DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025
III - incentivar a Inclusão Social, proporcionando oportunidades de trabalho e renda para os grupos mais vulneráveis da sociedade; e
IV - incentivar a Educação Cooperativista por meio do cooperativismo como tema transversal na educação, preparando os jovens para participar de cooperativas e entender seus benefícios.
Art. 5.º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo do Amazonas:
I - estímulo à captação e à disponibilização de mecanismos de apoio institucional para a criação e o fortalecimento de cooperativas;
II - apoio à formação de redes e parcerias entre cooperativas, bem como entre cooperativas e outras entidades, como universidades, empresas e organizações não governamentais;
III - fomento à inovação e ao uso de tecnologias nas cooperativas, como inteligência artificial, pelas cooperativas para gerar automações, ganho de eficiência e impulsionar o crescimento dos negócios, como forma de aumentar sua competitividade e eficiência;
IV - incentivo a práticas sustentáveis, contribuindo para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do Amazonas;
V - criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
VI - fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;
VII - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador;
VIII - promoção de ações de sensibilização e engajamento da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre os princípios e benefícios do cooperativismo, por meio de eventos, campanhas educativas e programas de educação continuada;
IX - desenvolvimento de uma cultura cooperativista por meio da difusão do cooperativismo na educação formal em todos os níveis (do ensino básico ao técnico e superior), por meio de parcerias com a escolas, universidades e órgãos educacionais;
X - promoção da formação de lideranças cooperativistas para fortalecer as habilidades e conhecimentos para desenvolver uma gestão eficaz, estratégica e orientada para resultados;
XI - promoção da educação ambiental dos cooperados e colaboradores para conscientizar e orientar as práticas das cooperativas;
XII - disponibilização de informações à sociedade amazonense, nacional e internacional sobre o cooperativismo e seus benefícios, potencialidades e o ESG ambiental dessas cooperativas;
XIII - criação de programas de incentivo para uma maior participação de jovens e mulheres na gestão da cooperativa;
XIV - capacitação de dirigentes a fim de garantir uma cultura de tomada de decisão baseada em dados;
XV - promoção da sucessão nas cooperativas, com diretrizes claras e aplicáveis, de forma a garantir a perenidade e a sustentabilidade dos negócios;
XVI - desenvolvimento de aprendizado contínuo, programas de capacitação e incentivos para o aprimoramento de habilidades visando promover o crescimento pessoal e profissional de todos;
XVII - intercooperação como ferramenta para potencializar a inovação e reduzir custos com tecnologias nas cooperativas;
XVIII - criação de uma mentalidade orientada para as necessidades dos clientes e/ou cooperados, com foco na agregação de valor;
XIX - divulgação para a sociedade sobre benefícios econômicos e sociais do cooperativismo como modelo de negócio estável;
XX - promoção de fontes orçamentárias e adequação de linhas de crédito oficiais para todos os segmentos de cooperativismo, garantindo a continuidade das atuais políticas de fomento ao modelo de negócio cooperativista; e
XXI - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.
Art. 6.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o Incentivo ao Cooperativismo do Amazonas:
I - prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
II - fomento por meio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;
III - formação e capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
IV - apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; e
V - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento da intercooperação entre diferentes ramos e cooperativas.
Art. 7.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para o Incentivo ao Cooperativismo do Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 233904 LEI N.º 7.723, DE 17 DE JULHO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 5.262, de 24 de setembro de 2020 que, GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2.º da Lei n.º 5.262, de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação: “ Art. 2.º ...........................................................................
................................................................................................. Parágrafo único . A disponibilização do acesso eletrônico ao prontuário médico não afasta a obrigação dos hospitais públicos e privados de fornecer cópias físicas, digitais ou digitalizadas do prontuário médico sempre que solicitado pelo paciente ou seu representante legal ” . (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o art. 2.º-A, incisos I a XII, à Lei n.º 5.262 de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
-
“ Art. 2.º - A . O prontuário eletrônico deverá abranger, no mínimo, as
-
seguintes informações:
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I - nome completo, data de nascimento, CPF, número do CNS e
-
outras informações do paciente ;
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II - data de abertura do prontuário ;
III - diagnósticos realizados ;
-
IV - exames laboratoriais e de imagem, acompanhados dos
-
respectivos laudos ;
-
V - prescrições médicas e tratamentos recomendados ;
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VI - registros da evolução clínica ;
-
VII - procedimentos realizados e intervenções cirúrgicas ;
VIII - identificação do médico responsável pelo atendimento ;
-
IX - identificação do médico responsável pela intervenção cirúrgica,
-
se houver ;
-
X - termos de consentimento assinados pelo paciente ou representante
legal ;
- XI - registros de atendimento da equipe de enfermagem ;
XII - data de encerramento do prontuário com a conclusão do tratamento e prognóstico, se aplicável. ” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 233811
LEI N.º 7.724, DE 17 DE JULHO DE 2025INSTITUI o modelo de Ensino Cívico-Militar, na forma em que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO