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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/07/2025 · pág. 14

DOEAM 17/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quinta-feira, 17 de julho de 2025

Art. 6.º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 233815

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 233813 LEI N.º 7.726, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica (DRC) em Bebês e Crianças, com o objetivo de identificar precocemente a DRC, visando à proteção da saúde e à prevenção de diagnósticos tardios.

Art. 2.º A política estadual tem os seguintes objetivos:

I - implementar exames regulares em bebês e crianças para detecção de doenças renais, prevenindo diagnósticos tardios e erros de diagnósticos, como a confusão entre doenças renais e outras condições, tais como viroses e problemas cardíacos;

II - capacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de DRC, como infecção urinária recorrente, dificuldades em ganhar peso, e sintomas que podem ser confundidos com viroses ou doenças respiratórias graves;

III - garantir que exames simples, como o de creatinina e ultrassom de vias urinárias, sejam parte de protocolos obrigatórios de triagem para todas as crianças com sintomas suspeitos de problemas renais;

IV - VETADO ;

V - reduzir o tempo de espera para consulta com nefropediatras e outros profissionais especializados em doenças renais pediátricas para bebês ou crianças com suspeitas da doença, estabelecendo um prazo máximo de 60 dias para o início do tratamento adequado.

Art. 3.º São diretrizes para a implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças:

I - a realização obrigatória do teste de triagem neonatal, incluindo marcadores específicos de doenças renais;

II - a inclusão de exames de urina, ultrassonografias renais e outros exames complementares no acompanhamento regular de bebês e crianças;

III - o acompanhamento regular das crianças com fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como histórico familiar de doenças renais, infecções urinárias recorrentes ou outras condições associadas;

IV - a oferta de consultas periódicas com nefrologistas pediátricos, para monitoramento de crianças diagnosticadas com doenças renais e a inclusão em programas de prevenção e tratamento.

Art. 4.º As unidades de saúde, tanto da rede pública quanto conveniada, poderão:

I - incorporar os exames preventivos de doenças renais no calendário de acompanhamento pediátrico;

II - assegurar a comunicação rápida e clara dos resultados dos exames aos responsáveis, garantindo o encaminhamento imediato das crianças com suspeita de DRC para atendimento especializado;

III - promover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e diagnóstico precoce de doenças renais em crianças.

Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 7.727 , DE 17 DE JULHO DE 2025 CRIA o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Cadastro Estadual de Combate à Violência Contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência, destina-se a registrar indivíduos condenados por crimes sexuais, crimes de maus-tratos e demais crimes contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, conforme tipificação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3.º O Cadastro previsto nesta Lei será iniciado a partir dos dados existentes no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, previsto na Lei n.º 14.069, de 1.º de outubro de 2020.

Art. 4.º O cadastro estadual de combate à violência contra a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência, será constituído no mínimo, dos seguintes dados:

I - nome completo, RG, CPF e foto do agente;

II - VETADO;

III - idade do agente e da vítima;

IV - VETADO;

V - endereço atualizado do agente.

Art. 5.º O cadastro estadual de combate à violência contra a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência, poderá ser mantido nos acervos da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC. Art. 6.º VETADO.

Art. 7.º O acesso às informações contidas no Cadastro observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos indivíduos registrados, exceto na medida necessária para a proteção das pessoas vulneráveis.

Art. 8.º Serão estabelecidos, por regulamento do Poder Executivo, os procedimentos para inclusão, atualização e exclusão de registros no Cadastro, bem como as condições e limitações para sua consulta.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 233825 ( * )LEI N.º 7.679, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para que os produtos de origem do campo comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam oriundos de produtores amazonenses.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para que os produtos de origem dos campos comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam prioritariamente oriundos de produtores do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para fins desta Lei, consideram-se produtos de origem do campo: I - produtos agrícolas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO