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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/07/2025 · pág. 10

DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025

LEI N.º 7.683, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI medidas para a proteção e conservação do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção e conservação do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta (Saimiri vanzolinii), espécie endêmica da região amazônica, visando assegurar sua preservação e coibir práticas que ameacem sua sobrevivência no Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - proteger o macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta contra ações de caça,

captura e tráfico;

II - preservar os habitats naturais da espécie, especialmente as florestas alagáveis onde ocorre;

III - conscientizar a população sobre a importância ecológica e o risco de extinção da espécie;

IV - promover pesquisas científicas que auxiliem na conservação da espécie.

Art. 3.º Fica proibida, em todo o território estadual, a caça, captura, comércio ou qualquer atividade que ameace a integridade do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta, exceto em casos autorizados por órgãos ambientais competentes para fins científicos ou de manejo.

Art. 4.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) deverão:

I - implementar campanhas educativas permanentes sobre a importância e o estado de conservação do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta;

II - promover ações de educação ambiental em escolas, comunidades e meios de comunicação;

III - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para monitoramento e estudos sobre a espécie.

Art. 5.º As áreas de ocorrência do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta deverão ser prioritárias em planos de conservação e manejo, incluindo:

I - criação e manutenção de unidades de conservação;

II - fiscalização intensiva para prevenir atividades ilegais que ameacem a espécie;

III - incentivo a práticas sustentáveis que compatibilizem o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações não governamentais, universidades e organismosinternacionais para:

I - fomentar pesquisas sobre a ecologia e comportamento da espécie;

II - desenvolver programas de reprodução em cativeiro, quando necessário;

III - implementar projetos de restauração de habitats degradados. Art. 7.º As infrações às disposições desta Lei serão punidas conforme a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações pertinentes.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 3.º O Selo terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 233164 LEI N.º 7.685, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Ordinária n.º 4.679, de 05 de novembro de 2018 que, “ INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Amazonas ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 5.º da Lei Ordinária n.º 4.679, de 5 de novembro de 2018, será acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação: “ Art. 5.º ..........................................................................

........................................................................................

IX - garantia à pessoa em tratamento oncológico a assento preferencial e de fácil acesso na rede de transporte rodoviário intermunicipal.

X - garantia de embarque e desembarque prioritário ao paciente oncológico.

Art. 2.º Acrescenta o § 3.º ao artigo 5.º da Lei Ordinária nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, com a seguinte redação: “ Art. 5.º .........................................................................

.......................................................................................

§ 3.º No que diz respeito à efetivação do art. 5.º, incisos IX e X, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 233165 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Protocolo 233163 LEI N.º 7.684, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Selo Empresa Primeira Oportunidade. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Primeira Oportunidade, destinado às empresas que promovem a inserção no mercado de trabalho de pessoas para o primeiro emprego. Art. 2.º São objetivos desta certificação:

I - distinguir e homenagear empresas que incentivem a promoção e facilitem o ingresso, no mercado de trabalho de pessoas para o primeiro emprego;

II - estimular as empresas a concederem política interna permanente destinada a incentivar a inserção de pessoas para o primeiro emprego.

LEI N.º 7.686, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a regularização da utilização de animais vivos em atividades escolares no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da utilização de animais vivos, domésticos ou silvestres, em atividades escolares no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio no Estado do Amazonas, estabelecendo normas e diretrizes para garantir o bem-estar animal, prevenir maus-tratos e garantir o uso responsável dos animais em eventos educacionais, recreativos e acadêmicos.

Art. 2.º A utilização de animais vivos, domésticos ou silvestres, em atividades escolares no âmbito do Estado deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - a utilização de animais domésticos em atividades escolares só poderá ocorrer mediante a apresentação da carteira de vacinação atualizada do animal, atestando a boa saúde e imunização contra doenças transmissíveis, bem como sob os cuidados de um tutor responsável, capacitado para garantir o bem-estar e a segurança do animal e dos participantes da atividade;

II - no caso de animais domésticos que não sejam cães e gatos, como porcos, coelhos, aves, entre outros, a utilização deverá atender às seguintes condições adicionais:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO