DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 233166 LEI N.º 7.688, DE 16 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre o Apoio às Famílias Monoparentais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Poderá ser instituído no Estado do Amazonas, o Sistema de Apoio às Famílias Monoparentais.
Parágrafo único. Entende-se por famílias monoparentais, as famílias chefiadas por mulheres ou homens, que criem, sozinhos, filhos menores de 18 anos de idade.
Art. 2.º São objetivos do Sistema de Apoio às Famílias Monoparentais:
I - fornecer suporte social através de políticas e redes de apoio;
II - promover o bem-estar social e a garantia dos direitos fundamentais aos menores de 18 anos de idade;
III - oferecer orientação e apoio jurídico gratuito, em parceria com a Defensoria Pública do Estado, para questões relacionadas a pensão alimentícia, guarda, e direitos das crianças e adolescentes;
IV - promover campanhas educativas, em parceria com a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, para conscientização sobre os direitos das famílias monoparentais e das crianças;
V - facilitar o acesso a programas sociais estaduais, como o Bolsa Família Estadual e o Auxílio Aluguel, para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e
VI - incentivar a inclusão dessas famílias em cursos de capacitação e qualificação profissional promovidos pelo Estado, em cooperação com instituições públicas e privadas.
Art. 3.º O sistema de Apoio às Famílias Monoparentais será implementado sem custos adicionais para o Estado, utilizando-se da estrutura já existente dos órgãos públicos, e por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e organizações não governamentais que já atuam na área de assistência social e defesa de direitos humanos.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua melhor aplicabilidade e eficiência.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Protocolo 233167
LEI N.º 7.689, DE 16 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção e Combate à dependência ocasionada por apostas esportivas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes de Prevenção e Combate à Dependência ocasionada por Apostas Esportivas no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São diretrizes de Prevenção e Combate à dependência relativa às apostas esportivas:
-
I - a dignidade do ser humano;
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II - o princípio da liberdade e autodeterminação;
III - o direito universal à saúde física e mental;
-
IV - estudo e compreensão das pessoas com transtornos mentais; e
-
V - a proteção da pessoa incapaz.
-
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
-
I - difundir a informação de que as apostas esportivas podem causar
-
dependência e tirar a capacidade de agir por si mesmo;
-
II - prevenir o endividamento e o comprometimento financeiro de
-
pessoas e famílias em decorrência de apostas esportivas;
III - promover campanhas, cursos e palestras dentro de estabelecimentos de ensino, com esclarecimentos sobre os malefícios da dependência relativa a apostas esportivas; e
IV - a redução de danos para pessoas que já estejam com a situação financeira comprometida em decorrência de apostas esportivas.
Art. 4.º Os estádios, ginásios e congêneres que sediarem eventos esportivos dentro do Estado do Amazonas, que comportem apostas esportivas, poderão anunciar, em seus luminosos, aparelhos sonoros ou placas, a seguinte frase: “Apostas esportivas podem causar dependência, aja sempre com responsabilidade”.
Art. 5.º As Empresas de telecomunicação que transmitirem qualquer evento esportivo, passível de apostas esportivas e que tenham patrocínio de empresas de apostas, poderão enunciar, no início da transmissão e no retorno dos intervalos regulamentares dos jogos, a mesma frase destacada no artigo anterior.
Art. 6.º Todas as vezes que houver veiculação de propaganda de apostas esportivas dentro do Estado do Amazonas, por quaisquer meios de mídia eletrônica ou impressa, poderá vir acompanhada da frase destacada no artigo 4º acima.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 233172
LEI N.º 7.690, DE 16 DE JULHO DE 2025ESTABELECE diretrizes para criação de grupos de apoio para pacientes com transtorno bipolar e seus familiares.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação de grupos de apoio voltados para pacientes diagnosticados com transtorno bipolar e seus familiares no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os grupos de apoio mencionados no art. 1.º têm como finalidade: I - promover a troca de experiências entre os pacientes com transtorno bipolar e seus familiares;
II - oferecer suporte emocional e psicológico para pacientes e familiares, visando melhorar a qualidade de vida e o bem-estar;
III - fornecer orientações sobre tratamentos e formas de convivência com o transtorno bipolar, conforme recomendação de profissionais da saúde.
Art. 3.º Os grupos de apoio poderão ser organizados em parceria com: I - instituições de ensino superior que ofereçam cursos nas áreas de saúde mental;
II - entidades sem fins lucrativos que atuem na área de saúde mental e apoio a pacientes;
III - unidades de saúde da rede pública, mediante adesão voluntária de profissionais da saúde.
Art. 4.º A participação nos grupos de apoio é voluntária e aberta a todos os pacientes diagnosticados com transtorno bipolar e seus familiares, sem custos para os participantes.
Art. 5.º Os encontros dos grupos de apoio poderão ser realizados em locais cedidos por instituições parceiras, como:
-
I - unidades de saúde da rede pública e privada;
-
II - associações comunitárias;
III - instituições de ensino.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO