DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.709, DE 17 DE JULHO DE 2025Manaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025 3
ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra a mulher no ambiente universitário.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente universitário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ambiente universitário a área ocupada pelas instituições públicas estaduais de ensino superior, os locais de convivência e de desenvolvimento das atividades acadêmicas e as moradias universitárias ou qualquer lugar externo onde se realizem atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e administração dessas instituições.
Art. 2.º É público-alvo da política de que trata esta Lei toda discente, docente ou servidora, sob qualquer vínculo, de instituições estaduais de ensino superior.
Art. 3.º A política de combate à violência contra a mulher em ambiente universitário terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades universitárias, a prevenção ao assédio, o acolhimento e a proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - conscientização e prevenção à violência contra a mulher em ambiente universitário por meio de campanhas oficiais da universidade sobre as diferentes formas de violência contra a mulher;
II - conscientização sobre os direitos da mulher, recepção de denúncias e acolhimento das vítimas;
III - isonomia e imparcialidade na implementação e execução da política de que trata esta Lei;
IV - implantação de órgão de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como ouvidorias e grupos interdisciplinares; e
V - divulgação de órgãos responsáveis pela recepção de denúncias e acolhimento das vítimas e de canais remotos de atendimento.
Art. 4.º Para fins do disposto no inciso III do art. 3º, será considerado, no funcionamento do órgão de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, o seguinte:
I - obrigatoriedade da participação de representante dos discentes;
II - proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado
ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
III - participação obrigatória de profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta Lei;
IV - celeridade no processo disciplinar e nas sindicâncias;
V - consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade no tratamento do acolhimento das vítimas;
VI - celebração de parcerias com organizações não governamentais que trabalhem com a questão da violência de gênero; e
VII - realização de estudos sobre a incidência de violência de gênero nas universidades, com o objetivo de subsidiar políticas e ações de combate a essa violência de forma mais eficaz.
Art. 5.º Incluem-se no conceito de violência contra mulher o assédio e a prática abusiva motivados pela especificidade do gênero, explícitos ou velados, que se manifestem por meio de gestos, palavras e atos que desrespeitem a integridade física ou psicológica da mulher.
Parágrafo único. São situações exemplificativas que caracterizam o assédio e a prática abusiva contra a mulher:
I - assumir conduta com conotação sexual, não desejada pela vítima, por meio verbal, escrito ou gestual;
II - aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco;
III - deixar de prestar propositalmente informações necessárias à execução de alguma atividade com o fim de causar prejuízo;
IV - descumprir, ameaçar ou dificultar o usufruto de direitos;
-
V - usar a vida pessoal, particularidades físicas, emocionais, sexuais
-
como objeto de ofensa ou com objetivo de difamação;
VI - deteriorar de forma proposital as condições de trabalho ou estudo, bem como fazer ameaças e criar um ambiente de convivência intimidante, hostil e ofensivo;
VII - isolar, desqualificar ou fazer críticas ao desempenho profissional ou acadêmico com o fim de causar humilhação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 233785 LEI N.º 7.710, DE 17 DE JULHO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.884, de 16 de maio de 2024, que “ INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2. º ..................................................................
................................................................................ IX - combate à pedofilia em terminais aquaviários, rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais ;” Art. 2.º O art. 3.º da Lei n.º 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3.º ..................................................................
................................................................................
VI - promover campanhas com a participação dos órgãos responsáveis para alertar pessoas que utilizem terminais aquaviários e rodoviários, para que possam identificar, denunciar e solicitar ajuda sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes ;
VII - afixar cartazes nos guichês das empresas, no interior dos terminais aquaviários e rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais, com alertas sobre o crime de pedofilia, com o telefone do disque denúncia e instrução prática para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários da empresa em caso de risco ;
VIII - implementação de políticas de educação em todos os terminais rodoviários, aquaviários e linhas intermunicipais ; e
IX - treinamento dos funcionários dos terminais aquaviários e rodoviários para reconhecer os sinais de exploração infantil. ” (N.R.)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 233790 LEI N.º 7.711, DE 17 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a conservação do peixe-boi-da-Amazônia ( Trichechus inunguis ).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção e a conservação do peixe-boi-da-Amazônia ( Trichechus inunguis ) no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:
I - combater a caça ilegal e o tráfico da espécie;
II - conscientizar a população sobre a importância ecológica do peixe-boi-da-Amazônia; e
III - promover a preservação dos habitats naturais desse animal e coibir ações que contribuam para sua extinção.
Art. 2.º Para alcançar os objetivos desta Lei, ficam determinadas as seguintes ações:
- I - realização de campanhas educativas permanentes sobre:
a) o risco de extinção do peixe-boi-da-Amazônia;
b) as penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605/1998 para caça ilegal e tráfico de fauna;
c) a importância ecológica da espécie para os ecossistemas aquáticos do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO