DOEAM 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.656, DE 14 DE JULHO DE 2025Manaus, segunda-feira, 14 de julho de 2025 3
RECONHECE o movimento Impacto Evangelístico como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIALEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
L E I :Art. 1.º Fica reconhecido o movimento Impacto Evangelístico como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . O Impacto Evangelístico é um projeto sem fins lucrativos, realizado coletivamente pelos membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Amazonas e apoiadores, com foco em evangelização, inclusão, ações sociais e humanitárias, incluindo a distribuição de alimentos, água, roupas e folhetos, além de atividades específicas voltadas para adultos e o público infantil (Impacto Kids). Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas, procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Protocolo 232749 LEI N.º 7.659 , DE 14 DE JULHO DE 2025RECONHECE o Manacá Folia, realizado no Município de Manacapuru como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas o Manacá Folia realizado no Município de Manacapuru, nos termos do art. 206, ll da Constituição do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2025.
Protocolo 232746 WILSON MIRANDA LIMA LEI N.º 7.657, DE 14 DE JULHO DE 2025RECONHECE o Festejo de São Joaquim no Município de Alvarães como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas o Festejo de São Joaquim, do Município de Alvarães, nos termos do art. 206, II da Constituição do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 232748 LEI N.º 7.658 , DE 14 DE JULHO DE 2025INSTITUI o certificado de qualidade de acessibilidade denominado Selo de Acessibilidade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o certificado de qualidade de acessibilidade, denominado Selo de Acessibilidade, a ser outorgado aos municípios amazonenses que promovam a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1.º Constitui objetivo desta Lei estimular, promover e garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos municípios amazonenses.
§ 2.º O Selo de Acessibilidade será válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir da data de sua publicação, especialmente no que se refere às regras de participação e os requisitos necessários para a obtenção do Selo de Acessibilidade.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
Protocolo 232750
LEI N.º 7.660, DE 14 DE JULHO DE 2025INSTITUI diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:
I - promover a interação entre as ciências e tecnologias, a cultura e a arte, com valorização dos aspectos humanísticos e da história das ciências; II - articular programas, projetos e ações de promoção das ciências com as políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural;
III - estabelecer parcerias em atividades de promoção das ciências e tecnologias entre escolas e órgãos públicos, empresas, entidades de representação estudantil, ONGs, universidades e instituições de pesquisa e ensino nacionais e internacionais; e
IV - estimular a criação e incremento de polos e ambientes que propiciem a promoção das ciências.
Art. 3.º Constituem finalidades do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:
I - incentivar a popularização das ciências e tecnologias e enfatizar ações e atividades que valorizem a criatividade, a experimentação, a inter e transdisciplinaridade, e o desenvolvimento de metodologias de ensino formais e não formais;
II - despertar o interesse e a curiosidade dos estudantes e da população em geral para as ciências, através de informações e atividades lúdicas;
III - estimular o intercâmbio e a colaboração entre as escolas e demais atores que possuam o ensino e a pesquisa de ciências como objeto de trabalho;
IV - organizar, produzir, estimular e divulgar eventos, estudos e pesquisas sobre popularização das ciências e tecnologias;
V - aprimorar a iniciação científica nas escolas, promovendo o ensino por meio de metodologias alternativas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO