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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2025 · pág. 9

DOEAM 18/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 18 de julho de 2025 5

MENSAGEM N.º 81 / 2025 Manaus , 18 de julho de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre diretrizes do Plano Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares ou suspensão de aulas de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino. ”, sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição.

A matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar, que se manifestaram contrários ao presente projeto de lei, conforme documentos em anexo.

A Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS no sentido de que embora o Projeto se alinhe aos princípios da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), bem como aos compromissos assumidos no âmbito do SISAN, e está em consonância com as metas do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, não há previsão orçamentária ou programática específica para a execução de ações com este escopo no atual Plano Plurianual (PPA).

Assim, embora a iniciativa tenha excelentes intenções, para que sua aplicação fosse minimamente viável, seria necessário que as ações estivessem previstas tanto no Plano Plurianual quanto na Lei Orçamentária Anual (LOAS) da SEAS para o exercício de 2026.

A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC encaminhou manifestação através do Parecer n.º 3617/2025, opinando pelo veto integral ante a inconstitucionalidade por vício de iniciativa, vez que a propositura traz matérias privativas do Chefe do Executivo e é de iniciativa parlamentar, além de haver afronta ao art. 113 do ADCT por não haver estudo de previsão orçamentária.

Ademais, é imprescindível registrar que já há políticas públicas estaduais vigentes ofertadas para combate da fome e da insegurança alimentar já previstas e em execução que podem ser usufruídas não apenas por alunos selecionados por critérios de frequência escolar, mas por todos os cidadãos amazonenses, o que inclui todos os alunos da rede estadual de ensino se assim necessitarem e se mostra uma política pré-existente mais ampla e isonômica.

Por fim, o mais preocupante no que concerne ao projeto de lei ora vetado, é que o artigo 4.º condiciona a política pública a requisitos relacionados a incisos do artigo 2.º. Contudo o artigo 2.º não traz incisos, o que esvazia por completo e impediria totalmente a operacionalização da propositura em anexo.

Destarte, ante a inconstitucionalidade formal, a inexistência de planejamento de impacto, o que é exigido tanto pelo ADCT quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a impossibilidade de aplicação da propositura pela exigência presente no artigo 4.º, decidi pelo veto total.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 233846 MENSAGEM N.º 82 / 2025 Manaus , 18 de julho de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre os incisos II e IV do artigo 4.º e sobre o inteiro teor do artigo 6.º do Projeto de Lei que “ CRIA o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança , o Adolescente e a Pessoa com Deficiência .”.

Informo que por reconhecer as nobres razões da propositura e especialmente o bem ali protegido, sancionei o projeto quase na integralidade, excepcionando apenas a possibilidade de consulta ampla e aberta a quaisquer “ responsáveis legais ou gestores de instituições educacionais, esportivas ou de assistência social que tenham sob cuidado pessoas vulneráveis ou legalmente dependentes, visando à tomada de decisão informada sobre a contratação de profissionais ou voluntários.

Já foram criados no Estado do Amazonas outros cadastros de autores de crime, a exemplo da pedofilia e daqueles contra os idosos. Em ambos, o cadastro seria mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada dos servidores que atuem na referida área, aí incluídos também o Ministério Público e

Poder Judiciário. Tais medidas são salutares por facilitarem as atribuições investigativas de segurança pública.

Contudo, a propositura em questão inova permitindo livre consulta, o que exige uma maior reflexão sobre a competência do Estado para legislar onde a União Federal ainda não o fez.

Uma breve pesquisa legislativa acerca da legislação federal nos conduz à Lei n.º 14.069/2020, que foi alterada pela Lei n.º 15.035/2024, para autorizar a consulta pública apenas para o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Desta feita, não cabe ao Estado extrapolar a autorização da União para permitir que outro cadastro possa prever tal autorização de ampla consulta, especialmente porque a consulta pública e ampla ora vetada, além de mais abrangente que a federal, tem o propósito explícito de obstaculizar eventual contratação.

Inclusive vale observar que mesmo no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, foi vetado o artigo que estendia a consulta para além do período de cumprimento da pena, por violar a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral do condenado, nos termos, respectivamente, do disposto no inciso III do caput do art. 1º e no inciso XLIX do caput do art. 5º da Constituição; e os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição.

Neste sentido, Nobres Parlamentares, criar uma consulta ampla para o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência para obstaculizar eventual contratação quando já em liberdade, viola todos os preceitos já referidos no veto presidencial e ainda impede qualquer tentativa de ressocialização, não se coadunando com o ordenamento jurídico vigente.

Ainda, quanto ao fornecimento de dados que permitam a identificação da vítima, especificamente previstos nos incisos II e IV do artigo 4.º, em que se determina que conste grau de parentesco entre vítima e autor e circunstâncias e local do crime, imprescindível destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6620, já se manifestou pela inconstitucionalidade de lei que autorize qualquer divulgação que permita a identificação da vítima, in verbis :

8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso ; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima ; (b.2) o termo “condenados” refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado ; (b.3) a expressão “reabilitação judicial” refere-se ao fim do cumprimento da pena ; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial .

Neste sentido, objetivando evitar qualquer possibilidade de identificação das já vulneráveis vítimas de tão repulsivos crimes, entendi necessário vetar os incisos que permitiriam possibilidade de identificação da vítima, pois mesmo que não haja seu nome, os fatores parentesco combinado com local e circunstâncias podem combinar-se e gerar uma identificação.

Por todo o exposto, em respeito à competência da União para legislar sobre matéria penal, e não sendo permitido que o Estado extrapole as exceções presentes na legislação federal, bem como para resguardar a identidade das vítimas, optei pelo veto parcial aos incisos II e IV do artigo 4.º e ao inteiro teor do artigo 6.º.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 233848 DECRETO Nº 52.092, DE 18 DE JULHO DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$10.710.000 , 00 (DEZ

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO