DOEAM 11/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 11 de julho de 2025
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 232437
com outras instituições públicas e privadas, incluindo as organizações não governamentais.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.
LEI N.º 7.648, DE 11 DE JULHO DE 2025INSTITUI a Campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório (VSR).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR, a ser iniciada na primeira semana do mês de fevereiro e com término no último dia do mês de agosto, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Campanha, que se destina ao desenvolvimento de ações afirmativas, educativas e preventivas sobre os perigos causados pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR), possui os seguintes objetivos:
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 232439I - conscientizar a população, em especial as famílias com crianças de 0
a 2 anos de idade, sobre a existência e as consequências da doença;
II - informar o meio de propagação e prevenção do vírus causador da doença;
III - propiciar o acesso da população a formas de prevenção e tratamento da doença.
Parágrafo único. No período da Campanha de Conscientização sobre o Vírus Sincicial, as ações pertinentes à campanha serão intensificadas, inclusive com a distribuição de material informativo sobre a doença, a promoção de discussão de especialistas acerca do tema e a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde acerca da importância da prevenção da doença.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.
LEI N.º 7.650, DE 11 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a instituição do Dia Estadual de Adestradores de Animais domésticos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Adestrador de Animais, a ser comemorado anualmente no dia 5 de novembro, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia Estadual do Adestrador de Animais tem por objetivo: I - reconhecer e valorizar a profissão de adestrador de animais, destacando sua importância para a sociedade e o bem-estar animal;
II - promover a conscientização sobre o papel do adestramento no manejo responsável e humanizado de animais; e
III - estimular a realização de eventos e atividades voltadas à capacitação, divulgação e troca de conhecimentos na área de adestramento.
Art. 3.º A data poderá ser celebrada por meio de:
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 232438 LEI N.º 7.649 , DE 11 DE JULHO DE 2025 INSTITUI a Semana do Jardim Sensorial.FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
I - seminários, palestras e workshops organizados por órgãos públicos e entidades privadas;
II - campanhas educativas sobre o respeito aos animais e a prática do adestramento ético e responsável; e
III - homenagens a profissionais que se destacam na área de adestramento de animais.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar as atividades relacionadas à comemoração do Dia Estadual do Adestrador de Animais.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana do Jardim Sensorial, realizada anualmente, na segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de promover ações que estimulem a troca de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas, voltadas à conscientização da comunidade local sobre a preservação do meio ambiente.
Art. 2.º Durante a Semana do Jardim Sensorial, as escolas públicas estaduais promoverão atividades que contemplem:
I - visitas e experiências práticas em jardins sensoriais, conforme disposto na Lei Ordinária n.º 6.063, de 24 de novembro de 2022;
II - excursões a parques, áreas de preservação ambiental ou outros espaços que possibilitem a realização de atividades práticas e educativas; III - oficinas, palestras e exposições que abordem a importância da preservação ambiental e a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - dinâmicas e atividades interativas que estimulem os sentidos e promovam a integração entre estudantes, professores e comunidade local.
Art. 3.º As ações desenvolvidas durante a Semana do Jardim Sensorial deverão ser inclusivas, garantindo a participação de:
I - pessoas com e sem deficiência;
II - crianças, adolescentes, jovens e idosos;
III - grupos com mobilidade reduzida.
Art. 4.º Compete à Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar (SEDUC) e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) a articulação e coordenação das atividades previstas nesta Lei, podendo atuar em parceria
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEDA MARIA MAIA XAVIERSecretária de Estado de Proteção Animal
Protocolo 232442LEI N.º 7.651 , DE 11 DE JULHO DE 2025 INSTITUI o Dia Estadual do Engenheiro Ambiental.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Engenheiro Ambiental, a ser celebrado anualmente, em 31 de janeiro, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia Estadual do Engenheiro Ambiental tem por objetivos: I - o reconhecimento da importância desses profissionais na preservação do meio ambiente e na construção de soluções sustentáveis;
II - o incentivo aos estudos de avaliação de impactos ambientais decorrentes de obras, atividades e empreendimentos, no contexto ambiental, social e econômico; e
III - a otimização, com base no desenvolvimento sustentável, do uso da água e a sua conservação em empreendimentos públicos, industriais e agrícolas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO