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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/07/2025 · pág. 11

DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025 7

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei configura abuso de direito, sujeitando o infrator às seguintes penalidades administrativas: I - advertência, com notificação formal para cessar a prática em até 24 (vinte e quatro) horas;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por matéria publicada ou veiculada em desconformidade com o disposto nesta Lei, aplicada em dobro em caso de reincidência, estipulada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;

III - suspensão temporária das atividades de divulgação pelo período de 10 (dez) dias, em caso de reincidência, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Parágrafo único . Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, crianças ou adolescentes .

Art. 4.º O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

todos os tipos de violências e também o Disque 181, executado pela Secretaria da Segurança Pública, para recebimento de denúncias de transgressões aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

II - aplicação de multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais) quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito; III - em caso de reincidência, a aplicação do dobro da multa constante no inciso II deste artigo.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo

as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Governador do Estado do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 233808

LEI N.º 7.720, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA dispositivos da Lei n.º 5.489, de 9 de junho de 2021, que DISPÕE sobre a instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O art. 7.º da Lei n.º 5.489, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais e /ou potencialidades econômicas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação, inclusive, afixando QR Code às placas de sinalização vertical, indicando os pontos turísticos do município contendo as suas respectivas rotas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Protocolo 233807 LEI N.º 7.721, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a exibição de filme publicitário de advertência contra a pedofilia e ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes antes das sessões nos cinemas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Dispõe sobre a exibição de filmes publicitários de advertência contra a pedofilia e a prática de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, antes das sessões dos cinemas de todo o Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os filmes publicitários deverão mencionar o serviço executado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Delegacia Especializada em Crimes Contra Crianças e Adolescentes (DEPCA). Parágrafo único . Os filmes publicitários deverão mencionar o serviço Disque 100, que é o disque-denúncia nacional de direitos humanos para

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 233809

LEI N.º 7.722, DE 17 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - atividades cooperativistas, as atividades desempenhadas em acordo com a Lei n.º 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, as quais podem estar nos ramos:

a) agropecuário: engloba desde as atividades da agropecuária até a extrativista, agroindustrial e pesqueira;

b) financeiro: aquelas que oferecem serviços financeiros aos seus membros, como empréstimos e investimentos;

d) consumo: permite que seus membros comprem bens e serviços em conjunto, com preços mais acessíveis e de melhor qualidade;

e) infraestrutura: engloba serviços considerados essenciais, como energia e telefonia;

f) transporte: oferece serviços de transporte de cargas e passageiros, como táxis, ônibus, vans, entre outros;

h) construção civil: uma estratégia colaborativa onde várias empresas do setor se unem com o objetivo de otimizar a aquisição de materiais e serviços através da economia de escala; e

II - ESG: a sigla que representa as palavras Environment (Ambiente), Social (Social) e Governance (Governança): um conjunto de critérios utilizados para avaliar o desempenho de uma empresa ou organização em termos ambientais, sociais e de governança, visando mensurar o impacto das atividades e práticas empresariais em áreas como sustentabilidade ambiental, responsabilidade social, diversidade e inclusão, ética nos negócios, transparência e gestão de riscos.

Art. 3.º A legislação estadual que versar sobre o incentivo às atividades cooperativistas e ao seu desenvolvimento no âmbito do Estado do Amazonas deve seguir os seguintes princípios:

II - continuidade das ações de fomento ao cooperativismo;

III - condução das sociedades cooperativas à plena regularidade; e IV - interdisciplinaridade das ações.

Art. 4.º São objetivos desta Lei:

I - promover a Cultura Cooperativista entre os cidadãos do Amazonas, destacando seus princípios e valores, como a ajuda mútua, a responsabilidade, a democracia, a igualdade, a equidade e a solidariedade;

II - promover programas de formação e capacitação em cooperativismo, destinados tanto aos membros das cooperativas quanto à sociedade em geral;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO