DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025 9
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 233173
LEI N.º 7.691, DE 16 DE JULHO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.156, de 28 de dezembro de 2022 que: “ DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre a proibição do abandono de animais e seus reflexos penais nos cemitérios públicos, ” no âmbito do Estado do Amazonas .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 1.º da Lei n . º 6.156, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º No interior dos cemitérios públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão ser fixadas placas informativas sobre a proibição do abandono de animais domésticos, contendo os dizeres:
Abandonar animais é crime ! Tratando-se de cão e gato, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Art. 32, § 1 .º - A, da Lei n .º 9.605/98). Denuncie à Delegacia Especializada de Crimes contra o Meio Ambiente - DEMA . ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
LEI N.º 7.693, DE 16 DE JULHO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O inciso III do artigo 4.º da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4.º ....................................................................
-
III - o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA: a) criar um Cadastro Único Estadual da Pessoa com o
-
Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);
-
b) obter informações quantitativas sobre os tipos e os graus de
-
autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;
-
c) obter informações necessárias para contribuir com a
-
qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;
-
d) obter informações sobre o grau de escolaridade, nível de
-
renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares; e
-
e) possibilitar tratamento e acompanhamento médico.” (N.R.)”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEDA MARIA MAIA XAVIERSecretária de Estado de Proteção Animal
Protocolo 233174LEI N.º 7.692, DE 16 DE JULHO DE 2025 DISPÕE sobre a prioridade no fornecimento de medicamentos e tratamento contínuo para pessoas com hemofilia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecido que as pessoas diagnosticadas com hemofilia, classificadas nos tipos A e B, terão prioridade no fornecimento de medicamentos essenciais e tratamento contínuo no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Fica estabelecido que as unidades de saúde públicas estaduais, especialmente o HEMOAM (Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas), devem assegurar a disponibilidade contínua de medicamentos para o tratamento da Hemofilia.
§ 1.º A ausência de medicamentos essenciais para o tratamento da hemofilia nas unidades de saúde deverá ser imediatamente comunicada aos responsáveis pela gestão da saúde estadual, para que providências urgentes sejam tomadas.
§ 2.º As unidades de saúde deverão manter um cadastro atualizado dos pacientes com hemofilia para garantir que todos recebam o tratamento adequado de forma contínua e ininterrupta .
Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias ou convênios com entidades e organizações, públicas ou privadas, visando assegurar a regularidade no fornecimento de medicamentos para hemofilia, sem gerar ônus adicional ao Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 233241 LEI N.º 7.694, DE 16 DE JULHO DE 2025INSTITUI o Selo Mulher Destaque do Amazonas para homenagear mulheres que se destacam por sua contribuição em diversas áreas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Mulher Destaque do Amazonas, com o objetivo de homenagear e reconhecer mulheres que, por seu talento, dedicação e impacto positivo, contribuem para o desenvolvimento social, cultural, econômico, científico, ambiental ou político do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . O Selo Mulher Destaque do Amazonas será concedido anualmente, durante solenidade específica, no mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 2.º O Selo Mulher Destaque do Amazonas será conferido anualmente
a mulheres que se destacam em uma ou mais das seguintes categorias: I - cultura e arte;
II - educação e pesquisa;
III - saúde e bem-estar;
IV - empreendedorismo e negócios;
V - ações sociais e voluntariado;
VI - ciência e tecnologia;
VII - direitos humanos e igualdade de gênero; e
VIII - sustentabilidade e meio ambiente.
Art. 3.º O processo de seleção das homenageadas será coordenado por uma comissão especial, formada por representantes das Secretarias Estaduais de Cultura, Educação e Assistência Social, além de representantes da sociedade civil e de entidades de defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4.º As indicações para o Selo Mulher Destaque do Amazonas poderão ser realizadas por qualquer cidadão ou entidade, através de processo aberto e público a ser regulamentado, com apresentação de justificativa que destaque a trajetória e o impacto das candidatas em suas áreas de atuação.
Art. 5.º As homenageadas receberão um certificado oficial, além de uma placa ou medalha representativa do selo, e terão seus nomes divulgados em publicações oficiais e mídias digitais do Estado, promovendo sua trajetória de forma a inspirar outras mulheres e a sociedade.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 233177
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO