DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IManaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025 5
II - sustentabilidade ambiental e socioeconômica por meio da garantia que as AgriTechs adotem práticas sustentáveis, minimizando impactos ambientais e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social;
III - desenvolvimento tecnológico por meio de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias específicas para o setor agropecuário, bem como facilitar a disseminação dessas inovações;
IV - ampliação da rede de pesquisa e inovação por meio de parcerias entre instituições de pesquisa, empresas e produtores rurais para fortalecer a base científica e tecnológica do setor.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
V - para jovens de baixa renda, apresentar documentação que comprove a condição socioeconômica para acessar benefícios diferenciados.
Art. 5.º As diretrizes estabelecidas poderão ser implementadas por meio de parcerias entre o setor privado, organizações do terceiro setor, instituições acadêmicas e órgãos de fomento ao empreendedorismo.
Art. 6.º O financiamento das ações previstas deverá ocorrer por meio de investimentos privados, programas de incentivo ao empreendedorismo, fundos de inovação e iniciativas de impacto social promovidas por instituições parceiras.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 233803
LEI N.º 7.715, DE 17 DE JULHO DE 2025ESTABELECE as diretrizes gerais para o Incentivo ao Empreendedorismo Jovem no Mercado Digital no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para fomentar a capacitação, inovação e apoio a jovens empreendedores que atuam no setor digital no Estado do Amazonas, com prioridade para aqueles em situação de baixa renda.
Art. 2.º O incentivo será voltado para jovens entre 18 e 29 anos, residentes no Estado do Amazonas, que desejem desenvolver negócios digitais, incluindo, mas não se limitando a:
I - comércio eletrônico;
II - desenvolvimento de aplicativos e softwares;
III - marketing digital e produção de conteúdo;
IV - prestação de serviços online.
Parágrafo único . Jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica deverão ter prioridade no acesso a iniciativas de capacitação e suporte.
Art. 3.º O fomento ao empreendedorismo jovem poderá ocorrer por meio das seguintes iniciativas:
I - criação de incubadoras e aceleradoras digitais para oferecer suporte técnico e jurídico aos jovens empreendedores, por meio de parcerias com o setor privado e instituições acadêmicas;
II - oferta de cursos gratuitos de capacitação em áreas como tecnologia, gestão, inovação e finanças digitais, por meio de iniciativas privadas e entidades de ensino;
III - facilitação do acesso a linhas de crédito com condições favoráveis, por meio de instituições financeiras e programas de fomento ao empreendedorismo;
IV - desenvolvimento de uma plataforma digital colaborativa para divulgação e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por jovens empreendedores;
V - estabelecimento de parcerias com empresas privadas, organizações do terceiro setor e universidades para fornecer mentoria e suporte técnico;
VI - premiação e reconhecimento de projetos com impacto social e econômico no setor digital;
VII - incentivo à criação de programas de apoio financeiro ou bolsas por parte de entidades privadas e instituições de ensino para jovens de baixa renda interessados no empreendedorismo digital.
Art. 4.º Para participar das iniciativas de incentivo ao empreendedorismo digital, os interessados deverão:
- I - comprovar residência no estado do amazonas;
II - apresentar um plano de negócios detalhado sobre sua iniciativa digital;
III - participar dos cursos de capacitação oferecidos por entidades parceiras;
IV - estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino ou ter concluído o ensino médio e/ou superior;
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
Protocolo 233797 LEI N.º 7.716, DE 17 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a notificação compulsória de acidentes domésticos e de lazer envolvendo crianças e adolescentes no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados obrigados a notificar, de forma compulsória, ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde todos os casos de acidentes domésticos e de lazer que resultem em morte, hospitalização ou atendimento de emergência de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos.
Art. 2.º A notificação prevista no art. 1.º deverá conter as seguintes informações obrigatórias:
I - identificação da criança ou adolescente: nome completo, idade, sexo e endereço;
II - detalhes do acidente: data, local, tipo de acidente (queda, queimadura, afogamento, entre outros) e condições em que ocorreu;
-
III - evolução clínica: atendimento realizado, estado de saúde e, se
-
aplicável, causa do óbito;
IV - identificação do estabelecimento de saúde: nome, CNPJ e localização.
Art. 3.º A notificação deverá ser encaminhada em até 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde e à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM).
Art. 4.º O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde consolidará as informações em um banco de dados unificado, que servirá como subsídio para:
I - a formulação de políticas públicas de prevenção de acidentes infantis; II - a promoção de campanhas educativas junto à população;
III - o monitoramento e avaliação de riscos em regiões específicas do estado.
Art. 5.º O órgão responsável publicará relatórios trimestrais com análises detalhadas dos dados coletados, incluindo recomendações para a redução de acidentes.
Art. 6.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
- I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a gravidade da infração;
-
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de
-
reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de prevenção de acidentes infantis e à melhoria do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.
Art. 7.º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO