área de atuação;
IV - Exercer voto nominal e de qualidade quando necessário;
V - Manter, sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo Estadual informado das atividades e decisões do CONEDE-AM;
VI - Solicitar ao Secretário da pasta correspondente, no que couber, a execução das deliberações emanadas do CONEDE-AM;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO