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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/07/2025 · pág. 7

DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025 3

LEI N.º 7.675, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a arborização de logradouros públicos. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas normas para a arborização de logradouros públicos no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualidade de vida, a preservação ambiental e o bem estar da população.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se arborização de logradouros públicos a plantação, manutenção e conservação de árvores em áreas como ruas, avenidas, praças, parques, canteiros centrais e demais espaços públicos urbanos.

Art. 3.º O Poder Executivo, em cooperação com os municípios, poderá incentivar a arborização de logradouros públicos, respeitando as características do bioma amazônico e priorizando o plantio de espécies nativas da região.

Art. 4.º As ações de arborização deverão observar os seguintes critérios:

I - seleção de espécies nativas e adaptadas às condições climáticas e edafológicas locais, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade;

II - manutenção de distâncias mínimas em relação a redes de energia elétrica, tubulações de água e esgoto, garantindo a segurança e a integridade das infraestruturas urbanas;

III - planejamento de espaços adequados para o desenvolvimento das árvores, garantindo que suas raízes e copas não causem danos ao patrimônio público e privado;

IV - estabelecimento de critérios de manutenção e poda periódica das árvores, visando à segurança da população e à saúde das plantas;

V - envolvimento da comunidade local nas iniciativas de arborização, incentivando a conscientização ambiental e a participação na conservação dos espaços públicos arborizados.

Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de sanções previstas na legislação ambiental vigente. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 233156 LEI N.º 7.676, DE 16 DE JULHO DE 2025

CRIA a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana em que recai o dia 20 de outubro.

Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose tem como objetivos:

I - promover a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce, do controle e do tratamento da osteoporose;

II - realizar campanhas educativas para disseminar informações sobre os fatores de risco e sobre as medidas preventivas contra a osteoporose;

III - estimular a prática de atividades físicas e de hábitos alimentares saudáveis como forma de prevenção à osteoporose;

IV - facilitar o acesso a exames de densitometria óssea gratuitos ou subsidiados para a detecção precoce da osteoporose, em parceria com instituições públicas e privadas;

V - organizar eventos, palestras, audiências públicas, seminários, workshops, campanhas nas redes sociais e outras ações educativas e informativas;

VI - incentivar a participação de profissionais de saúde, escolas, universidades e organizações da sociedade civil na promoção das atividades da semana; e

VII - divulgar histórias e depoimentos de pessoas que enfrentam a osteoporose, para aumentar a empatia e o conhecimento público sobre a doença.

Art. 3.º As atividades realizadas durante a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose podem envolver:

I - secretarias estaduais e municipais de saúde, educação, esportes, e assistência social;

II - unidades de saúde públicas e privadas, clínicas especializadas e hospitais;

III - instituições de ensino fundamental, médio e superior, com a inclusão de atividades educativas sobre a prevenção da osteoporose no currículo escolar; e

IV - meios de comunicação, com o apoio para a veiculação de informações e campanhas de conscientização sobre a osteoporose.

Art. 4.º Durante a Semana Estadual de Prevenção e Controle da Osteoporose, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, associações de pacientes e empresas privadas para a realização de ações conjuntas que ampliem o alcance e a eficácia das atividades propostas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 233157

LEI N.º 7.677, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Corrida contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres, a ser realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Corrida Contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres tem como objetivo:

I - conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres;

II - fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a tais práticas; e

III - promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

Art. 3.º O evento poderá ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que poderão contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 233222 LEI N.º 7.678, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida a utilização de apitos de emergência para sinalização de afogamentos nas praias e qualquer outro ambiente aquático no âmbito do Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO