Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/07/2025 · pág. 18

DOEAM 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quarta-feira, 16 de julho de 2025

II - a promoção de palestras, ações de conscientização sobre convivência pacífica e cidadania, iniciativas de edificação religiosa e reflexões voltadas à ética e ao comportamento social, direcionadas ao público em geral;

III - o incentivo à ressocialização e ao apoio psicológico e religioso para indivíduos envolvidos em infrações de menor potencial ofensivo;

IV - a articulação com organizações civis, comunitárias e religiosas para ampliar o alcance das ações preventivas;

V - assegurar que as instituições parceiras proporcionem um ambiente adequado e acolhedor para os infratores, visando a promoção da ressocialização e prevenção da reincidência criminal;

VI - implementar um sistema de rodízio, no qual os infratores passarão por diversas atividades e palestras até o término do evento, buscando proporcionar uma experiência completa de ressocialização e conscientização de seus atos.

§ 2.º Para fins desta Lei, considera-se:

I - grande evento: considera-se grande porte o que aglomera acima de 45.000 (quarenta e cinco mil) pessoas;

II - médio evento: considera-se médio porte o que aglomera acima de 10.000 (dez mil) e 45.000 (quarenta e cinco mil) pessoas;

III - pequeno evento: considera-se pequeno porte o que aglomera até 10.000 (dez mil) pessoas.

Art. 2.º As diretrizes previstas nesta Lei serão implementadas mediante colaboração entre órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observadas as respectivas competências legais e disponibilidade orçamentária.

Art. 3.º A execução das ações poderá ser realizada por meio de convênios, acordos de cooperação ou parcerias firmadas entre o Poder Executivo, instituições públicas e privadas e organizações não governamentais.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, mediante planejamento orçamentário específico a ser elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 233204 LEI N.º 7.707, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, a ocorrer anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

Parágrafo único. Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Dia Estadual da Prevenção de Desastres, a ocorrer anualmente, no dia 7 de outubro com a finalidade de demonstrar à população amazonense a importância da prevenção de desastres.

Art. 2.º A Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana objetiva o desenvolvimento e a discussão, por parte do Poder Público e da sociedade, de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos no Estado do Amazonas, abrangendo, no mínimo, as seguintes atividades:

I - estudo detalhado dos desastres havidos nos anos anteriores, com ênfase para os seguintes aspectos:

a) fatores contribuintes;

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

b) consequências provocadas, considerando-se seu tipo, intensidade ou gravidade;

c) presença de fatores de risco conhecidos; e

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 233195 LEI N.º 7.706 , DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA , na forma específica, a Lei Ordinária n.º 6.005, de 28 de julho de 2022, que “ DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei Ordinária n.º 6.005, de 28 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de pix, cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária.

Art. 2.º Modifica-se o art. 1.º da Lei Ordinária n.º 6.005, de 28 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de pix, cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira.

d) existência de medidas preventivas e/ou advertências;

II - medidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres;

III - análise das condições de risco, novas ou remanescentes, com as seguintes abordagens:

a) realização ou previsão de realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres;

b) controle, pelo Poder Público, sobre obras e investimentos em áreas de risco;

c) existência de relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas;

d) orientação dos órgãos públicos responsáveis à população envolvida; e

e) previsão de remoção dos moradores de áreas de risco em tempo hábil, caso necessário mediante o uso de instrumentos coercitivos;

IV - relatório sobre enfrentamento dos desastres anteriores, abrangendo:

a) destinação, detalhada, dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências; e

b) situação dos desabrigados remanescentes e informação transparente sobre seu destino imediato e final.

Art. 3.º Tendo em vista a importância do tema, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, poderá promover, durante a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, audiência pública que abordará, dentre outros julgados convenientes e oportunos, os aspectos elencados nos incisos de I a IV do art. 2.º da presente Lei, a qual poderá ser realizada mediante coordenação da Comissão De Segurança Pública, Acesso à Justiça e Defesa Social.

Parágrafo único. A audiência pública de que trata o caput deste artigo será preferencialmente realizada no Dia Estadual da Prevenção de Desastres, instituído para ocorrer, anualmente, no dia 7 de outubro, com o propósito de reforçar a conscientização da população amazonense sobre a importância da prevenção de desastres.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO