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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/07/2025 · pág. 9

DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025 5

X - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral das pessoas com câncer na rede de atenção à saúde do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e em diretrizes baseadas em evidências científicas ;

XI - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença ;

XII - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de prevenção e controle do câncer ;

XIII - organização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação, do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus fatores de risco e de proteção ;

XIV - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para prevenção e controle do câncer ;

XV - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e da divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e de serviços para prevenção e controle do câncer ;

XVI - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer, com utilização de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos ;

XVII - realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o câncer ;

XVIII - estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Econômico- Industrial da Saúde, direcionados a prevenção e controle do câncer ;

XIX - implementação da rede de pesquisa para prevenção e controle do câncer, de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a essa área ;

XX - fomento à formação e à especialização de recursos humanos, bem como à qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção, sobretudo na atenção primária ;

XXI - estímulo à formulação de estratégias de comunicação com a população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus fatores de risco, as diversas diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo ; e

XXII - busca pela incorporação de tecnologias diagnósticas e terapêuticas mais precisas e menos invasivas.(N.R.)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 233160 LEI N.º 7.682, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.928, de 06 de junho de 2024, que “Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 6.928, de 06 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º O Estado atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio dos seguintes eixos:

................................................................................ IV - conhecimentos técnicos relacionados à atividade fim do empreendimento rural ;

V - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, valor agregado à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração ;

VI - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural ;

VII - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos ;

VIII - noções de gestão financeira, tributária e legislação correlata ;

IX - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente ;

X - noções sobre a implantação e o desenvolvimento do turismo rural ;

e

XI - conhecimento sobre fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação, com autonomia e responsabilidade, na produção e na gestão do empreendimento rural.

Parágrafo único. A capacitação técnica de que trata o caput estará sob a coordenação de órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, por meio de seus técnicos, em cada área de atuação de que trata esta Lei. ” (NR)

Art. 2. º Ficam acrescentados os art. 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C à Lei n.º 6.928, de 06 de junho de 2024, com a seguinte redação:

Art. 5º - A. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo incentivará a viabilização de novos empreendimentos rurais, manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes, por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo.

Art. 5º - B. A difusão de tecnologias, no âmbito da Política de que trata esta Lei, dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo, com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com escolas técnicas, institutos tecnológicos estaduais e federais, públicos ou privados, universidades, públicas ou privadas, organizações do Sistema “S” e demais interessados ;

II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais ; e

III - estímulo à inclusão digital irrestrita dos jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.

Art. 5º - C. O Poder Executivo, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da Administração Pública Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento , com o fim de planejar e coordenar a execução da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, contando, entre outras, com as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando ao alcance dos fins desta Lei ;

II - definir as diretrizes e as normas para a execução da Política ;

III - propor a consignação de dotações no orçamento estadual para a execução da Política ;

IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas ;

V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas ;

VI - propor a participação, no CFEJ, de entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas relacionadas nesta Lei ; e

VII - incentivar a participação social, por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local e regional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da Política de que trata esta Lei. ” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 233161

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO