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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/07/2025 · pág. 12

DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025

III - incentivar a Inclusão Social, proporcionando oportunidades de trabalho e renda para os grupos mais vulneráveis da sociedade; e

IV - incentivar a Educação Cooperativista por meio do cooperativismo como tema transversal na educação, preparando os jovens para participar de cooperativas e entender seus benefícios.

Art. 5.º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo do Amazonas:

I - estímulo à captação e à disponibilização de mecanismos de apoio institucional para a criação e o fortalecimento de cooperativas;

II - apoio à formação de redes e parcerias entre cooperativas, bem como entre cooperativas e outras entidades, como universidades, empresas e organizações não governamentais;

III - fomento à inovação e ao uso de tecnologias nas cooperativas, como inteligência artificial, pelas cooperativas para gerar automações, ganho de eficiência e impulsionar o crescimento dos negócios, como forma de aumentar sua competitividade e eficiência;

IV - incentivo a práticas sustentáveis, contribuindo para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do Amazonas;

V - criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;

VI - fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;

VII - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador;

VIII - promoção de ações de sensibilização e engajamento da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre os princípios e benefícios do cooperativismo, por meio de eventos, campanhas educativas e programas de educação continuada;

IX - desenvolvimento de uma cultura cooperativista por meio da difusão do cooperativismo na educação formal em todos os níveis (do ensino básico ao técnico e superior), por meio de parcerias com a escolas, universidades e órgãos educacionais;

X - promoção da formação de lideranças cooperativistas para fortalecer as habilidades e conhecimentos para desenvolver uma gestão eficaz, estratégica e orientada para resultados;

XI - promoção da educação ambiental dos cooperados e colaboradores para conscientizar e orientar as práticas das cooperativas;

XII - disponibilização de informações à sociedade amazonense, nacional e internacional sobre o cooperativismo e seus benefícios, potencialidades e o ESG ambiental dessas cooperativas;

XIII - criação de programas de incentivo para uma maior participação de jovens e mulheres na gestão da cooperativa;

XIV - capacitação de dirigentes a fim de garantir uma cultura de tomada de decisão baseada em dados;

XV - promoção da sucessão nas cooperativas, com diretrizes claras e aplicáveis, de forma a garantir a perenidade e a sustentabilidade dos negócios;

XVI - desenvolvimento de aprendizado contínuo, programas de capacitação e incentivos para o aprimoramento de habilidades visando promover o crescimento pessoal e profissional de todos;

XVII - intercooperação como ferramenta para potencializar a inovação e reduzir custos com tecnologias nas cooperativas;

XVIII - criação de uma mentalidade orientada para as necessidades dos clientes e/ou cooperados, com foco na agregação de valor;

XIX - divulgação para a sociedade sobre benefícios econômicos e sociais do cooperativismo como modelo de negócio estável;

XX - promoção de fontes orçamentárias e adequação de linhas de crédito oficiais para todos os segmentos de cooperativismo, garantindo a continuidade das atuais políticas de fomento ao modelo de negócio cooperativista; e

XXI - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.

Art. 6.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o Incentivo ao Cooperativismo do Amazonas:

I - prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

II - fomento por meio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;

III - formação e capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;

IV - apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; e

V - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento da intercooperação entre diferentes ramos e cooperativas.

Art. 7.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para o Incentivo ao Cooperativismo do Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 233904 LEI N.º 7.723, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 5.262, de 24 de setembro de 2020 que, GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2.º da Lei n.º 5.262, de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação: “ Art. 2.º ...........................................................................

................................................................................................. Parágrafo único . A disponibilização do acesso eletrônico ao prontuário médico não afasta a obrigação dos hospitais públicos e privados de fornecer cópias físicas, digitais ou digitalizadas do prontuário médico sempre que solicitado pelo paciente ou seu representante legal. (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o art. 2.º-A, incisos I a XII, à Lei n.º 5.262 de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

III - diagnósticos realizados ;

VIII - identificação do médico responsável pelo atendimento ;

legal ;

XII - data de encerramento do prontuário com a conclusão do tratamento e prognóstico, se aplicável. ” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 233811

LEI N.º 7.724, DE 17 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o modelo de Ensino Cívico-Militar, na forma em que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO