DOEAM 11/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 11 de julho de 2025 5
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Art. 4.º As ações elencáveis para a viabilização e implantação da Campanha de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 232440 LEI N.º 7.652, DE 11 DE JULHO DE 2025INSTITUI a Semana de Estudos sobre a Conservação Ambiental e a Promoção da Sustentabilidade Amazônica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída a Semana de Estudos sobre a Conservação Ambiental e a Promoção da Sustentabilidade Amazônica no Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, a conservação ambiental diz respeito ao conjunto de políticas e ações que têm como finalidade a proteção da natureza mediante o manejo racional e a utilização sustentável de seus recursos, para a garantia de um ambiente equilibrado.
Art. 3.º O Poder Público Estadual poderá estabelecer parcerias junto a organizações não governamentais, instituições de ensino e profissionais que possuem atuações relacionadas à pesquisa, à proteção e à gestão ambiental para promover e apoiar as atividades da semana de conscientização.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 232444 LEI N.º 7.653, DE 11 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a criação de campanhas de conscientização para motoristas de veículos automotores e usuários de transporte público no Estado do Amazonas, visando à prevenção do descarte de lixo em vias públicas e à promoção da saúde pública.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a realização de campanhas de conscientização voltadas a motoristas de veículos automotores e usuários de transporte público no Estado do Amazonas, com o objetivo de educar e informar sobre os impactos negativos do descarte de lixo em vias públicas.
Art. 2.º As campanhas de conscientização poderão ser realizadas pelo Estado, em parceria com as prefeituras municipais, e poderão contemplar: I - a divulgação de materiais educativos, como cartazes, panfletos, vídeos e áudios informativos em meios de comunicação, incluindo televisão, rádio e internet;
II - a promoção de palestras e seminários em escolas, empresas de transporte e entidades comunitárias;
III - a criação de campanhas em redes sociais com a utilização de hashtags e conteúdos interativos para maior alcance da população;
IV - o incentivo à instalação de lixeiras em pontos estratégicos e em locais de maior circulação de pessoas.
Art. 3.º As campanhas terão como foco, entre outros aspectos, informar a população sobre:
I - os impactos ambientais causados pelo acúmulo de lixo em vias públicas, incluindo a poluição de águas e o entupimento de bueiros;
II - os riscos à saúde pública decorrentes do acúmulo de lixo, como a proliferação de vetores de doenças, incluindo mosquitos e ratos;
III - a importância do comprometimento cívico e da responsabilidade coletiva na preservação da limpeza urbana.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 232451 LEI N.º 7.654, DE 11 DE JULHO DE 2025INSTITUI diretrizes para a Campanha Educacional Fim de Jogo. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a Campanha Educacional Fim de Jogo, no âmbito da Secretaria de Educação, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 2.º São objetivos da Campanha Educacional Fim de Jogo:
I - alertar sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impactos no bem-estar psicológico e social;
II - promover atividades educativas que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas;
III - incentivar o diálogo entre escola, família e sociedade acerca dos recursos tecnológicos de controle parental e dos malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 3.º Para fins de planejamento e implementação da Campanha Educacional Fim de Jogo, a Secretaria da Educação, dentre outras ações, poderá:
I - desenvolver materiais pedagógicos sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, incluindo os impactos na saúde física, como dificuldades de sono, e mental como ansiedade, depressão e isolamento social;
II - promover campanhas anuais, palestras e oficinas de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, com ênfase em como o comportamento compulsivo pode prejudicar o desenvolvimento social e acadêmico dos alunos;
III - implementar atividades práticas que incentivem o uso saudável da tecnologia, promovendo alternativas recreativas como a prática de esportes, leitura e interação social presencial;
IV - treinar os docentes e demais profissionais da educação que reconhecerem os sinais de uso problemático de tecnologia e de comportamento de risco relacionado a jogos de azar e apostas, visando à intervenção precoce;
V - celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, em especial com organizações de saúde especializadas em psicologia e pedagogia, para oferecer suporte psicológico e orientação aos estudantes e suas famílias;
VI - produzir relatórios anuais sobre o impacto das ações realizadas.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5.º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 232447
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO