DOEAM 18/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
MENSAGEM N.º 77 / 2025 Manaus , 18 de julho de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosManaus, sexta-feira, 18 de julho de 2025 3
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ACRESCENTA o art. 10-B na Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que “ Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA, isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica ”, na forma que especifica. ”
A matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que se manifestou pela necessidade de aposição de veto total à Proposição, pelas razões a seguir expostas.
Primeiramente, a proposição legislativa ora vetada colide frontalmente com o ordenamento jurídico tributário estadual, uma vez que a matéria já se encontra exaustivamente disciplinada na Lei Complementar Estadual n.º 19/1997 (Código Tributário Estadual), que estabelece tratamento diferenciado para veículos com motorização alternativa.
O art. 150, inciso VIII, da referida Lei Complementar já contempla alíquota reduzida de IPVA para veículos elétricos: “ Art. 150. As alíquotas do IPVA são: (...)
VIII - 3 % (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão. ”
A concessão cumulativa de benefícios fiscais, desprovida de embasamento técnico-jurídico que a justifique, implicaria em alíquota efetiva de cinquenta por cento de três por cento, isto é, apenas 1,5% (um vírgula cinco por cento), resultando em uma redução desproporcional e tecnicamente injustificável da carga tributária, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o benefício proposto confronta diretamente o princípio da capacidade contributiva, consagrado no art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, ao estabelecer tratamento fiscal privilegiado para veículos de alto valor aquisitivo, cujo público-alvo possui elevado poder econômico.
Por isso, a medida configura verdadeira regressividade tributária, contrariando os objetivos fundamentais da República de “ construir uma sociedade livre , justa e solidária ” e “ erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais ” (art. 3.º, incisos I e III, CF/88).
O benefício fiscal proposto constituiria, na prática, subsídio público indireto destinado a segmento populacional economicamente privilegiado, violando os princípios da isonomia tributária e da justiça fiscal.
Além disso, a redação legal proposta apresenta lacunas técnicas que comprometem sua aplicabilidade prática, notadamente a ausência de definição precisa sobre a abrangência do benefício a veículos híbridos (elétrico/combustão) e a inexistência de critérios técnicos ou condicionantes ambientais que justifiquem o benefício.
Tais omissões ensejariam alto risco de judicialização, com potencial proliferação de demandas por parte de contribuintes que se considerem em situação análoga, comprometendo a segurança jurídica e a eficiência da administração tributária.
Adicionalmente, a proposição carece de fundamentação técnico-científica que demonstre a efetividade do benefício fiscal como instrumento de política ambiental, configurando possível desvio de finalidade tributária. Assim, a ausência de metas ambientais quantificáveis ou de mecanismos de avaliação da eficácia da medida compromete sua legitimidade como política pública, violando os princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos.
Registro que, de acordo com dados apurados pelo Sistema de Gestão da Arrecadação Estadual (GAE) da SEFAZ/AM, a renúncia fiscal estimada para os próximos três exercícios (2026 a 2028) ficaria em torno de R$ 100 milhões, valor extremamente relevante para o Estado e seus Municípios, caso a renúncia fosse aprovada.
Por fim, aponto a ausência prévia de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e dos demonstrativos fiscais exigidos em proposições legislativas que impliquem renúncia de receita, bem como da previsão de medidas compensatórias destinadas a mitigar os efeitos sobre a arrecadação, nos termos do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), combinado com o art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
MENSAGEM N.º 78 / 2025 Manaus , 18 de julho de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ESTABELECE objetivos e diretrizes para a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil no ” Estado do Amazonas. .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Saúde, que por intermédio da Folha Informativa n.º 008/2025/ RASMI/DERAS/SEAPS/SEAESP/SES-AM, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à vossa deliberação, se revelou desfavorável à sua sanção, pelas razões a seguir expostas.
Primeiramente, a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), instituída pela Portaria GM/MS N.º 715, de 4 de abril de 2022, foi revogada pela Portaria GM/MS Nº 13, de 13 de janeiro de 2023, sendo que o regulamento que trata do tema que se encontra atualmente em vigor é a Portaria GM/MS n.º 5.350, de 12 de setembro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS n.º 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a “Rede Alyne”.
O Projeto de Lei proposto pretende estabelecer diretrizes que, em sua totalidade, não estão plenamente alinhadas aos objetivos e orientações estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
À guiza de exemplo, ao contrário do que estabelece a alínea “b” do inciso I do artigo 3.º da Proposição, o exame mais indicado a ser ofertado é a ultrassonografia morfológica fetal, que deve ser realizada entre 18 e 24 semanas de gestação, por profissional qualificado em ultrassonografia obstétrica. Referido exame tem como objetivo a avaliação anatômica detalhada do feto, incluindo a análise do coração fetal, visando a identificação precoce de malformações congênitas, revelando-se, portanto, como essencial para todas as gestantes, na medida em que assegura o diagnóstico precoce e o encaminhamento oportuno aos serviços de referência, quando necessário.
Há dispositivo exigindo a implementação de sistema informatizado de acompanhamento individualizado de gestantes de alto risco, com dados integrados entre as unidades de saúde, configurando-se em serviço/ atribuição a ser efetivada por órgão Estadual, o que invade a seara de iniciativa privativa do Chefe do Executivo nos termos do art. 33, § 1.º, II, “e” da Constituição Estadual e 61, § 1.º da Constituição Federal.
A Proposição pretende estabelecer, ainda, a garantia da realização de todos os exames de triagem neonatal, incluindo o teste do pezinho ampliado, além da entrega por meio de documentos físicos, digitais ou plataformas acessíveis via internet, o que também acarretaria aporte de investimentos específicos, tanto em infraestrutura tecnológica quanto em financiamento, sendo certo que mesmo após a recente atualização da Portaria que rege o Programa, não foram direcionados, pela União, investimentos que garantam a execução da análise laboratorial de todas as doenças do rol da ampliação, configurando-se nova afronta à iniciativa legislativa privativa em casos que impliquem em ônus direto ao orçamento estadual ou às atribuições dos Órgãos Estaduais, como já referido anteriormente.
Vale ressaltar que embora o artigo 6.º da Proposição preveja que não deve ser gerado custo para o Estado, as medidas ali enumeradas claramente acarretariam ampliação dos custos, seja porque inova na prestação de serviços, seja porque desvincula os serviços já prestados da “Rede Alyne”, que tem os mesmos objetivos institucionais e conta com participação orçamentária da União, o que majoraria os impactos.
Imprescindível destacar que além do vício de iniciativa que macula o projeto de inconstitucionalidade, conclui-se que os impactos orçamentários não foram calculados ou planejados, o que configura afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tais estudos são fundamentais para garantir a viabilidade e a sustentabilidade da oferta de cuidado integral e contínuo às gestantes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que a simples promulgação de leis desacompanhadas de previsão orçamentária não assegura sua execução nem contribui para a consolidação das políticas públicas no SUS, sendo indispensável a realização de estudos de viabilidade técnica e financeira e definidas as fontes de financiamento que garantam sua plena execução e sustentabilidade.
A Proposição prevê, ainda, a implementação de medidas educativas nas maternidades e unidades de saúde para capacitar pais e responsáveis em primeiros socorros, especialmente no caso de engasgamento ou asfixia de recém-nascidos, sem considerar que todas as unidades de saúde já contam com Núcleos de Educação Permanente em Saúde e Humanização (NEPSHU), responsáveis pela formação e desenvolvimento contínuo de
Protocolo 233837
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO