DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 233799 LEI N.º 7.717, DE 17 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que possibilitem a identificação de mulher vítima de violência doméstica e familiar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a aplicação de multa administrativa pela divulgação não autorizada de dados de procedimentos policiais, administrativos ou judiciais que envolvam mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, protegendo a identidade e a privacidade da ofendida, conforme o art. 17-A da Lei Federal n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se divulgação não autorizada: I - a publicação ou veiculação, por qualquer meio de comunicação, do nome da vítima ou de informações que permitam sua identificação, sem o seu consentimento expresso;
II - a exposição de dados pessoais, processuais, ou quaisquer informações relacionadas ao caso que permitam a associação da vítima ao procedimento policial, administrativo ou judicial em curso; e
III - a utilização de linguagem, imagens, áudios, ou qualquer tipo de conteúdo que facilite a identificação da vítima, seja diretamente ou por meio de indiretas, insinuações, ou códigos de identificação. Art. 3.º A divulgação não autorizada dos dados de identificação da vítima, ou de informações que possibilitem sua identificação, será punida com multa administrativa, conforme segue:
I - multa de até 5.000 (cinco mil reais) para a primeira infração, sendo o valor dobrado em caso de reincidência; e
II - multa de até 20.000 (vinte mil reais) quando a divulgação envolver mídias digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites de notícias, aplicativos de mensagens e outras plataformas de comunicação.
§ 1.º Os valores arrecadados serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 2.º Em caso de reincidência, além da multa em dobro, poderá ser aplicada a suspensão temporária de acesso aos meios de comunicação envolvidos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4.º A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão atribuídas ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que regulamentará a execução, estabelecendo os procedimentos para apuração das infrações e os meios de defesa administrativa. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, em especial:
I - os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e aplicação das multas;
II - os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de infração;
III - os critérios para aferição de reincidência e aplicação de sanções complementares.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 233802 LEI N.º 7.718, DE 17 DE JULHO DE 2025ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 4.883, de 19 de julho de 2019, que Institui a Semana de Conscientização , Prevenção e Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas .
Art. 1.º A Lei n.º 4.883, de 19 de julho de 2019, fica acrescida dos artigos 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C, 1.º-D, com a seguinte redação:
“ Art. 1.º - A As instituições de ensino público e privado do Estado do Amazonas poderão adotar diretrizes pedagógicas que contemplem a conscientização e prevenção ao bullying, promovendo discussões periódicas sobre o tema durante a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying.
Parágrafo único . As discussões poderão envolver a participação de educadores, alunos e familiares, priorizando a abordagem interdisciplinar e integrada com os conteúdos já ministrados no ambiente escolar.
Art. 1.º - B As instituições de ensino poderão disponibilizar materiais informativos que orientem a comunidade escolar sobre a identificação e combate ao bullying, assim como sobre a importância do respeito e convivência harmoniosa no ambiente educacional.
Parágrafo único. O material poderá ser divulgado por meio de canais de comunicação já existentes nas instituições, como murais, newsletters e plataformas digitais de uso corrente.
Art. 1.º - C Fica recomendado que as escolas promovam discussões sobre o uso consciente e responsável das tecnologias digitais, com ênfase na prevenção ao cyberbullying, como parte das atividades já previstas durante o período da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying.
Parágrafo único . Essas ações poderão ser desenvolvidas dentro das atividades regulares e integradas ao currículo, respeitando a autonomia pedagógica das escolas para promover a inclusão digital segura.
Art. 1.º - D As unidades de ensino poderão adotar mecanismos de apoio psicoeducacional, por meio de parcerias com profissionais da rede pública ou privada, ONGs, universidades e outras entidades que possam colaborar de forma voluntária ou mediante convênios já existentes, visando oferecer suporte às vítimas de intimidação escolar, bem como aos autores dessas práticas, promovendo a reeducação e reintegração social.
Parágrafo único . O atendimento psicoeducacional poderá incluir orientações, aconselhamentos e atividades de acompanhamento. ” (NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 233801 LEI N.º 7.719, DE 17 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação no Estado do Amazonas que atribuírem conduta ativa ou responsabilidade à vítima em matérias jornalísticas que noticiem estupro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação que, ao noticiar casos de estupro, atribuam, de forma direta ou indireta, conduta ativa ou responsabilidade à vítima.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, considera -se veículo de comunicação qualquer meio de comunicação sediado no Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando a, jornais, revistas, rádios, televisões, portais de notícias online, blogues e outras formas de mídia eletrônica e impressa, cujo propósito é a disseminação de informações, análises e opiniões sobre assuntos de interesse público dentro do território estadual.
Art. 2.º É vedado aos veículos de comunicação de qualquer natureza, ao tratarem de casos de estupro:
I - publicar ou divulgar matérias que insinuem ou afirmem que a vítima tenha contribuído ou tenha qualquer responsabilidade pelo crime sofrido;
II - utilizar linguagem ou imagens que possam sugerir, ainda que indiretamente, a culpa ou a conivência da vítima com o ato de estupro.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO