DOEAM 18/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 18 de julho de 2025
profissionais e usuários, conforme estabelecido pela Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), instituída pela Portaria GM/MS n.º 1.996, de 20 de agosto de 2007.
Dessa forma, a responsabilidade pela capacitação e sensibilização não é atribuída diretamente à Rede de Atenção, mas sim aos NEPSHU, conforme diretrizes da PNEPS.
Além disso, a garantia de acesso a serviços de saúde mental, para diagnóstico e tratamento de transtornos psíquicos associados ao puerpério, de que trata a alínea “i” do inciso I do artigo 3.º, já é garantida pela “Rede Alyne”, que atua de forma articulada e integrada com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS),
instituída pela Portaria GM/MS n.º 3.088, de 23 de dezembro de 2011, revelando-se como a principal estratégia do Sistema Único de Saúde (SUS) para organizar a assistência em saúde mental de forma integral, humanizada e territorializada.
Em relação à vigilância dos óbitos maternos e infantis, a notificação dos óbitos maternos e infantis é atribuição dos serviços de saúde, sejam da Atenção Hospitalar ou da Atenção Primária, responsáveis pelo preenchimento das Fichas de Investigação de Óbito, conforme estabelece a Portaria GM/MS n.º 1.939, de 17 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Vigilância em Saúde e a investigação dos óbitos maternos, infantis e fetais. Tais notificações são monitoradas pela Vigilância em Saúde, em parceria com os Comitês de Prevenção ao Óbito Materno, Infantil e Fetal nos níveis municipal e estadual, conforme preconizado na Portaria GM/MS n.º 1.099, de 30 de maio de 2006, que institui os Comitês de Mortalidade Materna.
Cabe, portanto, à “Rede Alyne” o monitoramento dos indicadores epidemiológicos de mortalidade, porém, a responsabilidade direta pela notificação e investigação dos óbitos é dos serviços e órgãos referidos. Assim, o Projeto de Lei proposto além de pretender estabelecer diretrizes que, em sua totalidade, não estão plenamente alinhadas aos objetivos e orientações estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contempla ações que extrapolam a competência da “Rede Alyne”, além de desvincular as ações já prestadas da parceria com o Governo Federal, o que ocasionaria impacto financeiro não indicando a correspondente existência de dotação orçamentária para fazer frente às despesas, em desacordo com a Constituição Federa e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 233840
MENSAGEM N.º 79 / 2025 Manaus , 18 de julho de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre o inciso VI do artigo 2.º , do Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças ”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre o dispositivo acima mencionado.
Com efeito, o inciso VI do artigo 2.º, na parte que estabelece a obrigatoriedade da presença de nefropediatras em todas as cidades do Estado do Amazonas, embora meritória, é de dificílima viabilização prática, considerando-se as peculiaridades do nosso Estado, com nossa gigante extensão territorial, com áreas de difícil acesso e predominância de transporte fluvial e o restrito quantitativo de especialistas nefropediatras. Além disso, segundo manifestação técnica da Secretaria de Estado da Saúde, a baixa densidade populacional em diversos municípios, não justificaria, do ponto de vista epidemiológico e logístico, a presença fixa de especialistas em cada localidade.
Além disso, tal medida implica em nova obrigação direta para o Poder Executivo Estadual, afrontando assim a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, e, portanto, revelando-se formalmente inconstitucional, por infringência ao art. 33, § 1.º, II, b e e da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, c da Constituição Federal, que estabelecem a reserva de iniciativa quando a propositura tratar de organização administrativa de Órgão da Administração Direta, suas atribuições e orçamento.
As razões de ordem técnica que justificam a aposição do veto parcial estão detalhadas na Folha Informativa n.º 030/2025/GRCC/ DERAS/SEAPS/SEAESP/SES-AM, da Gerência de Atenção às Condições Crônicas da Secretaria de Estado de Saúde, documentos que constituem parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 233841 MENSAGEM N.º 80 / 2025 Manaus , 18 de julho de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 6.090, de 21 de dezembro de 2022, que ‘ Institui Ações de Saúde Mental para os integrantes da Polícia Civil, ’ ” Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários . .
O Projeto de Lei, por ser de iniciativa parlamentar e pretender instituir medida destinada a agentes de segurança pública, enquanto servidores públicos, revela-se inconstitucional, por vício de iniciativa, na medida em que infringe o artigo 33, § 1.º, II, b e c, da Constituição Estadual e artgo 61, § 1.º, II, b e c da Constituição Federal.
Com efeito, ao prever acompanhamento psicológico com consutas periódicas, a um só tempo, institui-se normativa relacionada a servidor público, impõe-se novo ônus à Administração Estadual e novas atribuições a seus Órgãos, além de criar despesa não dimensionada tampouco prevista, impactando no orçamento público.
Informo ainda que, instada a se manifestar, a Polícia Militar do Estado do Amazonas apontou que a inclusão da temática à Lei n.º 6.090/2022 demandaria aumento relevante de efetivo de profissionais Psicólogos à corporação, o que somente pode ser feito após a realização dos correspondentes estudos de planejamento estratégico do órgão, que envolvem, ainda, a análise do impacto financeiro e a existência de prévia dotação orçamentária para fazer frente às despesas, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, não há acompanhamento com consultas periódicas sem a contratação de profissionais aptos a realizá-las e, considerando a que nossos briosos integrantes da segurança pública compõem um grande quantitativo, resta claro que qualquer inovação desta natureza deve ser providenciada após o necessário e legalmente exigido planejamento de custos e resguardo de disponibilidade orçamentária.
Sem a previsão da despesa e a garantia da fonte que a custeará, desatende-se ao art. 167, §7.º, da Constituição da República, que estabelece a impossibilidade de leis criarem encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a respectiva previsão de fonte orçamentária e financeira.
A propositura ora vetada também afronta os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 233843
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO