DOEAM 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 14 de julho de 2025
VI - incentivar a participação das meninas na ciência, a partir de iniciativas específicas que visem a promoção de igualdade de gênero nesta área do conhecimento;
VII - estimular a percepção da aplicação prática das ciências na comunidade na qual a escola está inserida, servindo como ferramenta de resolução de problemas do cotidiano;
VIII - reconhecimento dos saberes e práticas dos povos tradicionais; e
IX - valorização e apoio à atividade docente, promovendo aos professores cursos de formação continuada que possibilitem o seu permanente aperfeiçoamento profissional.
Art. 4.º Os recursos necessários para a realização das ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas serão determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 232755 LEI N.º 7.661, DE 14 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança, com o objetivo de promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança terá como diretrizes:
I - promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade;
II - estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III - desenvolver programas de mentoria e capacitação para que as Mulheres Adultas e Jovens possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IV - incentivar a participação de Mulheres Adultas e Jovens em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e
V - propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 3.º Na efetivação da Política Estadual de Promoção de Mulheres em Espaços de Liderança, poderão ser admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, para contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de Mulheres em Espaços de Liderança.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a Política no sentido de expandir a adesão para além das instituições públicas, podendo conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá criar indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e/ou privados de todo o território do Estado do Amazonas, em observatório estadual específico.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LEI N.º 7.662, DE 14 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre medidas de prevenção e mitigação dos impactos da poluição do ar na saúde mental da população.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação de ações voltadas à proteção da saúde mental da população em períodos de alta poluição do ar no Estado do Amazonas.
Art. 2.º As Secretarias competentes poderão:
I - monitorar continuamente a qualidade do ar em todo o Estado do Amazonas, com especial atenção para as áreas urbanas, emitindo alertas à população em caso de níveis elevados de poluição;
II - desenvolver e implementar campanhas de conscientização sobre os efeitos da poluição do ar na saúde mental, incluindo orientações para minimizar esses impactos;
III - garantir a disponibilidade de suporte psicológico para a população durante períodos críticos de poluição do ar, por meio de atendimento em unidades de saúde e serviços online;
IV - promover parcerias com instituições de saúde mental para a realização de pesquisas sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde mental dos habitantes do Amazonas, a fim de embasar políticas públicas eficazes;
V - incentivar a criação de espaços verdes e áreas arborizadas em regiões urbanas para ajudar a mitigar os efeitos da poluição do ar.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 232753 LEI N.º 7.663, DE 14 DE JULHO DE 2025ESTABELECE medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A adoção de medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias compreende as seguintes diretrizes: I - promover a conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias entre profissionais de saúde, pacientes e o público em geral;
II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado das ataxias;
III - fomentar a realização de campanhas educativas sobre os sintomas, diagnóstico, e tratamento das Ataxias Cerebelares Hereditárias; IV - estimular a pesquisa científica sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias;
V - realização de eventos e palestras abertas ao público;
-
VI - distribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas
-
e locais públicos;
VII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a disseminação de informações sobre as ataxias.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 232751
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO