DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LEDA MARIA MAIA XAVIERSecretária de Estado de Proteção Animal
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 233179
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 233178
LEI N.º 7.695, DE 16 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a conservação da Onça-Pintada ( Panthera onca ). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção e a conservação da onça-pintada ( Panthera onca ) no Estado do Amazonas, com foco em:
- I - combater a caça ilegal e o tráfico deste animal;
II - conscientizar a população sobre a importância ecológica e cultural da espécie;
III - promover a preservação do habitat natural da onça-pintada e combater ações que contribuam para sua extinção.
Art. 2.º Para alcançar os objetivos desta Lei, ficam determinadas as seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas e informativas permanentes, voltadas para a conscientização da sociedade sobre:
-
a) o risco de extinção da onça-pintada;
-
b) as penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro
-
de 1998, para caça ilegal e tráfico de fauna;
c) a importância da preservação do habitat natural da onça-pintada.
II - estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a disseminação de informações e práticas de conservação;
III - divulgação, em meios físicos e digitais, de informações sobre os prejuízos ambientais causados pela caça ilegal e o tráfico de animais silvestres.
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), deverá:
I - monitorar áreas críticas onde há maior incidência de caça ilegal da onça pintada, utilizando ferramentas tecnológicas e dados de inteligência ambiental;
II - fortalecer a fiscalização contra a caça ilegal e o tráfico de animais, em colaboração com forças de segurança pública e outras entidades competentes;
III - proteger os corredores ecológicos e habitats prioritários para a sobrevivência da onça-pintada, em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012) e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000).
Art. 4.º A realização de atividades educativas, exposições e palestras sobre a conservação da onça-pintada deverá ser promovida em:
-
I - escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas;
-
II - centros culturais, museus e parques estaduais;
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização da Cranioestenose.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização da Cranioestenose, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização da Cranioestenose terá como objetivo:
I - informar e conscientizar a população sobre a cranioestenose, suas características, diagnóstico precoce e tratamentos disponíveis;
II - promover debates e palestras envolvendo profissionais da área da saúde, especialistas em neurocirurgia pediátrica, pediatras, geneticistas e outros profissionais, para discutir avanços científicos e abordagens terapêuticas;
III - apoiar as famílias de crianças diagnosticadas com cranioestenose, fornecendo informações sobre o suporte médico, psicológico e social disponíveis;
IV - incentivar campanhas de prevenção e orientação sobre a importância do diagnóstico precoce, visando minimizar os impactos da condição no desenvolvimento infantil;
V - promover atividades educativas nas escolas, universidades e instituições públicas e privadas sobre o tema.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Conscientização, serão distribuídos materiais gratuitos, impressos ou virtuais, e realizados eventos nos estabelecimentos de saúde vinculados ao estado, como forma de conscientização sobre a doença.
Art. 4.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Cranioestenose será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 233183III - eventos temáticos ligados ao meio ambiente e à biodiversidade.
Art. 5.º Ficam autorizadas parcerias com organizações da sociedade
civil, instituições de ensino e pesquisa e organismos internacionais para o financiamento e desenvolvimento de ações voltadas à conservação da onça-pintada.
Art. 6.º As infrações cometidas contra a onça-pintada, incluindo caça, tráfico e destruição de habitat, serão penalizadas conforme disposto na Lei Federal n.º 9.605/1998, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual e federal aplicáveis.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 7.697, DE 16 DE JULHO DE 2025INSTITUI o Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular e dispõe sobre sua utilização.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular, na forma do Anexo desta Lei, e a sua utilização obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se como visão monocular a capacidade de uma pessoa conseguir enxergar apenas através de um olho, possuindo, com isso, noção de profundidade limitada e redução de campo periférico.
Art. 2.º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiências e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO