DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
EDUARDO COSTA TAVEIRAManaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025 13
Secretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 233190
LEI N.º 7.703, DE 16 DE JULHO DE 2025CONCEDE tramitação prioritária nos procedimentos administrativos que figure como parte ou interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida a concessão da prioridade na tramitação de procedimentos administrativos da Administração Pública do Estado do Amazonas, em que figure como parte interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único . A tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por provocação da parte interessada.
Art. 2.º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei:
I - procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão; e
-
II - denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida em
-
razão da condição de sexo feminino.
Art. 3.º Para a obtenção desse benefício, a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.
Parágrafo único. O requerimento citado no caput solicitando a prioridade de tramitação, deve ser acompanhado de boletim de ocorrência ou qualquer outro meio que seja suficiente para demonstrar a situação de violência doméstica ou familiar.
Art. 4.º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a vítima de violência será beneficiada de prioridade em todos os procedimentos administrativos e em qualquer Departamento ou Secretaria, sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Encerrado o prazo do benefício, a pessoa beneficiária poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.
Art. 5.º A tramitação prioritária de que trata esta Lei:
I - é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas
por lei;
II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Art. 6.º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades públicas da Administração Pública do Estado.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber e entender necessário.
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes e procedimentos para a cooperação voluntária entre pessoas jurídicas e naturais detentoras de sistemas de videomonitoramento e os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas, visando o compartilhamento e acesso de imagens para prevenção de crimes e aumento da segurança pública.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - sistema de videomonitoramento: qualquer conjunto de equipamentos e dispositivos que permitam a captação, gravação, transmissão e armazenamento de imagens em espaços públicos ou privados, para fins de segurança;
II - compartilhamento voluntário: cessão gratuita e sem obrigatoriedade das imagens captadas, mediante termo de cooperação com os órgãos de segurança pública do Estado.
Art. 3.º As pessoas jurídicas e naturais que possuam sistemas de videomonitoramento poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com os órgãos de segurança pública estaduais, comprometendo-se a fornecer e dar acesso, de forma voluntária, imagens captadas em suas instalações, nas situações previstas nesta Lei.
Parágrafo único . A cooperação prevista nesta Lei poderá ser revogada a qualquer momento pelo Estado do Amazonas ou por requerimento dos participantes.
Art. 4.º As imagens poderão ser utilizadas pelos órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas nas seguintes situações, mas não se limitando:
-
I - investigação criminal: auxílio na identificação de suspeitos e apuração
-
de crimes;
II - monitoramento de áreas públicas: prevenção de delitos em ruas, avenidas, praças, parques e locais de grande circulação;
III - monitoramento de situações de risco: resposta a desastres naturais, acidentes, incêndios e outros eventos que demandem rápida intervenção; IV - combate ao vandalismo e depredação: identificação de atos ilícitos contra o patrimônio público ou privado.
Art. 5.º As imagens poderão ser acessadas em tempo real ou por meio de registros armazenados nos dispositivos dos participantes da cooperação, sendo utilizadas para:
-
I - planejamento de ações de policiamento ostensivo, visando à
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prevenção de crimes;
II - investigações policiais, para repressão de condutas criminosas.
Art. 6.º O compartilhamento e o acesso das imagens devem ser feito de forma segura e protegida, respeitando as normas e regulamentações de proteção de dados pessoais e garantindo a privacidade dos cidadãos.
Art. 7.º As pessoas jurídicas e naturais que cooperarem com o compartilhamento e acesso de imagens não serão responsabilizadas pelo uso das imagens pelos órgãos de segurança pública, desde que tenham agido de boa-fé e nos termos da legislação vigente.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de execução da cooperação, do compartilhamento e do acesso às imagens, incluindo critérios de seleção, quantidade e compatibilidade técnica.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 233192 LEI N.º 7.704, DE 16 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre a cooperação, o compartilhamento e acesso de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 233194 LEI N.º 7.705, DE 16 DE JULHO DE 2025INSTITUI diretrizes educativas e preventivas voltadas à prevenção de infrações de menor potencial ofensivo em eventos públicos, por meio da Rede Educativa, no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes voltadas à prevenção de infrações de menor potencial ofensivo em eventos públicos de pequeno, médio e grande porte, realizadas no Estado do Amazonas, por meio da Rede Educativa, priorizando medidas educativas, preventivas e de ressocialização.
§ 1.º As diretrizes desta Lei:
I - a realização de campanhas educativas voltadas à conscientização para convivência pacífica em eventos públicos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO