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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/07/2025 · pág. 8

DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025

II - divulgação, em meios físicos e digitais, de informações sobre práticas de conservação da espécie e seu habitat; e

III - parcerias com organizações públicas e privadas para o desenvolvimento de iniciativas de preservação e pesquisa sobre o peixe-boi-da-Amazônia.

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), deverá:

I - identificar e monitorar as áreas de maior ocorrência e risco para o peixe-boi-da-Amazônia;

II - reforçar a fiscalização contra a caça ilegal e o tráfico da espécie, em colaboração com as forças de segurança e organizações de proteção ambiental;

III - adotar medidas de proteção em áreas prioritárias, como reservas ambientais e unidades de conservação, conforme previsto na Lei Federal n.º 9.985/2000 (SNUC); e

IV - proteger os recursos hídricos essenciais para a sobrevivência da espécie, em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012).

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

IV - promoção de conscientização sobre a importância da paz no trânsito ;

V - desestímulo a condutas violentas, uso de celular e álcool durante a direção de veículos automotores ;

VI - fomento a utilização do cinto de segurança ; cadeirinhas e capacete ;

VII - esclarecer sobre os benefícios do respeito às normas de trânsito brasileiras ;

VIII - divulgação de estatísticas relacionadas ao número de mortes, lesões, dentre outros danos físicos, e suas respectivas causas.

................................................................................. Art. 2.º - A . As políticas poderão ser realizadas através de conjugação de esforços entre o Estado, os Municípios e a União. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 233796 LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 233794 LEI N.º 7.712, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que, CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Acrescenta o inciso VII ao artigo 156 da Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte alteração: “ Art.156. ........................................................................................................ ......

..................................................................................................

VII - Semana Estadual da Neurodiversidade, a ser comemorada na terceira semana do mês de junho. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 233795 LEI N.º 7.713, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Promulgada n.º 321, de 2 de março de 2016. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 321, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1.º ......................................................................

I - realizar fórum de debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e outras atividades visando discutir estratégias que contribuam para diminuição de sinistros e a segurança de pedestres e condutores de veículos automotores, viabilizando para esse fim a participação de todos os seguimentos da sociedade amazonense e das escolas públicas e particulares das redes estadual e municipal de ensino ; ....................................................................................

LEI N.º 7.714, DE 17 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs , visando promover a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade no setor agropecuário.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs , visando promover a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade no setor agropecuário no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - AgriTech ou Agtech como o termo que se refere a startups e empresas inovadoras que atuam no setor do agronegócio, com a finalidade de otimizar as atividades no campo por meio de tecnologias como Inteligência Artificial (IA), Internet das Coisas (IoT), Big Data e Agricultura de Precisão para melhorar a gestão das propriedades rurais;

II - Agricultura de Precisão, a utilização de tecnologias na agricultura em diversas etapas do manejo, tendo como principal objetivo aumentar a eficiência no uso de insumos agrícolas;

III - Internet das Coisas (IoT), o processo de conectar objetos físicos à Internet para a troca de dados; e

IV - Big Data , processo de coleta, análise e interpretação de grandes volumes de dados para direcionar decisões estratégicas.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I - fomentar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica voltadas para o agronegócio ( AgriTechs );

II - promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, empresas e produtores rurais para o desenvolvimento de soluções inovadoras;

III - incentivar a adoção de tecnologias sustentáveis e práticas agrícolas modernas que aumentem a produtividade e reduzam o impacto ambiental; IV - facilitar o acesso a linhas de crédito e financiamento para projetos de inovação tecnológica no setor agropecuário;

V - estimular a capacitação e a formação de mão de obra qualificada para atuar no setor de AgriTechs ;

VI - promover a desburocratização e simplificação de processos administrativos para a criação e operação de AgriTechs ;

VII - incentivar a realização de eventos, feiras e exposições para a divulgação de tecnologias e inovações no setor agropecuário; e

VIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias específicas para as condições amazônicas, como sistemas de irrigação adaptados à região, métodos de manejo sustentável e técnicas de cultivo resilientes.

Art. 4.º São diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs na forma desta Lei:

I - apoio à Inovação em todas as etapas de produção, incentivando o uso de tecnologias avançadas e soluções criativas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO