DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se apito de emergência o instrumento sonoro portátil, capaz de emitir um som agudo e de alta intensidade, utilizado para alertar situações de perigo iminente.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se ambiente aquático:
- I - balneários;
II - cachoeiras;
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
III - flutuantes;
- IV - clubes aquáticos; e
V - outros locais com espaço para banho abertos para o público.
Art. 3.º O apito de emergência deverá ser utilizado para alertar salva-vidas ou pessoas capacitadas para prestar assistência em casos de afogamento, contribuindo para a rápida mobilização de socorro.
Art. 4.º Poderão utilizar o apito de emergência os ambulantes e funcionários das praias e dos ambientes mencionados no art. 2.º desta Lei, desde que tenham a posse e saibam o uso adequado do apito de emergência.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os critérios técnicos e operacionais para a implementação e fiscalização das disposições aqui previstas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Protocolo 233170
LEI N.º 7.679, DE 16 DE JULHO DE 2025INSTITUI diretrizes para que os produtos de origem do campo comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam oriundos de produtores amazonenses.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para que os produtos de origem dos campos comprados e consumidos em órgãos da administração pública estadual sejam prioritariamente oriundos de produtores do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, consideram-se produtos de origem do campo:
-
I - produtos agrícolas;
-
II - produtos pecuários;
-
III - produtos agroindustriais; e
-
IV - outros produtos alimentícios derivados de atividades rurais.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
-
I - incentivar a produção local e regional de alimentos;
-
II - fortalecer a economia rural e a agricultura familiar mineira;
III - garantir a segurança alimentar e nutricional com produtos de qualidade e procedência conhecida; e
IV - promover o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais do estado.
Art. 4.º Os órgãos da administração pública estadual poderão observar as seguintes diretrizes ao adquirir produtos de origem do campo:
I - priorizar a aquisição de produtos de produtores rurais amazonenses, especialmente os de agricultura familiar e orgânica;
II - estimular a compra direta de cooperativas, associações e produtores locais;
III - promover a transparência nos processos de compra, com a divulgação pública das origens dos produtos adquiridos; e
IV - incentivar a capacitação de produtores rurais amazonenses para atender às demandas da administração pública estadual.
Art. 5.º Os contratos de fornecimento de produtos de origem dos campos celebrados com produtores de outros estados somente poderão ser firmados quando comprovada a inexistência de oferta suficiente ou adequada de produtos amazonenses que atendam às especificações requeridas.
Art. 6.º Fica facultado aos municípios do Estado do Amazonas aderirem às disposições desta Lei, promovendo, no âmbito de suas competências, a aquisição de produtos de origem do campo conforme as diretrizes aqui estabelecidas.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 233158 LEI N.º 7.680, DE 16 DE JULHO DE 2025INSTITUI diretrizes de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São diretrizes de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Trabalho de que trata esta Lei:
I - promoção de formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais priorizando as demandas das mulheres e do mercado de trabalho;
II - viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica; e
III - empoderamento econômico feminino e igualdade de gênero ;
IV - cursos, projetos e programas interdisciplinares e multidisciplinares, com ênfase nas chefes de família ou vítimas de violência domésticas ou familiar, podendo estabelecer parcerias público-privadas para sua realização;
V - temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3.º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber, por ato próprio.
Art. 4.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
Protocolo 233159 LEI N.º 7.681, DE 16 DE JULHO DE 2025ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 4.679, de 5 de novembro de 2018 que “INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Amazonas” .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3.º .......................................................................... .................................................................................................
VII - reconhecimento do câncer como doença crônica passível de prevenção, curável, tratável e controlável ;
VIII - organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS ;
IX - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social ;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO