DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025
Parágrafo único. Considerar o acessório de que trata o caput do artigo 3.º, objetos como crachás, broches, bottons, adesivos ou instrumento similar de clara percepção.
Art. 4.º As unidades escolares deverão comunicar aos pais ou responsáveis, qualquer incidente relacionado à alimentação do estudante com alergias ou restrições alimentares, bem como tomar as medidas de primeiros socorros e acionar o serviço de saúde, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 233188
LEI N.º 7.701, DE 16 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a Inclusão Social de Crianças e Adolescentes com Sofrimento Mental por meio da arte e do esporte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Inclusão Social de Crianças e Adolescentes com Sofrimento Mental por meio da arte e do esporte.
Parágrafo único . A inclusão social de que trata o caput deste artigo consiste em um conjunto de ações articuladas para a promoção da cidadania de crianças e adolescentes de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos que apresentem sofrimento mental e/ou que estejam em situação de vulnerabilidade social e busquem o enfrentamento das situações de risco social e pessoal, por meio da arte e suas diversas expressões, garantindo- se o protagonismo infanto-juvenil.
Art. 2.º A inclusão social de que trata esta Lei poderá atuar por meio da oferta de oficinas de artes e de esportes nos territórios do Estado, além de atividades complementares capazes de potencializar talentos e aptidões, desenvolver autoestima e habilidades diversas e fomentar a sociabilidade de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade psicossocial.
§ 1.º As atividades de que trata o caput deste artigo poderão acontecer nos equipamentos públicos e comunitários dos diferentes territórios do Estado, mapeados pelo poder público.
§ 2.º As oficinas permanentes de artes e de esportes abordarão diversas modalidades e expressões artísticas, como artesanato, pintura, música, grafite, teatro, dança, fotografia, capoeira, audiovisual, instrumentos musicais, contação de histórias e outras que forem criadas, de acordo com a demanda dos participantes e das comunidades.
§ 3.º Os centros de saúde poderão, após a avaliação feita por suas equipes, encaminhar crianças e adolescentes ao projeto de inclusão social.
§ 4.º Os centros de saúde de referências poderão realizar acompanhamento longitudinal dos participantes e, caso necessário, as equipes do projeto e dos centros de saúde poderão realizar encaminhamento para outros serviços públicos, visando o cuidado integral das crianças e dos adolescentes inseridos no programa de que trata esta Lei.
Art. 3.º A gestão da política de que trata esta Lei deverá acontecer de maneira regionalizada, garantindo a autonomia e a participação das comunidades e o acompanhamento intersetorial dos participantes.
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
Protocolo 233220 LEI N.º 7.702, DE 16 DE JULHO DE 2025INSTITUI o Selo Estadual de Boas Práticas Ambientais, Sociais e de Governança - ASG “Amazonas Sustentável”, para as empresas, entidades e organizações atuantes no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Estadual de Boas Práticas Ambientais, Sociais e de Governança - ASG “Amazonas Sustentável”.
Parágrafo único. O Selo visa ao reconhecimento de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que adotem boas práticas nos aspectos ambiental, social e de governança (ASG).
Art. 2.º O Selo Estadual ASG poderá ser concedido às entidades que demonstrem o cumprimento cumulativo de critérios mínimos nas seguintes dimensões:
I - ambiental: uso racional de recursos naturais, redução de emissões de gases de efeito estufa, adoção de energia limpa, gestão de resíduos e proteção da biodiversidade;
II - social: promoção da diversidade, equidade de gênero e inclusão, boas condições de trabalho, relação ética com comunidades e fornecedores locais;
III - governança: transparência, ética empresarial, compliance, responsabilidade corporativa e combate à corrupção.
Art. 3.º A concessão do selo terá caráter voluntário e será precedida de processo técnico de avaliação e verificação de conformidade com os parâmetros definidos em regulamento.
Art. 4.º Poderão requerer o Selo ASG-AM as pessoas jurídicas:
I - sediadas ou com filial instalada no Estado do Amazonas;
II - que estejam cadastradas ou sejam beneficiárias de incentivos fiscais, creditícios, logísticos ou de infraestrutura no âmbito da SUFRAMA;
III - que comprovem, mediante auditoria independente ou certificadora reconhecida, a adoção das práticas descritas no art. 1.º.
Art. 5.º O Selo será conferido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), que poderá atuar em conjunto com:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI);
II - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM); III - Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - (FEPIAM);
IV - Entidades do setor produtivo e do terceiro setor, mediante convênio ou cooperação técnica.
Art. 6.º As empresas e instituições certificadas com o Selo Estadual ASG poderão:
I - utilizar o selo em materiais de comunicação institucional, produtos e serviços;
II - ter prioridade em programas estaduais de incentivo à sustentabilidade, incluindo editais, parcerias e linhas de fomento;
III - receber reconhecimento público em eventos oficiais e canais institucionais do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com a SUFRAMA, com instituições financeiras, entidades de certificação e organismos multilaterais para fins de:
- I - compartilhamento de informações e indicadores técnicos;
Parágrafo único . É imprescindível, no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades propostas pela inclusão social mencionado no caput deste artigo, a participação e a escuta ativa das crianças e dos adolescentes e o acompanhamento das famílias inseridas no processo.
Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
II - reconhecimento mútuo de certificações e práticas ASG já adotadas no âmbito federal ou internacional;
III - harmonização de procedimentos de avaliação e monitoramento.
-
Art. 8. º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
-
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO