DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025 7
a) apresentação de documento ou atestado sanitário equivalente, comprovando a boa saúde do animal e a imunização adequada, de acordo com a espécie;
b) as atividades com esses animais deverão ser supervisionadas por um responsável capacitado no manejo da espécie, garantindo que o bem-estar do animal seja preservado durante todo o período da atividade escolar;
c) os animais devem ser transportados e mantidos em ambientes adequados à sua espécie, de forma a minimizar o estresse e garantir condições higiênico-sanitárias adequadas; e
d) o transporte dos animais deverá estar acompanhando da guia de trânsito animal (GTA), emitida pelo órgão competente. III - o uso de animais silvestres, nativos ou exóticos, fica condicionado à observância das seguintes regras:
a) em hipótese nenhuma será permitida ou estimulada a retirada de animais silvestres de vida livre para fins didáticos. A utilização de animais silvestres em atividades escolares deve respeitar a integridade das espécies e do ambiente natural, estimulando, quando possível, a observação destes animais em seu habitat natural;
b) os animais silvestres utilizados em atividades escolares devem estar devidamente registrados e autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou outro órgão competente, conforme previsto na legislação federal e estadual vigente;
c) poderão ser utilizados os animais silvestres adquiridos legalmente ou aqueles que, por algum motivo, não possam ser reinseridos na natureza, desde que estejam sob a tutela do órgão fiscalizador ou de um depositário fiel, com as devidas autorizações ambientais pertinentes;
d) os tratadores, tutores ou possuidores de animais silvestres devem possuir capacitação técnica para o manejo seguro e adequado desses animais, respeitando suas necessidades biológicas e comportamentais, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos de proteção animal e ambiental; e
e) animais silvestres somente poderão ser utilizados para fins de conscientização ambiental (conservação e preservação), com o objetivo de educar a comunidade escolar sobre a importância da proteção das espécies e dos ecossistemas, ou para fins acadêmicos, em disciplinas temáticas relacionadas ao meio ambiente, biodiversidade ou ciências biológicas;
IV - para fins desta Lei, considera-se:
a) animal silvestre exótico como o conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; e
b) animal silvestre nativo como todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 3.º Em qualquer atividade escolar que envolva a presença de animais, sejam eles domésticos ou silvestres, as seguintes condições deverão ser atendidas:
I - garantia de que o manejo não cause estresse, sofrimento, desconforto ou maus-tratos aos animais, respeitando suas necessidades naturais de alimentação, descanso e comportamento;
II - proibição do uso de produtos químicos, como tinturas, laquês, ou outros que possam causar danos à saúde dos animais; e
III - as instituições de ensino devem assegurar que qualquer evento ou atividade com animais seja monitorado por um profissional ou responsável qualificado para observar e garantir o bem-estar do animal durante todo o período de exposição ou participação.
Art. 4.º A utilização de animais vivos para atividades de ensino e conscientização deve ser planejada de forma a não comprometer a integridade física ou psicológica dos animais, observando os princípios de respeito à vida animal e ao equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. As instituições de ensino que desrespeitarem estas diretrizes estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 7.º desta Lei, incluindo a suspensão imediata das atividades que envolvam animais e a aplicação de multas.
Art. 5.º Fica vedado o uso de animais vivos, domésticos ou silvestres, em eventos escolares, como o “Dia do Cabelo Maluco” ou qualquer outra atividade recreativa nas escolas da rede pública e privada do Estado, que resulte em desconforto, sofrimento ou estresse.
Parágrafo único. O objetivo desta Lei é proteger o bem-estar dos animais, prevenindo a prática de maus-tratos decorrentes de situações como:
I - a utilização de aves como pintos, pássaros, passarinhos e outros, pequenos roedores como ratos, hamster e outros, peixes ou qualquer outro animal vivo como parte de adereços ou fantasias escolares; e
II - a manipulação inadequada de animais por crianças ou adultos sem a devida orientação sobre os cuidados com a saúde e integridade dos mesmos.
Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino e os responsáveis legais dos alunos às seguintes penalidades:
I - multa administrativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por animal, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018;
II - suspensão temporária das atividades da instituição de ensino, por um período de até 30 dias, ou a responsabilização do gestor público nos termos da legislação própria;
III - a cassação do alvará de funcionamento da instituição de ensino em caso de reincidência ou quando a instituição não cumprir as sanções impostas e continuar com práticas que causam sofrimento aos animais; e
IV - em casos reincidentes ou que as medidas anteriores se mostrarem infrutíferas, sanções adicionais poderão ser aplicadas de acordo com a competência dos órgãos fiscalizadores/sancionadores.
Parágrafo único. As deliberações aplicadas proporcionarão a gravidade do ato e a recorrência da infração, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório aos particulares e às instituições penalizadas.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEDA MARIA MAIA XAVIERSecretária de Estado de Proteção Animal
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 233168
LEI N.º 7.687, DE 16 DE JULHO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual da Consciência Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Consciência Ambiental, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de junho, no Estado do Amazonas, em consonância com o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 2.º O Dia Estadual da Consciência Ambiental tem como objetivos: I - promover a reflexão e a conscientização da sociedade sobre a importância da preservação e conservação ambiental, especialmente em relação aos biomas amazônicos;
II - estimular práticas sustentáveis, o consumo consciente e a proteção dosrecursos naturais;
III - fomentar a educação ambiental nas escolas, comunidades e instituições públicas e privadas;
IV - mobilizar a sociedade para ações coletivas em prol do meio ambiente, como mutirões de limpeza, reflorestamento e combate ao desperdício de recursos naturais;
V - destacar a importância da floresta amazônica e dos povos tradicionais no equilíbrio ambiental global.
Art. 3.º No Dia Estadual da Consciência Ambiental, o Poder Público poderá, em parceria com entidades privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e outros segmentos da sociedade civil, promover atividades como:
I - palestras, seminários e debates sobre temas ambientais relevantes;
II - campanhas educativas voltadas à redução de resíduos, reciclagem e reutilização de materiais;
III - mutirões para limpeza de rios, igarapés, praças e outros espaços públicos;
IV - plantio de árvores nativas da região amazônica;
V - exposições e eventos culturais que promovam a valorização e proteção do meio ambiente.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO