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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/07/2025 · pág. 15

DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025 11

Parágrafo único. O Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular indica a prioridade das pessoas com visão monocular em todos os locais públicos do Estado do Amazonas, bem como a inserção da informação em placas que sinalizam o atendimento prioritário.

Art. 3.º O Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou adição a ele.

Art. 4.º É proibida a utilização do Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular para outra finalidade que não seja identificar ou assinalar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com deficiências ou indicar prioridade em atendimento.

Art. 5.º Fica instituída a Campanha de Divulgação acerca de atendimento prioritário a pessoas com visão monocular em estabelecimentos públicos e do Símbolo Estadual de Acessibilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 6.º Fica revogada a Lei n.º 6.116, de 26 de dezembro de 2022. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.

II - o referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado às Policias Civil e Militar, Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3.º O acesso e uso das informações contidas no Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra os Idosos se darão nos termos desta Lei ou mediante autorização judicial, sujeitando os usuários às sanções civis e criminais, nos termos da Lei, em caso de extrapolação ou uso inadequado das mesmas.

Parágrafo único. As pessoas indicadas no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Crimes contra os Idosos do Estado do Amazonas, desde que tenham acesso restrito e identificado. Art. 4.º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 233186

ANEXO

A) Branco sobre fundo azul B) Branco sobre fundo preto

LEI N.º 7.699, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1.º deverão se adaptar aos termos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, sendo que, a partir de então, passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

Protocolo 233184

WILSON MIRANDA LIMA

LEI N.º 7.698, DE 16 DE JULHO DE 2025 DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime contra Idosos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos.

§ 1.º Define-se como idoso(a), aquele(a) com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, de acordo com o artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003.

§ 2.º O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos, conterá, no mínimo, os seguintes dados:

§ 3.º Compete ao infrator condenado a atualização dos dados cadastrais acima identificados, que será devidamente informada a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM.

Art. 2.º O cadastro será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada ao cidadão e aos servidores que atuem na referida área.

I - o referido acesso será restrito e condicionado a um processo formal, em que o cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Protocolo 233187 LEI N.º 7.700, DE 16 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE a identificação e sinalização do estudante com alergia ou restrição alimentar nas unidades escolares do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica estabelecida a identificação e sinalização do estudante com alergia ou restrição alimentar nas unidades escolares no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º No ato da matrícula do estudante, a escola fica obrigada a oferecer um formulário para que os pais ou responsáveis, que possuam filhos alérgicos, possam informar os alimentos (e seus derivados) responsáveis pela alergia ou restrição, os sintomas, e o uso de medicamentos.

Art. 3.º As unidades escolares poderão sinalizar no uniforme do estudante, através de acessório padrão, de fácil visualização, a fim de diferenciá-lo dos demais estudantes que não possuem alergia ou restrição alimentar.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO