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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2025 · pág. 7

DOEAM 11/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 11 de julho de 2025 3

LEI N.º 7.644, DE 11 DE JULHO DE 2025

PROÍBE a prática de zoofilia

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibida a prática de zoofilia ou bestialidade no Estado do Amazonas, assim entendidos como praticar ou manter atos libidinosos, eróticos ou relações sexuais com animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por animal constatado ter sido vítima de abuso;

II - perda da guarda dos animais sob sua tutela, que deverão ser encaminhados para lar temporário, para avaliação e tratamento, se for o caso, e, posteriormente, encaminhados à adoção.

§ 2.º Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

§ 3.º A aplicação da sanção pecuniária de que trata este artigo não isentará o infrator das penalidades dispostas na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Art. 2.º O valor arrecadado com as multas poderá ser convertido em benefício de políticas de bem-estar animal.

Art. 3. ° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER L E I :

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a manter programas de educação física adaptada, bem como sua execução, voltados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2.º Na execução da atividade de educação física adaptada, referida

no artigo anterior, dever-se-á:

I - garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de deficiência;

II - integrar os alunos com deficiência ou com capacidade reduzida nas atividades esportivas juntamente aos demais alunos, sendo esta integração dever dos profissionais da rede de ensino na área de educação física;

III - assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de comunicação, quando necessárias, para o desempenho das atividades de educação física adaptada;

IV - trabalhar, de forma integrada, com as entidades que prestam serviços educacionais esportivas para pessoas com deficiência ou com capacidade reduzida.

Art. 3. º O corpo docente responsável pela área de educação física no âmbito escolar deverá ser submetido à capacitação para serem professores para todos, incluindo em temáticas específicas de cada deficiência, bem como inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física da rede de ensino pública.

Art. 4.º O aluno com deficiência ou capacidade reduzida deverá comprovar sua condição por meio de laudo médico fundamentado a ser entregue na direção da escola, o qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla), para que a escola tome as providências necessárias quanto à individualização do aluno com a necessidade especial.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.

Secretária de Estado de Proteção Animal

WILSON MIRANDA LIMA MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado do Amazonas

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 232434 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 7.645, DE 11 DE JULHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas - SINDEPOL/AM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas - SINDEPOL/AM, com sede na Avenida Doutor Theomário Pinto da Costa, n.º 811, Sala 1601, Skye Platinum Office, Bairro Chapada, Manaus - Amazonas, CEP 69050-055, com CNPJ n.º 14.232.755/0001-26.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Protocolo 232435

LEI N.º 7.646, DE 11 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino público manterem programas de educação física adaptada, voltados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Protocolo 232436 LEI N.º 7.647, DE 11 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Promulgada n 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescido o art. 132-A à Lei Promulgada n 241 de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

Art. 132 - A . Fica instituído o Banco de Talentos para pessoas com deficiência, vinculado aos órgãos competentes, com o objetivo de mapear, divulgar e promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

§ 1.º O Banco de Talentos realizará o cadastro de pessoas com deficiência residentes no Estado do Amazonas, que poderão inscrever suas qualificações, experiências profissionais e talentos.

§ 2.º O Banco de Talentos poderá disponibilizar uma plataforma digital acessível que permitirá às empresas, indústrias e pessoas jurídicas consultarem o banco de dados e promover a inclusão de trabalhadores com deficiência em seu quadro funcional.

§ 3.º O Banco de Talentos poderá firmar parcerias com entidades de classe, empresas privadas e públicas para promover a capacitação, inclusão e desenvolvimento de profissionais com deficiência.

§ 4.º A inscrição no Banco de Talentos será gratuita e acessível a todas as pessoas com deficiência que cumpram os requisitos legais para trabalhar.

§ 5.º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Banco de Talentos, no que couber.(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO