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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/07/2025 · pág. 13

DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025 9

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o modelo de Ensino Cívico-Militar no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O modelo de ensino Cívico-Militar que, obedecerá às diretrizes e bases da educação nacional, poderá ser implementado pelo Estado do Amazonas e seus municípios por meio de Programas de Governo, contratos, convênios e parcerias público-privadas, tendo como base os padrões de ensino adotados pelos colégios militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1.º A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e finanças.

§ 2.º A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.

Art. 3.º São objetivos do modelo de Ensino Cívico-Militar:

II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos, morais, dedicação, respeito, excelência e honestidade;

III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, às famílias e aos direitos e deveres do cidadão;

IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica - IDEB;

V - diminuir a evasão escolar e melhorar o desempenho acadêmico;

VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede estadual e municipal de ensino, nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho;

VII - valorizar os profissionais da educação;

VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos como ferramenta transformadora da gestão do ensino;

IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar;

X - outras ações para melhoria do desempenho.

Art. 4.º Entre as atividades constantes do modelo de Ensino Cívico-Militar, deverão constar, obrigatoriamente:

I - execução periódica do Hino Nacional, Hino do Amazonas e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;

II - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;

III - estímulo de valores e princípios militares;

IV - prática de atividades esportivas que estimulem a disciplina, o autocontrole e a cooperação;

V - palestras;

VI - atividades culturais e musicais.

Art. 5.º O planejamento e a execução do modelo de Ensino Cívico-Militar deverá considerar os objetivos e atividades dispostos nesta Lei, além das seguintes ações e instrumentos:

I - implementação de um Código de Ética;

II - criação de comissão para planejamento, monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar que será regulamentado por ato próprio do Ente Instituidor.

Parágrafo único . A elaboração do modelo proposto e a indicação das escolas, a serem contempladas, quando públicas, deverão estar acompanhadas dos respectivos impactos orçamentários para adoção de providências referentes à disponibilidade orçamentária.

Art. 6.º As escolas em que se implementar o modelo de Ensino Cívico-Militar deverão contar com, no mínimo, 1 (um) Oficial de Gestão Escolar, independentemente do número de estudantes, e com monitores militares, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada escola.

Parágrafo único . Os profissionais militares de que trata este artigo deverão ser selecionados entre militares da reserva, preferencialmente com experiência no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, sendo a função de gestor privativa de oficial.

Art. 7.º Para fazer face às despesas que advirão do modelo de Ensino Cívico-Militar, instituído por programa governamental ou outro meio, poderão ser utilizados, além de recursos privados, aqueles provenientes da dotação orçamentária própria do Ente Instituidor, além dos oriundos de emendas parlamentares federais e estaduais.

Art. 8.º Os profissionais militares selecionados para auxiliarem no processo educacional e administrativo das escolas integrantes do Programa não serão considerados profissionais da educação básica, nos termos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Protocolo 233814

LEI N.º 7.725, DE 17 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE as Diretrizes Gerais para a promoção de Centros de Inovação e Empreendedorismo no Interior do Amazonas, com foco no estímulo ao Desenvolvimento regional sustentável.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a criação de Centros de Inovação e Empreendedorismo no interior do Estado do Amazonas, visando promover a inovação tecnológica, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável, respeitando as particularidades regionais.

Art. 2.º São diretrizes para a implementação e o funcionamento dos Centros de Inovação e Empreendedorismo:

I - incentivar a instalação de hubs de inovação tecnológica em cidades estratégicas do interior do amazonas;

II - promover parcerias entre governo, setor privado, universidades e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de iniciativas voltadas ao empreendedorismo;

III - estimular a criação de negócios baseados em soluções inovadoras e sustentáveis, com foco nas potencialidades locais, como biotecnologia, agroflorestal, turismo e economia digital;

IV - fomentar a qualificação técnica e empreendedora de jovens e adultos, por meio de cursos, workshops e capacitações práticas;

V - facilitar o acesso a recursos tecnológicos, como internet de alta velocidade, espaços de coworking e laboratórios de inovação;

VI - promover programas de incentivo à economia criativa e digital, visando a inclusão social e o fortalecimento das comunidades locais; e

VII - articular esforços para atrair investimentos públicos e privados voltados ao desenvolvimento de negócios inovadores.

Art. 3.º Para viabilizar a implementação das diretrizes estabelecidas neste projeto de lei, o Poder Executivo realizará:

I - estudo de viabilidade para a concessão de incentivos fiscais a empresas e iniciativas vinculadas aos centros de inovação;

II - adoção de mecanismos de financiamento público-privado, com possibilidade de captação de recursos de fundos nacionais e internacionais; III - estímulo à integração com programas de inovação existentes em nível federal, como os do Sebrae e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4.º A prioridade será a implantação de iniciativas de inovação nas cidades do interior, considerando critérios como:

II - infraestrutura já existente para apoiar projetos de inovação; III - necessidades específicas das comunidades locais.

Art. 5.º Serão criados mecanismos de avaliação periódica das iniciativas desenvolvidas, por meio de:

II - consultas públicas junto às comunidades beneficiadas para identificar melhorias e novas demandas; e

III - divulgação transparente dos resultados alcançados para toda a sociedade.

Parágrafo único . A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, poderá coordenar e supervisionar os Centros de Inovação e Empreendedorismo.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO